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materia nº 55/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaReferente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 5/2025 - Dispõe sobre a outorga da Homenagem “Medalha Mérito Rural do Ano - Laurentino Batista Lopes Tino Domingos" e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO Nº 055/2025
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 5/2025
Autoria: Vereadores da Câmara Municipal 
Ementa: Dispõe sobre a outorga da Homenagem “Medalha Mérito Rural do Ano - Laurentino Batista 
Lopes Tino Domingos” e dá outras providências
Os Vereadores da Câmara Municipal apresentaram o Projeto de Lei que dispõe sobre a 
outorga da Homenagem “Medalha Mérito Rural do Ano – Laurentino Batista Lopes – Tino Domingos” 
e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
Da justificativa, extrai-se que a finalidade do projeto é homenagear produtores rurais que 
tenham se destacado na área de produção ou de liderança comunitária na cidade de Piumhi/MG.
 É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente 
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos 
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões 
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva 
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita 
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias 
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das 
Comissões Permanentes.
Portanto, passaremos à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão 
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e 
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em 
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma 
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, 
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal, encontrando amparo no 
artigo 28, inciso e XVI, da Lei Orgânica Municipal.
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:
(...)
XVI - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens às pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele 
tenham se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular, na forma 
regimental;”
Quanto à iniciativa dispõe o artigo 36 da LOM: 
“Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a 
exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) 
do total do número de eleitores do Município.”
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Decreto, obedecendo 
ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento Interno.
“Art. 129. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
exclusiva competência da Câmara, conforme o artigo 28, VI, VII, VIII, IX, X e XVI da Lei 
Orgânica, que tenha efeito externo.”
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA 
favorável à tramitação do projeto em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes 
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I) 
e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a 
propositura será apreciada em turno único de discussão e votação (art.144, § 3º, I do RI).
 O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em 
conformidade com o artigo 156, § 1º c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
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Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica 
legislativa e legalidade, a Assessora Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de 
Decreto Legislativo nº 5/2025.
Ressalto que a emissão de parecer por esta Assessora Jurídica não substitui o parecer das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica 
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta 
Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa 
Legislativa.
Piumhi, 11 de junho de 2025.
Jaqueline Aparecida de Souza 
 Assessora Jurídica 
OAB/MG 176.192 

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