| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento – CSS, referente ao Projeto de Lei nº 36/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 2.705/2023, que inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do Orgulho Autista e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 53/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei n° 36/2025, que “Altera a Lei Municipal n° 2.705/2023, que inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do Orgulho Autista e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 36/2025, de autoria do Vereador João Marcos Macedo Silveira, que “Altera a Lei Municipal n° 2.705/2023, que inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do Orgulho Autista e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 12 de maio de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2025. O presente projeto visa acrescentar o art. 1°-A na Lei Municipal n° 2.705/2023. Conforme justificativa o objetivo da alteração da presente Lei é a inclusão da Semana de Conscientização do Autismo. A semana do dia 2 de abril tem a finalidade de aumentar a informação e o conhecimento sobre o Transtorno Espectro Autista (TEA), combatendo assim preconceitos e promovendo a inclusão social das pessoas com o Transtorno Espectro Autista (TEA). O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. . n CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Jurídica, às fls. 7-8, apresentou parecer protocolizado em 16 de maio de 2025, opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 36/2025 do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito da matéria, e à Comissão de Saúde e Saneamento para análise do conteúdo relacionado à saúde pública, nos termos do disposto pelos arts 41,1,43, II e 44-AI e II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; ” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’ CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Quanto ao mérito, o projeto em análise visa incluir a Semana da Conscientização do Autismo no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Piumhi, sendo comemorada anualmente no mês de abril que coincida com o dia 02, Dia Mundial de Conscientização Sobre o Autismo. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 36/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa. É o parecer. Piumhi, 16 de maio de 2025. GOMES Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC JOSÉ SEGUNDO FARIA Secretánio/Relator da CSS Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA - COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO PARECER N° 53/2025 - PROJETO DE LEI N° 36/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator $ít^Atí^ Vice-Presidente da CLJR e Vice-Presidente da CSS Voto pelas conclusões do Parecer do Relator LÚCIO DE MATOS residente da CSPPMUC Voto pelas conclusões do Parecer do Relator FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Presidente da CSS e Vice-Presidente da CSPPMUC DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 36/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 36/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 36/2025. Piumhi, 5 de junho de 2025.