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materia nº 58/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei nº 37/2025, que “Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 58/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da
Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao
Projeto de Lei n° 37/2025, que “Majora o valor do
cartão alimentação dos servidores da Câmara
Municipal de Piumhi/MG”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
Diretora, que
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 37/2025, de autoria da Mesa
Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de
Piumhi/MG”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 15 de maio de 2025. A proposta em questão foi
inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 20a Sessão Ordinária, realizada no dia
20 de maio de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto prevê a majoração do valor do cartão
alimentação fornecido aos servidores da Câmara Municipal de Piumhi do valor de R$ 522,09
(quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos) para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 008-009,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 37/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 010, emitiu
parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 do Regimento Interno.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno da Câmara Municipal:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o artigo 126, § 1o do Regimento Interno dispõe:
"Art. 126. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei,
destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais.
§1°A iniciativa dos Projetos de Lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador,
às Comissões e à iniciativa popular.”
A Lei Orgânica do Município de Piumhi prevê a competência da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de fixar remuneração e vantagens dos servidores do Poder Legislativo, como
mostra o artigo 24, inciso III, e o artigo 39:
‘‘Art. 24. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
III - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos, subsídios e vantagens;”
“Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
O Projeto foi enviado a esta Casa com o impacto financeiro decorrente da majoração
proposta, incluindo a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além
disso, foi observado o limite de gastos totais com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Por fim, a Assessoria Contábil emitiu parecer confirmando que a despesa está de acordo com
a Lei Orçamentária vigente.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 37/2025, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 3 de junho de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
PROTOCOLIZ EM
oras
CÂMARA MUNICIPAL DE>IUMHI
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