| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Referente à Emenda Geral n° 8/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025, que "Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências" / Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 57/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n° 4/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Emenda Geral n° 8/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025 Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências/MensagemAditiva ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025 RELATÓRIO O VereadorAntônio Fernando Gomes apresentou Emenda Geral n° 8/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025 Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências/Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025. Instruem o pedido, no que interessa: Emenda Geral n° 8/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025. Da justificativa, extrai-se que a Emenda Geral n° 8/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025/Mensagem Aditiva visa corrigir o nome da Secretaria Municipal. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” A Emenda Geral apresentada está de acordo com o inciso III do Art. 133 do Regimento Interno, atendendo os termos regimentais. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7°. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; A Emenda apresentada ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025/Mensagem Aditiva tem por finalidade corrigir o nome da Secretaria Municipal, passando de Secretaria Municipal da Fazenda para Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento. A matéria foi de iniciativa do Vereador, conforme dispõe o art. 134 do Regimento Interno. A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem consonância com o que dispõe o art. 37, parágrafo único, V da LOM e art. 133, inciso III do Regimento Interno. Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Desta feita, a Emenda ora analisada atende os requisitos regimentais para o seu devido trâmite. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a presente Emenda deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art. 41,1 e VI), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1), Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43, II) e Comissão de Saúde e Saneamento (art. 44-A, I). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em turno único de discussão e votação (art.144, § 3o, IV do RI). O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votarem projetos com quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica da Emenda Geral n° 8/2025 ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025/Mensagem Aditiva ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025. No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 16 de junho de 2025. protocolizado S<(#01L£±horas CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Página 3 de 3