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materia nº 74/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 45/2025, que “Dispõe sobre a denominação de espaço de lazer no município de Piumhi e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 74/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 45/2025, que “Dispõe
sobre a denominação de espaço de lazer no
município de Piumhi e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 45/2025, de autoria do Vereador
João Lúcio de Matos, que “Dispõe sobre a denominação de espaço de lazer no município de Piumhi
e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 30 de julho de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 29a Sessão Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por objetivo denominar o espaço de lazer
localizado na Rua Augusto de Lima no bairro Vila Nova, visando facilitar sua identificação pela
comunidade e pelos órgãos públicos, além de homenagear o senhor Deliamar da Costa,
reconhecendo sua contribuição para o desenvolvimento social e comunitário de nosso Município.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela
Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 13 de agosto de 2025,
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 45/2025 do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e juridiao e
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Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43, II do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma
irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
“Art. 27. (...)
VIII - autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que:
“Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza."
O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n0 2.617/2022.
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em
consideração a justificativa que consta inclusive o curriculum do homenageado.
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988c/cart. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao mérito, o projeto em análise visa instituir critérios para regulamentar a
identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao inten
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CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 45/2025, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental, técnica legislativa e mérito.
É o parecer.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
PARECER N° 74/2025 - PROJETO DE LEI N° 45/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSÉ SEGUNDO FARIA
Presidente da/Cl JR
SILVA
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÀOXÚÓIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 45/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 45/2025.
Piumhi, 21 de agosto de 2025.

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