| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 17/2025, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargo efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta” e Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei nº 17/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 40/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 17/2025, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargo efetivo e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta” e Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025 RELATORES SUBSTITUTOS: Vereador Gilvan Antônio da Silva Vereador Fábio Henrique Novaes Ferreira RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 17/2025, de autoria da Vereadora Shirley Elaine Gonçalves, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas negras nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piumhi e das entidades de sua Administração Indireta”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 12 de março de 2025 e Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 11a Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de março de 2025. Conforme justificativa, o objetivo do projeto é promover políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e da equidade racial, inserindo a reserva de cotas em concurso público e processo seletivo simplificado no Município de Piumhi. , CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 2 de abril de 2024, opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025 do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e legalidade. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1 e III e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; " No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 ele art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à matéria, razão assiste ao proponente, vez que, na qualidade de Vereador, pois a iniciativa é comum tanto ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao Poder Legislativo, através de qualquer vereador, conforme precedentes do STF. Em relação ao Substitutivo n° 1/2025 ao Projeto de Lei n° 17/2025, este tem a finalidade de inclui na redação do projeto de lei a previsão de aplicação de reserva de vagas para os processos seletivos simplificados, previsão que somente havia referência na ementa do projeto de lei e outras alterações relevantes no conteúdo referido projeto. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito. É o parecer. Piumhi, 22 de abril de 2025. ^^antônidÍa SILVA Secretário/Relator Substituto da CLJR FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Secretário/Relator Substituto da CSPPMUC PROTÓCÕÜZApO EM /(liUJàslHWhoras 'çÀ^AmünicipaL£e piumhi. Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA PARECER N° 40/2025 - PROJETO DE LEI N° 17/2025/ SUBSTITUTIVO N° 1/2025 EMENDA GERAL N° 6/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator ANTÔNIO FERI MES Secretárío da CLJR WENDER JOSÉ DE OLIVEIRA Suplente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOÃO LUCIO DE MATOS idente da CSPPMUC JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA Suplente/da CSPPMUC DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025 e quanto à técnica legislativa concluiu pela aprovação da Emenda Geral n° 6/2025, que contém a Emenda Modificativa e Supressiva n° 01, ressaltando que após deliberação plenária, o referido projeto retornará a esta Comissão para que proceda à redação final da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 17/2025/Substitutivo n° 1/2025, bem como da Emenda Geral n° 6/2025, que contém a Emenda Modificativa e Supressiva n° 01. Piumhi, 22 de maio de 2025.