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materia nº 74/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 50/2025 que Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a execução do programa estadual "Auxilio Porta de Entrada - APE" e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 074/2025
Referência: Projeto de Lei n° 50/2025
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a execução do programa
estadual “Auxílio Porta de Entrada -APE” e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que autoriza a liberação de recursos
financeiros destinados a execução do programa estadual “Auxílio Porta de Entrada -APE” e dâ outras
providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Declaração de
Adequação Orçamentária e Financeira; (iii) Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário￾financeiro; (iv) Termo de Convênio; (v) Plano de Trabalho; (vi) Termo Aditivo e; (vii) Termo Aditivo -
Convênio.
Da justificativa, extrai-se que o projeto visa autorizar a celebração de convênios, Termos de
Acordo, Cooperação e Compromisso, de Ajuste, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais,
Estaduais e Instituição Financeiras autorizadas a operar Programas Habitacionais de Interesse Social
e ainda, conceder auxílio aos beneficiários selecionados através de processo de seleção.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita
à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
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Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma
regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove,
e pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o inciso I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■■■)”
Legislar sobre a criação e execução de programas sociais voltados para o déficit habitacional
no âmbito do Município configura assunto de interesse local.
No presente projeto visa autorizar a celebração de convênios, Termos de Acordo, Cooperação
e Compromisso, de Ajuste, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituição
Financeiras autorizadas a operar Programas Habitacionais de Interesse Social e ainda, conceder
auxílio aos beneficiários selecionados através de processo de seleção.
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Em conformidade com a legislação que rege a política habitacional no Estado de Minas
Gerais, a Lei n° 18.315 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política
Estadual Habitacional de Interesse Social - PEHIS, os municípios devem, ao selecionar as famílias
beneficiárias, atender prioritariamente às famílias que residem em áreas de risco, além de destinarem
percentuais mínimos de unidades habitacionais a mulheres chefes de família, pessoas idosas e
pessoas com deficiência, assim como disposto:
Art. 2o - A política estadual habitacional de interesse social - PEHIS - será
formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
X - atendimento prioritário às famílias que residem em áreas de risco. [...]
Art. 8o - Os empreendimentos de habitação de interesse social destinarão:
I - um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do número de unidades a
pessoas idosas ou com deficiência;
II - um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) a mulheres chefes de família.
Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido
trâmite.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes
de Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art.42,1
do RI) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43, II do
RI).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o c/c inciso I do art. 157 do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica
legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei
n° 50/2025.
Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
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constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica
exarada no presente parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros
desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 20 de agosto de 2025.
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