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materia nº 59/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, referente ao Projeto de Lei nº 29/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 59/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e da Comissão de Finanças e Orçamento -
CFO, referente ao Projeto de Lei n° 29/2025, que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2026 e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 29/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
de 2026 e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 14 de abril de 2025. A
proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 16a Sessão
Ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2025.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer, protocolizado em 29 de abril de 2025, do
ponto de vista de juridicidade e boa técnica legislativa, após observadas as recomendações previstas
neste parecer, opinou s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 029/2025.
A Assessoria Contábil apresentou parecer, protocolizado em 5 de maio de 2025,
emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
legalmente.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do
disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 do Regimento Interno.
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FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 7°, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,
regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo
30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
V - elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;''
Conforme art. 56, IX da Lei Orgânica Municipal:
Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
l-(.)
IX - enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Plano Plurianual e outros de sua iniciativa (art. 38);
Leciona o art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal que:
Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
De acordo com o art. 27, inciso III, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de sua competência e especialmente:
i-u
III - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais.
A Constituição Federal, em seus arts. 165, II, § 2o e § 9o, e 166, § 6°, dispõe:
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1°()
§ 2o A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
§ 9o Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
§1°(-)
§ 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.
Pelo princípio da simetria, o dispositivo constitucional apresentado tem aplicação
direta aos municípios, que deverão se orientar da forma disposta no artigo acima descrito.
De acordo com a Lei Orgânica Municipal (arts. 100 e 103), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do
Estado, sendo que sua tramitação na Casa observará, no que couber, o disposto no art. 166 da Carta
Magna Federal.
Quanto ao prazo para encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo, o art.
35, § 2o, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7°, será cumprido de forma progressiva, no prazo de
até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
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§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
(...)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Nos termos do § 1o do art. 5o do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 5o. A Câmara se reunirá em Sessão Legislativa:
(-)
§ 1o. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Conforme o art. 101 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 101. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Leis de Diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão precedidos de ampla
divulgação à comunidade, devendo ser legalmente criados meios de coleta de opiniões
da sociedade civil organizada sobre tais projetos.
Ressalta-se que foi cumprido o que determina o art. 44 do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001) e o art. 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em
vista a realização de Audiência Pública (4a Sessão Extraordinária) no dia 27 de maio de 2025 para
discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.
Na oportunidade, este Relator, acatando a sugestão da Assessoria Jurídica
apresento a Emenda Geral n° 7/2025, que contém a Emenda Modificativa n° 01 ao Projeto de Lei
29/2025, para que sejam alterados o caput e o parágrafo único do art. 3°, o inciso III do parágrafo
único do art. 6°, a alínea a do inciso I do art. 24 e o art. 33 do Projeto. O objetivo da Emenda é adequar
a técnica legislativa em relação aos artigos apresentados para que a redação fique clara, precisa e
adequada aos dispositivos constitucionais vigentes.
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CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 29/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, diante da
apresentação da emenda, para efetuar as devidas correções ao texto, bem como no que se refere
aos aspectos financeiro e orçamentário. Ressalte-se que, após deliberação plenária, o referido projeto
deverá retornar à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que se proceda à redação final
da proposição, nos termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o
disposto na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
É o parecer.
Piumhi, 4 de junho de 2025.
NDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 59/2025 E EMENDA GERAL N° 7/2025 -
PROJETO DE LEI N° 29/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
gi^VAN ANTÔNIO ÚA SILVA
Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO LÚCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 29/2025 e da Emenda Geral
n° 7/2025, que contém a Emenda Modificativa n° 01, ressaltando que, após deliberação plenária, o
referido projeto retornará a esta Comissão para que se proceda à redação final da proposição, nos
termos do art. 41, III c/c art. 169 do Regimento Interno, observando ainda o disposto na Lei
Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n°
29/2025 e da Emenda Geral n° 7/2025, que contém a Emenda Modificativa n° 01.
Piumhi, 5 de junho de 2025.
PROTOCOLIZADO EM
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