| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Da Comissão de Finanças e Orçamento, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal relativo ao exercício de 2021. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 72/2025 Da Comissão de Finanças e Orçamento, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal relativo ao exercício de 2021. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais concluiu nos autos do Processo n° 1120780 pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2021, de responsabilidade do Prefeito Dr. Paulo César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara Municipal de Piumhi da decisão, para que esta proceda ao julgamento das contas, conforme art. 28, VIII, da Lei Orgânica Municipal. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela Câmara Municipal de Piumhi em 14 de maio de 2025, devendo ser julgadas as contas do Executivo Municipal no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno. No dia 11 de fevereiro de 2025 o referido parecer constou do expediente da 20a Sessão Ordinária para leitura e foi encaminhado em 6 de junho de 2025 às Assessorias Contábil e Jurídica desta Casa Legislativa para emissão de pareceres e aos Vereadores para conhecimento. Em 3 de junho de 2025 foi encaminhado a esta Comissão para que apresentasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias seu parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas, conforme art. 183, parágrafo único do Regimento Interno. A Assessoria Jurídica emitiu parecer no sentido de que foram observados os trâmites legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendendo que a prestação de contas relativa ao exercício de 2021 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plenário, consignando que somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do TCEMG deixará de prevalecer. > / / 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Contábil emitiu parecer favorável a continuidade de seu trâmite Legislativo, cabendo agora, aos nobres Vereadores o poder da decisão. Em data de 12 de junho de 2025 foi realizada reunião com os Vereadores, Comissão de Finanças e Orçamento e Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria, conforme ata juntada aos autos. O Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, foi intimado para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da aprovação das contas do Município de Piumhi, exercício de 2023 pelo TCEMG. Decorreu o prazo, sem manifestação do Prefeito Dr. Paulo César Vaz. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal em seu art. 31 e parágrafos dispõe sobre a competência da Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange a apreciação das contas do Município: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o O controle externo da Câmara Municipal serà exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 § 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais’’. A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 28, VIII e art. 44 a competência do Legislativo Municipal no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal: “Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso, manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou aprovando as contas do Executivo e Legislativo; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, para as devidas providências; d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a remessa, imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a rejeição das contas por vicio insanável”; ‘‘Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1o. O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. § 2°. As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente, serãojulgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 3o. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual^ CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 incumbido dessa missão.” Conforme art. 183 do Regimento Interno: “Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 (cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.” O Relator, Conselheiro Presidente Wanderley Ávila, concluiu que: “Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, bem como a observância dos limites de gastos com Ensino, Fundeb, Saúde. Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Operações de Crédito e de repasse de recursos à Câmara Municipal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Senhor Paulo César Vaz, Prefeito Municipal de Piumhi no exercício de 2023, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I, do Regimento Interno, com as recomendações constantes da fundamentação do meu voto. Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. Io da Decisão Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n. 01/2010, os índices constitucionais relativos à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do processo de prestação de contas anual do gestor municipal. Esclareço, todavia, que os índices ora apresentados poderão vir a sofrer alterações em virtude das ações de fiscalização desta Corte. Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativo ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2023, enviados por meio do SICOM pelo chefe do Poder Executivo de Piumhi, considerando as diretrizes e os procedimentos vigentes nesta Casa relativos à análise e ao processamento CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias e inspeções. Intime-se. Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos previstos, arquivem-se os autos”. Por fim, em observância ao parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno, encaminho em anexo a Minuta de Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, processo n° 1120780, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Executivo Municipal do exercício de 2021 e dá outras providências”. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico voto pela APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2021. É o parecer. Piumhi, 4 de julho de 2025. AmÔNIOFf^lDMIES Secretário/Relator da CFO Página 5 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 MINUTA PROJETO DE RESOLUÇÃO N°/2025 Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, processo n° 1120780, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Executivo Municipal do exercício de 2021 e dá outras providências. A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44 e §§ 1o, 2o e 3o da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno, após aprovação do Parecer Prévio do TCEMG, propõe o seguinte Projeto de Resolução: Art. 1o Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sendo aprovadas, sem ressalvas, as Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2021. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Piumhi/MG, 4 de julho de 2025. GILVAN ANTÔNIO DA SILVA Presidente da CFG JOÃO LÚCIO DE MATOS Vice-Presidente da CFG ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CFG CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 JUSTIFICATIVA Tendo em vista que esta Comissão exarou Parecer favorável à aprovação das Contas do Município de Piumhi relativas ao exercício de 2021, aprovando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apresenta-se o presente Projeto de Resolução, conforme determina o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi para discussão e deliberação plenária. Piumhi/MG, 4 de julho de 2025. GILVAN ANTÔNIO DA SILVA Presidente da CFG JOÃO LÚCIO DE MATOS Vice-Presidente da CFO ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relatorda CFO CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N° 72/2025 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Presidente da CFO Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOÀOÍUCIO DE MATOS Vice-Presidente da CFO DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela APROVAÇÃO do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, opinando pela APROVAÇÃO das Contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2021, expedido no mesmo sentido, o respectivo Projeto de Resolução. Piumhi, 7 de agosto de 2025. RROTOC jàdLíí CÂMARA MU HORAS LIDADO