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materia nº 53/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 37/2025 - Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 053/2025
Referência: Projeto de Lei n° 37/2025
Autoria: Mesa Diretora
Ementa: Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de
Piumhi/MG
RELATÓRIO
A Mesa da Câmara Municipal apresentou Projeto de Lei que majora o valor do cartão
alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Declaração de Adequação
Orçamentária e Financeira.
Da justificativa, extrai-se que o propósito do presente projeto majorar o valor do cartão
alimentação com a finalidade de reconhecer e valorizar o servidor público atuante no legislativo
municipal.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passaremos à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
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precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência e Iniciativa
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o inciso I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município, uma vez que a legislação local
estabelece a competência privativa da Câmara Municipal para legislar sobre a fixação da
remuneração dos seus servidores, bem como reserva a iniciativa da proposição nessa hipótese à
Mesa da Câmara, conforme se depreende dos dispositivos citados a seguir:
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa;
II - elaborar seu Regimento Interno e o Código de Ética;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a
fixação dos respectivos vencimentos;”
“Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração.”
Por sua vez, o artigo 24, em seu inciso III dispõe sobre as atribuições da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, nos termos abaixo:
Art. 24. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
H-)
III - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos, subsídios e vantagens;
Desta forma, estão em conformidade a competência, espécie normativa e iniciativa do Projeto
de Lei em análise.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.l.) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1 do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciado em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o, II do RI), salvo a dispensa
expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento de urgência
especial.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta Assessoria
Jurídica OPINA s.m.j. FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n° 37/2025
ora examinado.
Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste
parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhorjuízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa.
Piumhi, 23 de maio de 2025.
Jaqueline Aaareejía de Souza
Assessora'Jurídica
OAB/MG 176.192
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