| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei nº 47/2025, que “Dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi-MG e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 83/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, referente ao Projeto de Lei n° 47/2025, que “Dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto AtendimentoUPA a ser construída na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi-MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 47/2025, de autoria dos Vereadores José Welington da Silva e José Segundo Faria, que "Dá nome de Dr. João Batista Soares à Unidade de Pronto Atendimento-UPA a ser construída na Rua José Pereira Tavares, esquina com a Rua Aluízio Arantes, Loteamento Santa Clara II, Bairro Nova Esperança, Município de Piumhi-MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 11 de agosto de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 30a Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025. Segundo a justificativa enviada, o Projeto "tem por objetivo prestar uma justa e merecida homenagem ao ilustre Dr. João Batista Soares, médico, ex-prefeito e cidadão exemplar, cuja trajetória de vida foi marcada pela dedicação à saúde, ao serviço público e ao bem-estar da população de Piumhi”. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 010-010/% Página 1/de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 47/2025 do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e legalidade. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 43, II do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 27, inciso VIII, dispõe que: “Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de sua competência e especialmente: (■■■) VIII autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais. ” A Lei Orgânica também prevê, em seu art. 87: “Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.” Página 2'de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em consideração a justificativa do Projeto, a qual inclui o currículo do homenageado. O Projeto em análise está também de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022, que “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no Município de Piumhi e dá outras providências”. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 47/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental. É o parecer. Piumhi, 21 de agosto de 2025. ANTÓNIOJÈI^NDO GOMES Secretário/Relator da CLJR e da CSPPMUC Página 3 de 3