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materia nº 62/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e da Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), referente à Emenda Geral nº 8/2025 (Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2025/Mensagem Aditiva, que “Altera a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências”).
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 62/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
(CLJR), da Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), da Comissão de Serviços e Políticas
Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania
(CSPPMUC) e da Comissão de Saúde e Saneamento
(CSS), referente à Emenda Geral n° 8/2025 (Emenda
n° 01 ao Projeto de Lei Complementar n°
4/2025/Mensagem Aditiva, que “Altera a Lei
Complementar 52/2018 que Institui o Plano de
Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos
Servidores Municipais de Piumhi e dá outras
providências”).
RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira
Vereador José Segundo Faria
Vereador João Marcos Macedo Silveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a Emenda Geral n° 8/2025 - Emenda Modificativa
n° 01 ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025/Mensagem Aditiva, que “Altera a Lei Complementar
52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de
Piumhi e dá outras providências”, de autoria do Vereador Antônio Fernando Gomes, protocolizado
nesta Casa Legislativa em 4 de junho de 2025. Conforme a justificativa enviada, a Emenda visa
corrigir erro material no nome da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento,
presente no Projeto como “Secretaria Municipal da Fazenda”.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art, 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
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solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, em parecer
protocolizado em 16 de junho de 2025, opinou pela viabilidade técnica da Emenda Geral n° 8/2025
ao Projeto de Lei Complementar n° 4/2025/Mensagem Aditiva.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e à
Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que a Emenda em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno da Câmara Municipal:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
A respeito de emendas modificativas, instrui o inciso III do artigo 133 do Regimento:
“Art, 133. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a
finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo, podendo
ser:
III - Emenda Substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivos de uma
proposição (artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);”
O artigo 134 do Regimento Interno dispõe que:
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“Art. 134. Ressalvadas as exceções regimentais e da Lei Orgânica do Município, os
substitutivos, emendas e subemendas serão apresentados pela Mesa Diretora,
Comissões ou Vereadores até o início da primeira discussão no Plenário da Casa.;”
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao artigo 134 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras
que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
A Emenda prevê a alteração do Anexo III do Projeto de Lei Complementar n°
4/2025/Mensagem Aditiva, em uma das atribuições típicas do cargo de Secretário Municipal de
Administração e Finanças. A atribuição em questão está disposta da seguinte forma:
“- Coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, a elaboração
do Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, acompanhar sua execução e
avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;"
O objetivo da Emenda é corrigir o nome da Secretaria mencionada na atribuição, a
qual mencionaria a Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular da Emenda Geral n° 8/2025 ao Projeto
de Lei Complementar n° 4/2025/Mensagem Aditiva, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e
orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 17 de junho de 2025.
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WENDER JOSE DE OLIVEIRA
Suplente/Relator da CLJR
JOSÉ
Secretário/Relator da
G^NDO FARIA
SS uplente/Relator da CFO
JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA
Suplente/Relator da CSPPMUC
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