br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 70/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 47/2025 - Dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi/MG e dá outras providências.
native_id8008

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 070/2025
Referência: Projeto de Lei n° 47/2025
Autoria: José Welington da Silva e José Segundo Faria
Ementa: Dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída
na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro
Nova Esperança, Município de Piumhi/MG e dá outras providências
RELATÓRIO
Os Vereadores José Welington da Silva e José Segundo Faria apresentaram Projeto de Lei 
que dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída na
Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro
Nova Esperança, Município de Piumhi/MG e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei, (ii) Croquis e em anexo ao
presente parecer junta-se Nota de Pesar e notícia sobre o falecimento do homenageado.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTOS
Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma
irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
“Art. 27. (...)
VIII - autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios
municipais.”
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que:
“Art.87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza."
O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022.
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em
consideração a justificativa que consta inclusive o curriculum do homenageado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Legislação, Justiça e Redação (art 41, I do R.l.) e de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania (art. 43, II do R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia,
a propositura será apreciada em único turno de discussão e votação (art.144, § Io do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (qualquer número inteiro acima da
metade dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c 157,1, do Regimento
Interno.
Isto posto, não apresentando este Projeto de Lei vicio de iniciativa e estando dentro dos
moldes e preceitos legais, entende esta Assessoria Jurídica que não há impedimento à tramitação da
matéria.
Este é o parecer.
Piumhi/MG, 18 de agosto de 2025.
Página 2 de 2

open original →