| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 37/2025 - Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 053/2025 Referência: Projeto de Lei n° 37/2025 Autoria: Mesa Diretora Ementa: Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG RELATÓRIO A Mesa da Câmara Municipal apresentou Projeto de Lei que majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira. Da justificativa, extrai-se que o propósito do presente projeto majorar o valor do cartão alimentação com a finalidade de reconhecer e valorizar o servidor público atuante no legislativo municipal. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passaremos à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência e Iniciativa A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município, uma vez que a legislação local estabelece a competência privativa da Câmara Municipal para legislar sobre a fixação da remuneração dos seus servidores, bem como reserva a iniciativa da proposição nessa hipótese à Mesa da Câmara, conforme se depreende dos dispositivos citados a seguir: “Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: I - eleger a Mesa; II - elaborar seu Regimento Interno e o Código de Ética; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;” “Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.” Por sua vez, o artigo 24, em seu inciso III dispõe sobre as atribuições da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos abaixo: Art. 24. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: H-) III - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, subsídios e vantagens; Desta forma, estão em conformidade a competência, espécie normativa e iniciativa do Projeto de Lei em análise. Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.l.) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1 do RI). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciado em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o, II do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento de urgência especial. O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei n° 37/2025 ora examinado. Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhorjuízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 23 de maio de 2025. Jaqueline Aaareejía de Souza Assessora'Jurídica OAB/MG 176.192 Página 3 de 3