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materia nº 57/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e da Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), referente ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2025, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 57/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
(CLJR), da Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), da Comissão de Serviços e Políticas
Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania
(CSPPMUC) e da Comissão de Saúde e Saneamento
(CSS), referente ao Projeto de Lei Complementar n°
4/2025, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que
Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e
Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi
e dá outras providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 4/2025, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui
o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 23 de abril de 2025. A proposta em questão
foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 17a Sessão Ordinária, realizada no
dia 29 de abril de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto visa “acompanhar as necessidades do
Município, extinguindo, criando e alterando o número de vagas existentes. Tal reestruturação irá
possibilitar ao Município a realização de concurso público de modo a preencher as vagas hoje
ocupadas por servidores contratados”.
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Em 9 de maio de 2025, foi encaminhada Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei
Complementar n° 4/2025, por meio do Oficio GAB n° 164/2025. Segundo o Chefe do Poder Executivo,
o objetivo da Mensagem é “alterar o artigo 11 de forma a dar conformidade com o disposto no artigo
10, acrescentando o artigo 12”. O Oficio foi incluso no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada
na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 111-113.V,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 4/2025. A Assessoria Contábil, à
fl. 110, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra
amparado contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e à
Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto
pelos artigos 41,1 e VI, 42,1, 43, II e 44-A, I do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno da Câmara Municipal:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. A.
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O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c
art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado
seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar.
O Projeto de Lei prevê a alteração da Lei Complementar n° 52/2018, com a criação
de cargos, extinção e alteração do número de vagas, sendo certo que acarretará aumento de
despesas, motivo pelo qual se faz necessário o acompanhamento dos anexos fiscais previstos no
artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a observância dos percentuais definidos por essa Lei e
pela Constituição Federal. Em análise do Projeto e de sua Mensagem Aditiva, observa-se que a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro atendeu ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n°
4/2025 e de sua Mensagem Aditiva, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 30 de maio de 2025.
Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC
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