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materia nº 58/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaReferente ao Projeto de Decreto Legislativo nº 8/2025 - Institui a homenagem ao Dia dos Pais na Câmara Municipal de Piumhi e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.rn.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 058/2025
Referência: Projeto de Decreto Legislativo n° 8/2025
Autoria: João Marcos Macedo Silveira e José Welington da Silva
Ementa: Institui a homenagem ao Dia dos Pais na Câmara Municipal de Piumhi e dá outras
providências
RELATÓRIO
Os Vereadores João Marcos Macedo Silveira e José Welington da Silva apresentaram Projeto
de Decreto Legislativo, que institui a homenagem ao Dia dos Pais na Câmara Municipal de Piumhi e
dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Decreto Legislativo.
Da justificativa, extrai-se que a finalidade do projeto é homenagear os pais reconhecendo sua
importância insubstituível na formação moral, emocional e social dos filhos e no fortalecimento dos
vínculos familiares.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131.Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de titulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
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antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto de Decreto Legislativo em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal, encontrando amparo
no artigo 28, incisos III e XVI, da Lei Orgânica Municipal.
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições:
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
XVI - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens às pessoas
que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele tenham se destacado pela atuação exemplar de vida pública e particular,
na forma regimental;”
Quanto à iniciativa dispõe o artigo 36 da LOM:
“Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no
mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.”
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Decreto Legislativo,
obedecendo ao disposto no artigo 129, caput, do Regimento Interno.
“Art. 129. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular
matéria de exclusiva competência da Câmara, conforme o artigo 28, VI, VII, VIII,
IX, X e XVI da Lei Orgânica, que tenha efeito externo.”
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA
favorável à tramitação do projeto de Decreto Legislativo em comento.
Da Tramitação e Votação
A propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição,
Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art.42,1 do R.l) e Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do RI).
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em único turno de discussão e votação (art.144, § 3o, I do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c 157,1 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Decreto
Legislativo n° 8/2025.
Ressalto que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta
Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 16 de junho de 2025.
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