| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei nº 41/2025, que “Dispõe sobre aumento real dos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 70/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 41/2025, que “Dispõe sobre aumento real dos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 41/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre aumento real dos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 24 de junho de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 26a Sessão Ordinária, realizada no dia 1° de julho de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 41/2025 objetiva o Executivo realizar um aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, visando recuperar o poder aquisitivo destes, considerando o aumento do IPCA nos últimos meses. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 12-13, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, opinou favoravelmente à tramitação discussão e votação do Projeto de Lei n° 41/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 14, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “no tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução'. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais conforme declaração orçamentária e financeira em anexo. Diante de tais informações, sou pelo parecer FAVORÁVEL à continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos arts. 41,1 e VI e 42,1 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: ‘‘Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; ” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I legislar sobre assuntos de interesse local; ” Pagina 2 dé 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Nos termos do art. 56, IX da Lei Orgânica Municipal é competência privativa do Poder Executivo legislar sobre a fixação da remuneração dos seus servidores, bem como reserva a iniciativa da proposição nessa hipótese ao Prefeito: “Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (■■■) IX- enviar a Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual e outros de sua iniciativa (art. 38)”; A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município, em obediência ao princípio da simetria constitucional, defendem que a remuneração dos servidores públicos poderá ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” “Art. 66. A Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis Municipais.” Leciona o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101/2000) que: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” Conforme declarações anexas ao Projeto de Lei n° 41/2025, foi informado que: “a proposta apresentada, objeto da presente lei, possui dotação na Lei Orçamentária Anual, bem como, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 37, inc. X da CF". Ressalta-se que acompanha o Projeto de Lei em análise a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 decorrente do aumento real (3%), que além de informar a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observou ainda os limites da despesa total com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise objetiva o Executivo realizar um aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, visando recuperar o poder aquisitivo destes, considerando o aumento do IPCA nos últimos meses. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 41/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 4 de julho de 2025. ANTÔNI^JãlD^OMES Secretário/Relator da CLJR e da CFO Página 4 de 4