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materia nº 40/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 17/2025, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargo efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta” e Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 40/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 17/2025, que “Dispõe
sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos
processos seletivos e concursos públicos para
provimento de cargo efetivo e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Piumhi e das entidades de sua Administração
Indireta” e Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei
n° 17/2025
RELATORES SUBSTITUTOS: Vereador Gilvan Antônio da Silva
Vereador Fábio Henrique Novaes Ferreira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 17/2025, de autoria da
Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos
processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta”, protocolizado nesta Casa Legislativa em
12 de março de 2025 e Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 11a Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de março de 2025.
Conforme justificativa, o objetivo do projeto é promover políticas públicas de
promoção da igualdade de oportunidades e da equidade racial, inserindo a reserva de cotas em
concurso público e processo seletivo simplificado no Município de Piumhi. ,
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O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 2 de abril de 2024,
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025 do ponto de
vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e legalidade.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1 e III e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; "
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
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previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 ele art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à matéria, razão assiste ao proponente, vez que, na qualidade de Vereador,
pois a iniciativa é comum tanto ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao Poder Legislativo, através
de qualquer vereador, conforme precedentes do STF.
Em relação ao Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025, este tem a
finalidade de inclui na redação do projeto de lei a previsão de aplicação de reserva de vagas para os
processos seletivos simplificados, previsão que somente havia referência na ementa do projeto de lei
e outras alterações relevantes no conteúdo referido projeto.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito.
É o parecer.
Piumhi, 22 de abril de 2025.
^^antônidÍa SILVA
Secretário/Relator Substituto da CLJR
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Secretário/Relator Substituto da CSPPMUC
PROTÓCÕÜZApO EM
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'çÀ^AmünicipaL£e piumhi.
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 40/2025 - PROJETO DE LEI N° 17/2025/
SUBSTITUTIVO N° 1/2025 EMENDA GERAL N° 6/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
ANTÔNIO FERI MES
Secretárío da CLJR
WENDER JOSÉ DE OLIVEIRA
Suplente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÃO LUCIO DE MATOS
idente da CSPPMUC
JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA
Suplente/da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e forma regimental do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025 e quanto à técnica
legislativa concluiu pela aprovação da Emenda Geral n° 6/2025, que contém a Emenda Modificativa
e Supressiva n° 01, ressaltando que após deliberação plenária, o referido projeto retornará a esta
Comissão para que proceda à redação final da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do
Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei 
n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025, bem como da Emenda Geral n° 6/2025, que contém a Emenda
Modificativa e Supressiva n° 01.
Piumhi, 22 de maio de 2025.

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