| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei nº 37/2025, que “Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 58/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei n° 37/2025, que “Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO Diretora, que O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 37/2025, de autoria da Mesa Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 15 de maio de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 20a Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de maio de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto prevê a majoração do valor do cartão alimentação fornecido aos servidores da Câmara Municipal de Piumhi do valor de R$ 522,09 (quinhentos e vinte e dois reais e nove centavos) para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 008-009, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 37/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 010, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 do Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Municipal: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o artigo 126, § 1o do Regimento Interno dispõe: "Art. 126. Projeto de Lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. §1°A iniciativa dos Projetos de Lei cabe à Mesa da Câmara, ao Prefeito, ao Vereador, às Comissões e à iniciativa popular.” A Lei Orgânica do Município de Piumhi prevê a competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de fixar remuneração e vantagens dos servidores do Poder Legislativo, como mostra o artigo 24, inciso III, e o artigo 39: ‘‘Art. 24. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: III - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos, subsídios e vantagens;” “Art. 39. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. O Projeto foi enviado a esta Casa com o impacto financeiro decorrente da majoração proposta, incluindo a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além disso, foi observado o limite de gastos totais com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, a Assessoria Contábil emitiu parecer confirmando que a despesa está de acordo com a Lei Orçamentária vigente. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 37/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, 3 de junho de 2025. ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR e da CFO PROTOCOLIZ EM oras CÂMARA MUNICIPAL DE>IUMHI Página 3 de 3