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materia nº 53/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento – CSS, referente ao Projeto de Lei nº 36/2025, que “Altera a Lei Municipal nº 2.705/2023, que inclui no Calendário Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do Orgulho Autista e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 53/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e
Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente
ao Projeto de Lei n° 36/2025, que “Altera a Lei
Municipal n° 2.705/2023, que inclui no Calendário
Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do
Orgulho Autista e dá outras providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 36/2025, de autoria do Vereador
João Marcos Macedo Silveira, que “Altera a Lei Municipal n° 2.705/2023, que inclui no Calendário
Oficial do Município de Piumhi o Dia Municipal do Orgulho Autista e dá outras providências”,
protocolizado nesta Casa Legislativa em 12 de maio de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 19a Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de maio de 2025.
O presente projeto visa acrescentar o art. 1°-A na Lei Municipal n° 2.705/2023.
Conforme justificativa o objetivo da alteração da presente Lei é a inclusão da Semana de
Conscientização do Autismo. A semana do dia 2 de abril tem a finalidade de aumentar a informação
e o conhecimento sobre o Transtorno Espectro Autista (TEA), combatendo assim preconceitos e
promovendo a inclusão social das pessoas com o Transtorno Espectro Autista (TEA).
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes. . n
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A Assessoria Jurídica, às fls. 7-8, apresentou parecer protocolizado em 16 de maio
de 2025, opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 36/2025 do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem
como à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise
do mérito da matéria, e à Comissão de Saúde e Saneamento para análise do conteúdo relacionado
à saúde pública, nos termos do disposto pelos arts 41,1,43, II e 44-AI e II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
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Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao mérito, o projeto em análise visa incluir a Semana da Conscientização do
Autismo no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Piumhi, sendo comemorada
anualmente no mês de abril que coincida com o dia 02, Dia Mundial de Conscientização Sobre o
Autismo.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, votamos
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 36/2025, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Piumhi, 16 de maio de 2025.
GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
JOSÉ SEGUNDO FARIA
Secretánio/Relator da CSS
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
- COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER N° 53/2025 - PROJETO DE LEI N° 36/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
$ít^Atí^
Vice-Presidente da CLJR e
Vice-Presidente da CSS
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
LÚCIO DE MATOS
residente da CSPPMUC
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Presidente da CSS e
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 36/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 36/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei
n° 36/2025.
Piumhi, 5 de junho de 2025.

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