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materia nº 61/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 39/2025 - Dá nome de Dalva Soares Alves “Dona Dalva” à Praça a ser construída na Rua Francisco Camilo da Costa, Loteamento Estrela Branca, bairro Aeroporto, no Município de Piumhi-MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 061/2025
Referência: Projeto de Lei n° 39/2025
Autoria: João Lúcio de Matos
Ementa: Dá nome de Dalva Soares Alves “Dona Dalva” à Praça a ser construída na Rua Francisco
Camilo da Costa, Loteamento Estrela Branca, bairro Aeroporto, no Município de Piumhi-MG e dá
outras providências
RELATÓRIO
O Vereador João Lúcio de Matos apresentou Projeto de Lei que dá nome de Dalva Soares
Alves “Dona Dalva” à Praça a ser construída na Rua Francisco Camilo da Costa, Loteamento Estrela
Branca, bairro Aeroporto, no Município de Piumhi-MG e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei e; (ii) Projeto Arquitetônico.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTOS
Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma
irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
“Art. 27. (...)
VIII - autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios
municipais."
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que:
“Art.87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.”
O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022.
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em
consideração a justificativa que consta inclusive o curriculum da homenageada.
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I do R.l.) e de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania (art. 43, II do R.I.). '
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@cam3rapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia,
a propositura será apreciada em único turno de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (qualquer número inteiro acima da
metade dos membros da Câmara), em conformidade com 0 artigo 156, § 1o c/c 157,1, do Regimento
Interno. • .
Isto posto, não apresentando este Projeto de Lei vício de iniciativa e estando dentro dos
moldes e preceitos legais, entende esta Assessoria Jurídica que não há impedimento à tramitação da
matéria.
Este é 0 parecer.
Piumhi/MG, 16 de junho de 2025.
ROTOCOLIZADO
L££l^X4L^horas
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMW
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