| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 45/2025, que “Dispõe sobre a denominação de espaço de lazer no município de Piumhi e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 74/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 45/2025, que “Dispõe sobre a denominação de espaço de lazer no município de Piumhi e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 45/2025, de autoria do Vereador João Lúcio de Matos, que “Dispõe sobre a denominação de espaço de lazer no município de Piumhi e dá outras providências’’, protocolizado nesta Casa Legislativa em 30 de julho de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 29a Sessão Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por objetivo denominar o espaço de lazer localizado na Rua Augusto de Lima no bairro Vila Nova, visando facilitar sua identificação pela comunidade e pelos órgãos públicos, além de homenagear o senhor Deliamar da Costa, reconhecendo sua contribuição para o desenvolvimento social e comunitário de nosso Município. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 13 de agosto de 2025, opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 45/2025 do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: “Art. 27. (...) VIII autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais." A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que: “Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza." O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n0 2.617/2022. Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em consideração a justificativa que consta inclusive o curriculum do homenageado. Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Quanto ao mérito, o projeto em análise visa instituir critérios para regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 45/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito. É o parecer. Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025. Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC Página 3 de 3