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materia nº 85/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei nº 48/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de auxílio para investimento social e dá outras providências”.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37,925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 85/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO,
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e
Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente
ao Projeto de Lei n° 48/2025, que “Autoriza a
liberação de recursos financeiros destinados a
repasse de auxílio para investimento social e dá
outras providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 482025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse
de auxílio para investimento social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa
em 12 de agosto de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 31a Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025.
Conforme Mensagem do autor do Projeto de Lei n° 48/2025, a matéria contempla o
repasse de Verbas Públicas às citadas OSCs (Anexo Único), previamente credenciadas e inscritas
junto aos Conselhos Municipais através dos procedimentos previstos pela Lei n° 13.019/2014 - Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e Decreto Municipal n° 5.028/2021.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
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Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
AAssessoria Jurídica, no Parecem0 073, protocolizado no dia 20 de agosto de 2025,
manifestou: “do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e legalidade, a
Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 48/2025.
AAssessoria Contábil, no Parecer n° 072, protocolizado no dia 21 de agosto de 2025,
emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade
do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível
com o orçamento do exercício e em conformidade conforme declaração orçamentária e financeira em
anexo. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite
Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão".
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro,
à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e à
Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto
pelos arts. 41,1, 42,1,43, II e 44-A, I, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7°, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:’’
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I ■(•■■)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções."
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
O projeto em referência tem como objetivo repassar recurso financeiro advindo da
RESOLUÇÃO SEGOV n° 16, de 29 de abril de 2025, no valor total de R$300.000,00 (trezentos mil 
reais), que serão destinadas às citadas OSCs, no Anexo Único, e terá complementação por parte do
Município de Piumhi do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sob a modalidade de fomentar as
atividades custeio, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, de caráter socioassistencial,
desempenhada pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC, visando equilíbrio e igualdade,
amparada nos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência positivados pelo artigo 37 da Constituição Federal..
No dia 12 de agosto de 2025 foi protocolizado nesta Casa Legislativa o Ofício GAB
n° 236/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, o qual
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encaminhou, juntamento com o projeto a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e a
Declaração sobre estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao
interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e 
Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 48/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 27 de agosto de 2025.
ANTÔNIOJE^Íd^GOMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
JOSÉ SEGUNDO FARIA
Secretário/Relator da CSS
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