| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, referente ao Projeto de Resolução nº 6/2025, que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, processo nº 1120782, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Executivo Municipal do exercício de 2021 e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 77/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação CLJR, referente ao Projeto de Resolução n° 6/2025, que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, processo n° 1120782, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Executivo Municipal do exercício de 2021 e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Wender José de Oliveira RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução n° 6/2025, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, que “Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio, processo n° 1120782, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Executivo Municipal do exercício de 2021 e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de agosto de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 30a Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais concluiu nos autos do Processo n° 1120782 pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2021, de responsabilidade do Prefeito Dr. Paulo César Vaz, emitindo Parecer Prévio e intimando a Câmara Municipal de Piumhi da decisão, para que esta proceda ao julgamento das contas, conforme art. 28, VIII, da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi recebido pela Câmara Municipal de Piumhi em 14 de maio de 2025, devendo ser julgadas as contas do Executivo Municipal no prazo estabelecido no art. 183 do Regimento Interno. No dia 20 de maio de 2025 o referido parecer constou do expediente da 20a Sessão Ordinária para leitura e foi encaminhado em 4 de junho de 2025 às Assessorias Contábil e Jurídica desta Casa Legislativa para emissão de pareceres e aos Vereadores para conhecimento. Em 10 de junho de 2025 foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para que apresentasse no prazo de 120 (cento e vinte) dias seu parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo concomitantemente, Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas, conforme art. 183, parágrafo único do Regimento Interno. AAssessoria Jurídica emitiu em 4 de junho de 2025 parecer no sentido de que foram observados os trâmites legais dispostos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, entendendo que a prestação de contas relativa ao exercício de 2021 poderá ser levada para apreciação e deliberação do Plenário, consignando que somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do TCEMG deixará de prevalecer. Em 9 de junho de 2025 a Assessoria Contábil emitiu parecer favorável a continuidade de seu trâmite Legislativo, cabendo agora, aos nobres Vereadores o poder da decisão. Em data de 12 de junho de 2025 foi realizada reunião com os Vereadores, Comissão de Finanças e Orçamento e Assessorias Contábil e Jurídica para análise da matéria, conforme ata juntada aos autos do Processo de Prestação de Contas do Executivo Municipal, exercício de 2021. O Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, foi intimado para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca da aprovação das contas do Município de Piumhi, exercício de 2021 pelo TCEMG. Em 30 de junho de 2025 decorreu o prazo, sem manifestação do Prefeito Dr. Paulo César Vaz. O Secretário/Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio Fernando Gomes, protocolizou em 4 de junho de 2025 o Parecer n° 72/2025, no qual votou pela Página 2 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 aprovação das Contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2021, bem como apresentou a Minuta de Projeto de Resolução, nos termos do art. 183, parágrafo único do Regimento Interno. Na 3a Reunião Ordinária da Comissão de Finanças e Orçamento, realizada no dia 7 de agosto de 2025 o Parecer do Secretário/Relator da CFO foi aprovado por unanimidade, sendo expedido o Projeto de Resolução n° 6/2025, para discussão e deliberação plenária. Em continuidade ao processo legislativo, no dia 13 de agosto de 2025 o referido projeto foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo art. 41,1, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedido's de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos- e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante’’. A Constituição Federal em seu art. 31 e parágrafos dispõe sobre a competência da Câmara Municipal para exercer o controle externo juntamente com o Tribunal de Contas, no que tange a apreciação das contas do Município: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1° O controle externo da Câmara Municipal serâ exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Página 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 § 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3° As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. §4°É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais". A Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 28, VIII e art. 44 a competência do Legislativo Municipal no que tange ao julgamento das contas do Prefeito Municipal: “Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: (■■■) VIII - julgar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) deverá a Câmara Municipal, dentro do prazo previsto nesse inciso, manifestar sobre o parecer do Tribunal de Contas, rejeitando ou aprovando as contas do Executivo e Legislativo; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, para as devidas providências; d) fica facultada por deliberação da maioria absoluta do Plenário, a remessa, imediatamente, ao Ministério Público, quando ocorrer a rejeição das contas por vício insanável”; “Art. 44. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1°. O controle externo será exercido pela Câmara com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município. § 2°. As contas do Executivo e do Legislativo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 3°. Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.” Conforme art. 183 do Regimento Interno: Página 4 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Art. 183. Recebido, o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas, após comunicação ao Plenário, será despachado no prazo de até 05 (cinco) dias, à Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único. A Comissão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente. Projeto de Resolução aprovando ou rejeitando, parcial ou integralmente as contas.” Nos termos do inciso III, § 3o do art. 156 ele inciso III do art. 157 do Regimento Interno o Projeto de Resolução n° 6/2025 sujeita-se ao quórum de 2/3 dos membros da Câmara (maioria qualificada), com apreciação em dois turnos, nos termos do art. 144, § 1o, inciso III do Regimento Interno, salvo dispensa, expressa pelo Plenário, de segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. Assim, diante do exposto, tendo em vista que foram observados os trâmites legais dispostos na Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa, o referido projeto poderá ser levado para apreciação e deliberação do Plenário, ressaltando que somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, o parecer do TCEMG deixará de prevalecer. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Resolução n° 6/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa. É o parecer. Piumhi/MG, 19 de agosto de 2025. WENDERJOSÉ DE OLIVEIRA Suplente/Relator da CLJR rotocomzado 5 OÍsÍhoras CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMI Página 5 de 5