| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e da Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), referente ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2025, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 57/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e da Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), referente ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 4/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 23 de abril de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 17a Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto visa “acompanhar as necessidades do Município, extinguindo, criando e alterando o número de vagas existentes. Tal reestruturação irá possibilitar ao Município a realização de concurso público de modo a preencher as vagas hoje ocupadas por servidores contratados”. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em 9 de maio de 2025, foi encaminhada Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025, por meio do Oficio GAB n° 164/2025. Segundo o Chefe do Poder Executivo, o objetivo da Mensagem é “alterar o artigo 11 de forma a dar conformidade com o disposto no artigo 10, acrescentando o artigo 12”. O Oficio foi incluso no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2025. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 111-113.V, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 4/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 110, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e à Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1, 43, II e 44-A, I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. A. Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br Wlll™!!!1^ E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar. O Projeto de Lei prevê a alteração da Lei Complementar n° 52/2018, com a criação de cargos, extinção e alteração do número de vagas, sendo certo que acarretará aumento de despesas, motivo pelo qual se faz necessário o acompanhamento dos anexos fiscais previstos no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a observância dos percentuais definidos por essa Lei e pela Constituição Federal. Em análise do Projeto e de sua Mensagem Aditiva, observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro atendeu ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n° 4/2025 e de sua Mensagem Aditiva, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 30 de maio de 2025. Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC Página 4 de 4