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materia nº 63/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 41/2025 - Dispõe sobre aumento real dos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37,925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889,589/0001-81 Site: www.piumhi.mg,leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 063/2025
Referência: Projeto de Lei n° 41/2025
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre aumento real dos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos
e pensionistas da Administração direta e indireta do Município de Piumhi e dá outras
providências.
RELATÓRIO
O Prefeito Municipal apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre aumento real dos
vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta
do Município de Piumhi e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Impacto Orçamentário;
(iii) Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e (iv) Declaração de
Adequação Orçamentária e Financeira.
Na justificativa, o Prefeito Municipal afirmou que a presente proposta tem a finalidade de
realizar um aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, visando recuperar o
poder aquisitivo destes.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão￾somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de
exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes,
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
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“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município, uma vez que a legislação local
estabelece a competência privativa do Poder Executivo legislar sobre a fixação da remuneração dos
seus servidores, bem como reserva a iniciativa da proposição nessa hipótese ao Prefeito, conforme
se depreende dos dispositivos citados a seguir:
“Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(•■•)
IX- enviar a Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Plano Plurianual e outros de sua iniciativa (art. 38);
No que concerne ao objeto do Projeto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
em obediência ao princípio da simetria constitucional, defendem que a remuneração dos servidores
públicos poderá ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;”
“Art. 66. A Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 e
41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.”
Observa-se que a proposta planeja conceder um aumento real dos vencimentos dos
servidores públicos municipais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao tratar dos atos que importem aumento
de despesa, dispõe em seu artigo 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes;
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II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias.”
No entanto, conforme declaração anexa ao presente projeto, foi informado que “as
despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é suficiente
para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária
e financeira com o orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental e com a Lei de diretrizes Orçamentárias - LDO”.
Além disso, acompanha o projeto o impacto financeiro decorrente desse aumento real, que
além de informar a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observou
ainda os limites da despesa total com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I e VI do R.I.), de Finanças e Orçamento (art. 42, I do
R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia,
a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes),
em conformidade com o artigo 156, § 1° do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta
Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. FAVORAVELMENTE à tramitação, discussão e votação do Projeto
de Lei n° 41/2025.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 2 de julho de 2025.
PROTOCOLIZADO MM' K""
HORAS Página 3 de 3
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