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materia nº 58/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei nº 37/2025, que “Majora o valor do cartão alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Piumhi/MG”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 56/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei
n° 32/2025, que “Dispõe sobre desafetação e
permuta de bem público e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 32/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre desafetação e permuta de bem público e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 22 de abril de 2025. A proposta em questão
foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 17a Sessão Ordinária, realizada no
dia 29 de abril de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto busca corrigir o número da matrícula do
imóvel objeto de permuta pela Lei n° 2.691/2023. Tal número foi alterado quando foi realizado o
desmembramento do terreno pertencente ao Município para posterior troca, conforme notificado pelo
Cartório de Registro de Imóveis.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 013-014,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 32/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 015, emitiu
parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
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jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para
análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41, I, 42, I e 43, I do Regimento
Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, prívativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
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Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Segundo a justificativa do Projeto, o Município de Piumhi, por meio da Lei Municipal
n° 2.691/2023, foi autorizado a desafetar e, após desmembramento de um terreno, permutar um lote
com área de 401,27 m2. No momento do registro da escritura de permuta, "foi expedida Nota de
Devolução pelo Cartório de Registro de Imóveis solicitando a alteração da matricula, tendo em vista
que após o desmembramento foi aberta nova matrícula para o imóvel a ser permutado posto que fazia
parte de um terreno urbano com área de 1.643,62 m2. Deste modo, em que pese já tenha sido
autorizada a permuta faz-se necessária nova lei autorizativa alterando apenas o número da matrícula
do imóvel a ser permutado.”
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 32/2025, em razão de
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 30 de maio de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR, da CFO e da CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 56/2025 - PROJETO DE LEI N° 32/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
O LÚCIO DE MATOS
residente da CSPPMUC e
Vice-Presidente da CFO
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 32/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 32/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 32/2025.
Piumhi, 5 de junho de 2025.

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