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materia nº 72/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDa Comissão de Finanças e Orçamento, referente à Prestação de Contas do Executivo Municipal relativo ao exercício de 2021.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 72/2025
Da Comissão de Finanças e Orçamento,
referente à Prestação de Contas do Executivo
Municipal relativo ao exercício de 2021.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais concluiu nos autos do Processo n°
1120780 pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2021, de
responsabilidade do Prefeito Dr. Paulo César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara
Municipal de Piumhi da decisão, para que esta proceda ao julgamento das contas, conforme art. 28, 
VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela
Câmara Municipal de Piumhi em 14 de maio de 2025, devendo ser julgadas as contas do Executivo
Municipal no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno.
No dia 11 de fevereiro de 2025 o referido parecer constou do expediente da 20a
Sessão Ordinária para leitura e foi encaminhado em 6 de junho de 2025 às Assessorias Contábil e
Jurídica desta Casa Legislativa para emissão de pareceres e aos Vereadores para conhecimento.
Em 3 de junho de 2025 foi encaminhado a esta Comissão para que apresentasse no
prazo de 120 (cento e vinte) dias seu parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências
cabíveis, expedindo concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou
integralmente as contas, conforme art. 183, parágrafo único do Regimento Interno.
A Assessoria Jurídica emitiu parecer no sentido de que foram observados os trâmites
legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendendo que a prestação de
contas relativa ao exercício de 2021 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plenário,
consignando que somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do
TCEMG deixará de prevalecer. > / /
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A Assessoria Contábil emitiu parecer favorável a continuidade de seu trâmite
Legislativo, cabendo agora, aos nobres Vereadores o poder da decisão.
Em data de 12 de junho de 2025 foi realizada reunião com os Vereadores, Comissão
de Finanças e Orçamento e Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria, conforme ata
juntada aos autos.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, foi intimado para,
querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da aprovação das contas do Município de
Piumhi, exercício de 2023 pelo TCEMG.
Decorreu o prazo, sem manifestação do Prefeito Dr. Paulo César Vaz.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal em seu art. 31 e parágrafos dispõe sobre a competência da
Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange
a apreciação das contas do Município:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o O controle externo da Câmara Municipal serà exercido com o
auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
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§ 4o É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais’’.
A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 28, VIII e art. 44 a competência do
Legislativo Municipal no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal:
“Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal
exercer as seguintes atribuições:
VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse
inciso, manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas,
rejeitando ou aprovando as contas do Executivo e Legislativo;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente,
remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, para as devidas
providências;
d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do
Plenário, a remessa, imediatamente, ao Ministério Público,
quando ocorrer a rejeição das contas por vicio insanável”;
‘‘Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo e pelos sistemas de controle interno do
Executivo, instituídos em lei.
§ 1o. O controle externo será exercido pela Câmara com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara,
o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município.
§ 2°. As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas
anualmente, serãojulgadas pela Câmara dentro de 120 (cento
e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 3o. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual^
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incumbido dessa missão.”
Conforme art. 183 do Regimento Interno:
“Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal
de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no
prazo de até 05 (cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de
medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo,
concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando,
parcial ou integralmente as contas.”
O Relator, Conselheiro Presidente Wanderley Ávila, concluiu que:
“Tendo em vista que restou demonstrada a regularidade na abertura de
créditos orçamentários e adicionais, bem como a observância dos limites
de gastos com Ensino, Fundeb, Saúde. Pessoal, Dívida Consolidada
Líquida, Operações de Crédito e de repasse de recursos à Câmara
Municipal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
do Senhor Paulo César Vaz, Prefeito Municipal de Piumhi no exercício de
2023, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica e no art. 86, inciso I,
do Regimento Interno, com as recomendações constantes da
fundamentação do meu voto.
Registro que, em atendimento às disposições do parágrafo único do art. Io
da Decisão Normativa n. 02/2009 deste Tribunal, alterada pela de n.
01/2010, os índices constitucionais relativos à aplicação de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços
Públicos de Saúde passaram a ser objeto de apreciação nos autos do
processo de prestação de contas anual do gestor municipal. Esclareço,
todavia, que os índices ora apresentados poderão vir a sofrer alterações
em virtude das ações de fiscalização desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio
não impede a apreciação posterior de atos relativo ao mencionado
exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas,
seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou
operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e eficácia.
Finalmente, quanto aos demais dados referentes à execução orçamentária,
financeira e patrimonial do exercício de 2023, enviados por meio do SICOM
pelo chefe do Poder Executivo de Piumhi, considerando as diretrizes e os
procedimentos vigentes nesta Casa relativos à análise e ao processamento
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das prestações de contas anuais, deverão ser observados pela Diretoria
de Controle Externo dos Municípios para fins de planejamento de auditorias
e inspeções.
Intime-se.
Cumpridas as disposições regimentais e findos os procedimentos
previstos, arquivem-se os autos”.
Por fim, em observância ao parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno,
encaminho em anexo a Minuta de Projeto de Resolução que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer
Prévio, processo n° 1120780, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas
do Executivo Municipal do exercício de 2021 e dá outras providências”.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico
voto pela APROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2021.
É o parecer.
Piumhi, 4 de julho de 2025.
AmÔNIOFf^lDMIES
Secretário/Relator da CFO
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MINUTA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°/2025
Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio,
processo n° 1120780, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, referente às Contas do
Executivo Municipal do exercício de 2021 e dá
outras providências.
A Comissão de Finanças e Orçamento, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44
e §§ 1o, 2o e 3o da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno, após
aprovação do Parecer Prévio do TCEMG, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1o Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, sendo aprovadas, sem ressalvas, as Contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2021.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Piumhi/MG, 4 de julho de 2025.
GILVAN ANTÔNIO DA SILVA
Presidente da CFG
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFG
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CFG
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que esta Comissão exarou Parecer favorável à aprovação das Contas do
Município de Piumhi relativas ao exercício de 2021, aprovando o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, apresenta-se o presente Projeto de Resolução, conforme
determina o art. 183, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi para
discussão e deliberação plenária.
Piumhi/MG, 4 de julho de 2025.
GILVAN ANTÔNIO DA SILVA
Presidente da CFG
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFO
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relatorda CFO
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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VOTOS DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 72/2025 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
Presidente da CFO
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÀOÍUCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Por 03 (três) votos favoráveis a Comissão concluiu pela APROVAÇÃO do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, opinando pela APROVAÇÃO
das Contas do Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2021, expedido no mesmo sentido, o
respectivo Projeto de Resolução.
Piumhi, 7 de agosto de 2025.
RROTOC jàdLíí
CÂMARA MU
HORAS
LIDADO

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