| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 47/2025 - Dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi/MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 070/2025 Referência: Projeto de Lei n° 47/2025 Autoria: José Welington da Silva e José Segundo Faria Ementa: Dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi/MG e dá outras providências RELATÓRIO Os Vereadores José Welington da Silva e José Segundo Faria apresentaram Projeto de Lei que dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi/MG e dá outras providências. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei, (ii) Croquis e em anexo ao presente parecer junta-se Nota de Pesar e notícia sobre o falecimento do homenageado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: “Art. 27. (...) VIII - autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais.” A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que: “Art.87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza." O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022. Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em consideração a justificativa que consta inclusive o curriculum do homenageado. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art 41, I do R.l.) e de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43, II do R.I.). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em único turno de discussão e votação (art.144, § Io do RI). O quórum para aprovação será por maioria simples (qualquer número inteiro acima da metade dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, § 1o c/c 157,1, do Regimento Interno. Isto posto, não apresentando este Projeto de Lei vicio de iniciativa e estando dentro dos moldes e preceitos legais, entende esta Assessoria Jurídica que não há impedimento à tramitação da matéria. Este é o parecer. Piumhi/MG, 18 de agosto de 2025. Página 2 de 2