br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 52/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, referente ao Projeto de Lei nº 34/2025, que “Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências”.
native_id7735

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 52/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento -
CFO, referente ao Projeto de Lei n° 34/2025, que
“Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por
cento) do 13° salário aos servidores públicos,
ativos, inativos e pensionistas da Administração
Direta Municipal e do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 34/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13°
salário aos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta Municipal e do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa
em 5 de maio de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi
realizada na 18a Sessão Ordinária, realizada no dia 6 de maio de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto atende ao disposto nos artigos 47,1 e 48
da Lei Complementar n° 52/2018, os quais preveem que 50% (cinquenta por cento) da gratificação
natalina poderá ser paga antecipadamente, no mês de julho, a critério da Administração, desde que
o pagamento seja regulamentado por meio de lei específica.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu artigo 60, determina
que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
A Assessoria Jurídica apresentou parecer, protocolizado em 9 de maio de 2025, do
ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, opinou s.m.j. favoravelmente à tramitação,
discussão e votação do Projeto de Lei n° 34/2025 ora examinado.
A Assessoria Contábil apresentou parecer, protocolizado em 13 de maio de 2025,
emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
contabilmente entro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, e 42,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto atende ao artigo 131 do Regimento Interno:
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de titulo enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; "
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Ademais, o artigo 38 da Lei Orgânica dispõe que:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta, autárquica, e fixação ou aumento de sua remuneração;’’
Verifica-se que, quanto à iniciativa, a matéria analisada preenche os requisitos legais,
visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal c/c art. 7o, inciso I e art. 38 da Lei 
Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto apresentado está em consonância com as
regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Ainda, a Lei Complementar n° 52/2018, citada a seguir, prevê a possibilidade de
pagamento antecipado de metade do valor destinado ao décimo terceiro salário, sendo para isso
necessária sua regulamentação por meio de lei específica.
“Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos
municipais, nos termos desta Lei Complementar, gratificação anual (13°salário), até
o limite de 01 (uma) remuneração mensal correspondente ao respectivo cargo,
observados os seguintes critérios:
I - A gratificação relativa a cada ano será paga no més de dezembro, sendo que
poderá ser pago antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) no mês de julho, a
critério daAdministração;
(■■■)
Art. 48. A antecipação constante do inciso I do artigo anterior dependerá
expressamente de regulamentação através de lei específica."
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
A Assessoria Contábil, em seu parecer, afirma que a antecipação do décimo terceiro
salário é um procedimento normal, desde que haja dotação orçamentária e recursos financeiros para
tanto. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 conta com a previsão
orçamentária para gastos com pessoal, a qual mostra a viabilidade econômica e financeira da
execução do Projeto, como comprovado no Parecer Contábil relativo à matéria.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 34/2025, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 15 de maio de 2025.
ANTÔNIQF
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
Página 4 de 4

open original →