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materia nº 70/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei nº 41/2025, que “Dispõe sobre aumento real dos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 70/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO,
referente ao Projeto de Lei n° 41/2025, que “Dispõe
sobre aumento real dos vencimentos dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
da Administração Direta e Indireta do Município de
Piumhi e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 41/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre aumento real dos vencimentos dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e
dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 24 de junho de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 26a Sessão Ordinária, realizada no dia 1° de julho de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 41/2025 objetiva o Executivo realizar um
aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, visando recuperar o poder
aquisitivo destes, considerando o aumento do IPCA nos últimos meses.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, às fls. 12-13, do ponto de vista de constitucionalidade e
legalidade, opinou favoravelmente à tramitação discussão e votação do Projeto de Lei n° 41/2025.
A Assessoria Contábil, à fl. 14, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “no
tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução'.
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Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais conforme
declaração orçamentária e financeira em anexo. Diante de tais informações, sou pelo parecer
FAVORÁVEL à continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres vereadores o poder
da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do
disposto pelos arts. 41,1 e VI e 42,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
‘‘Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
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Nos termos do art. 56, IX da Lei Orgânica Municipal é competência privativa do Poder
Executivo legislar sobre a fixação da remuneração dos seus servidores, bem como reserva a iniciativa
da proposição nessa hipótese ao Prefeito:
“Art. 56. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(■■■)
IX- enviar a Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Plano Plurianual e outros de sua iniciativa (art. 38)”;
A Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município, em obediência ao
princípio da simetria constitucional, defendem que a remuneração dos servidores públicos poderá ser
alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...] X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;”
“Art. 66. A Administração Municipal obedecerá às normas estabelecidas nos artigos
37 e 41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição do Estado e Leis
Municipais.”
Leciona o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n°
101/2000) que:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Conforme declarações anexas ao Projeto de Lei n° 41/2025, foi informado que: “a
proposta apresentada, objeto da presente lei, possui dotação na Lei Orçamentária Anual, bem como,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 37, inc. X da CF".
Ressalta-se que acompanha o Projeto de Lei em análise a Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000,
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decorrente do aumento real (3%), que além de informar a dotação orçamentária e a previsão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, observou ainda os limites da despesa total com pessoal fixados pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise objetiva o
Executivo realizar um aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, visando
recuperar o poder aquisitivo destes, considerando o aumento do IPCA nos últimos meses.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 41/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 4 de julho de 2025.
ANTÔNI^JãlD^OMES
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
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