| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, referente ao Projeto de Lei nº 29/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 59/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 29/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 29/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 14 de abril de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 16a Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2025. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica apresentou parecer, protocolizado em 29 de abril de 2025, do ponto de vista de juridicidade e boa técnica legislativa, após observadas as recomendações previstas neste parecer, opinou s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 029/2025. A Assessoria Contábil apresentou parecer, protocolizado em 5 de maio de 2025, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado legalmente. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 do Regimento Interno. Página 1 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7°, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;'' Conforme art. 56, IX da Lei Orgânica Municipal: Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: l-(.) IX - enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual e outros de sua iniciativa (art. 38); Leciona o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal que: Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: ) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. De acordo com o art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal: Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de sua competência e especialmente: i-u III - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais. A Constituição Federal, em seus arts. 165, II, § 2o e § 9o, e 166, § 6°, dispõe: Páína 2 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. §1°() § 2o A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 9o Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. §1°(-) § 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o. Pelo princípio da simetria, o dispositivo constitucional apresentado tem aplicação direta aos municípios, que deverão se orientar da forma disposta no artigo acima descrito. De acordo com a Lei Orgânica Municipal (arts. 100 e 103), a Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, sendo que sua tramitação na Casa observará, no que couber, o disposto no art. 166 da Carta Magna Federal. Quanto ao prazo para encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo, o art. 35, § 2o, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que: Art. 35. O disposto no art. 165, § 7°, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. Página 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; Nos termos do § 1o do art. 5o do Regimento Interno desta Casa Legislativa: Art. 5o. A Câmara se reunirá em Sessão Legislativa: (-) § 1o. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conforme o art. 101 da Lei Orgânica Municipal: Art. 101. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Leis de Diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão precedidos de ampla divulgação à comunidade, devendo ser legalmente criados meios de coleta de opiniões da sociedade civil organizada sobre tais projetos. Ressalta-se que foi cumprido o que determina o art. 44 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista a realização de Audiência Pública (4a Sessão Extraordinária) no dia 27 de maio de 2025 para discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. Na oportunidade, este Relator, acatando a sugestão da Assessoria Jurídica apresento a Emenda Geral n° 7/2025, que contém a Emenda Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei 29/2025, para que sejam alterados o caput e o parágrafo único do art. 3°, o inciso III do parágrafo único do art. 6°, a alínea a do inciso I do art. 24 e o art. 33 do Projeto. O objetivo da Emenda é adequar a técnica legislativa em relação aos artigos apresentados para que a redação fique clara, precisa e adequada aos dispositivos constitucionais vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 29/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, diante da apresentação da emenda, para efetuar as devidas correções ao texto, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Ressalte-se que, após deliberação plenária, o referido projeto deverá retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que se proceda à redação final da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. É o parecer. Piumhi, 4 de junho de 2025. NDO GOMES Secretário/Relator da CLJR e da CFO Página 5 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N° 59/2025 E EMENDA GERAL N° 7/2025 - PROJETO DE LEI N° 29/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator gi^VAN ANTÔNIO ÚA SILVA Presidente da CFO e Vice-Presidente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOAO LÚCIO DE MATOS Vice-Presidente da CFO DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 29/2025 e da Emenda Geral n° 7/2025, que contém a Emenda Modificativa n° 01, ressaltando que, após deliberação plenária, o referido projeto retornará a esta Comissão para que se proceda à redação final da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998 DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 29/2025 e da Emenda Geral n° 7/2025, que contém a Emenda Modificativa n° 01. Piumhi, 5 de junho de 2025. PROTOCOLIZADO EM IWhoras CÂkW /TmünícÍp^^ ] «as».’*».fwö' ■!»»«»asewwK*isMÍAB^ta<®i««s«»>**«BW^^