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materia nº 54/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação -CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 54/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento -CFO,
da Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC
referente ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2025,
que “Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal
n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do
Município de Piumhi, Estado de Minas Gerais e dá
outras providências”.
RELATORES: Vereador Gilvan Antônio da Silva - CLJR
Vereador João Lúcio de Matos - CFO
Vereador João Marcos Macedo Silveira - CSPPMUC
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, de
autoria dos Vereadores Antônio Fernando Gomes e Fábio Henrique Novaes Ferreira, que “Altera e
revoga dispositivos da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o Código de Obras do Município de
Piumhi. Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em
7 de maio de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi
realizada na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto “visa alterar o regramento que exige a
distância mínima de 500 m (quinhentos metros) para a implantação de novos postos de combustível
no Município de Piumhi passando para 300 m (trezentos metros).
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Altera a distância para construção de postos de serviços de abastecimento de
combustíveis de hospitais, instituições de ensino, igrejas, templos religiosos e logradouros públicos,
tais como praças, parques, áreas de lazer e recreativas passando de 200 m (duzentos metros) para
100 m (cem metros)”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Contábil, à fl. 7, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por
entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais.
A Assessoria Jurídica, às fls. 8 e 9, expos que do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, opina pela viabilidade técnica do Projeto de
Lei Complementar n° 5/2025.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I, 43, I do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno da Câmara Municipal:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-à pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
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O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 ele
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado
seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar.
O Projeto de Lei prevê a alteração da Lei Municipal n° 1.004/1989, que “Institui o
Código de Obras do Município de Piumhi Estado de Minas Gerais e dá outras providências", o qual
por ser tratar do Código de Obras, deve observar o inciso II, do parágrafo único, do art. 37 da Lei
Orgânica Municipal de 1990, isto é, após a promulgação da Lei Orgânica em 1990 a matéria referente
ao “código de obras” deverá ser apresentada como Projeto de Lei Complementar.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n°
5/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como
no que^e refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
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É o parecer.
Piumhi, 21 de maio de 2025.
Relator da CLJR
JOÃO LÖCIC DE MATOS
Relator da CFO
JOÃO MARCOSMACEDO SILVEIRA
CAMARA MUNICIPAL OE PH
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N ANTÔNIO DA SILVA
Relator da CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 54/2025 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 5/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Secretário da CLJR e CFO
WENDER30SÉ DE OLIVEIRA
Suplente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
^/AN ANTONIO DA SILVA
Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO.LUCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei Complementar n° 5/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei Complementar n° 5/2025. _________________________
Piumhi, 22 de maio de 2025.
CAMARA MUNICIPAL DE PIUMHI

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