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materia nº 75/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 46/2025, que “Dá nome de Jordão Soares da Silva “Dandão” ao Centro Municipal de Educação Infantil a ser construído na Rua Aluízio Arantes, Loteamento Novo Horizonte II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi-MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 75/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 46/2025, que “Dá nome
de Jordão Soares da Silva “Dandão” ao Centro
, Municipal de Educação Infantil a ser construído na
Rua Aluízio Arantes, Loteamento Novo Horizonte II,
Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi-MG e
dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 46/2025, de autoria do Vereador
José Segundo Faria, que "Dá nome de Jordão Soares da Silva “Dandão” ao Centro Municipal de
Educação Infantil a ser construído na Rua Aluízio Arantes, Loteamento Novo Horizonte II, Bairro Nova
Esperança, Município de Piumhi-MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa
em 11 de agosto de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 30a Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por finalidade homenagear, de forma justa
e meritória, o senhor Jordão Soares da Silva, carinhosamente conhecido como “Dandão”, cidadão
piumhiense que deixou um legado de trabalho, dedicação à comunidade e respeito por todos aqueles
que com ele conviveram.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, às fls. 19-19v, apresentou parecer protocolizado em 18 de
agosto de 2025: “Isto posto, não apresentando este Projeto de Lei vicio de iniciativa e estando dentro
dos moldes e preceitos legais, entende esta Assessoria Jurídica que não há impedimento à tramitação
da matéria”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43. II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma
irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
“Art. 27. (...)
VIII autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais."
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que:
“Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza."
O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022.
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em 
consideração a justificativa que consta inclusive o curriculum do homenageado.
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal der
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 46/2025, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
ANTÔNIO NDÔ GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
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