| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 54/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Gilvan Antônio da Silva - CLJR Vereador João Lúcio de Matos - CFO Vereador João Marcos Macedo Silveira - CSPPMUC RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, de autoria dos Vereadores Antônio Fernando Gomes e Fábio Henrique Novaes Ferreira, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi. Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 7 de maio de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto “visa alterar o regramento que exige a distância mínima de 500 m (quinhentos metros) para a implantação de novos postos de combustível no Município de Piumhi passando para 300 m (trezentos metros). CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Altera a distância para construção de postos de serviços de abastecimento de combustíveis de hospitais, instituições de ensino, igrejas, templos religiosos e logradouros públicos, tais como praças, parques, áreas de lazer e recreativas passando de 200 m (duzentos metros) para 100 m (cem metros)”. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Contábil, à fl. 7, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. A Assessoria Jurídica, às fls. 8 e 9, expos que do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, opina pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I, 43, I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-à pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 ele art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. O Projeto de Lei prevê a alteração da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi Estado de Minas Gerais e dá outras providências", o qual por ser tratar do Código de Obras, deve observar o inciso II, do parágrafo único, do art. 37 da Lei Orgânica Municipal de 1990, isto é, após a promulgação da Lei Orgânica em 1990 a matéria referente ao “código de obras” deverá ser apresentada como Projeto de Lei Complementar. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que^e refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 É o parecer. Piumhi, 21 de maio de 2025. Relator da CLJR JOÃO LÖCIC DE MATOS Relator da CFO JOÃO MARCOSMACEDO SILVEIRA CAMARA MUNICIPAL OE PH Página 4 de 4 N ANTÔNIO DA SILVA Relator da CSPPMUC CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA PARECER N° 54/2025 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 5/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Secretário da CLJR e CFO WENDER30SÉ DE OLIVEIRA Suplente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator ^/AN ANTONIO DA SILVA Presidente da CFO Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOAO.LUCIO DE MATOS Presidente da CSPPMUC FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Vice-Presidente da CSPPMUC DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025. _________________________ Piumhi, 22 de maio de 2025. CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI