| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei nº 48/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de auxílio para investimento social e dá outras providências”. |
| native_id | 8058 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37,925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 85/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei n° 48/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de auxílio para investimento social e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes Vereador José Segundo Faria RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 482025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de auxílio para investimento social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 12 de agosto de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 31a Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2025. Conforme Mensagem do autor do Projeto de Lei n° 48/2025, a matéria contempla o repasse de Verbas Públicas às citadas OSCs (Anexo Único), previamente credenciadas e inscritas junto aos Conselhos Municipais através dos procedimentos previstos pela Lei n° 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e Decreto Municipal n° 5.028/2021. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. AAssessoria Jurídica, no Parecem0 073, protocolizado no dia 20 de agosto de 2025, manifestou: “do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e legalidade, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 48/2025. AAssessoria Contábil, no Parecer n° 072, protocolizado no dia 21 de agosto de 2025, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício e em conformidade conforme declaração orçamentária e financeira em anexo. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão". Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC e à Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1, 42,1,43, II e 44-A, I, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7°, inciso I, dispõe que: "Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local:’’ Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I ■(•■■) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções." Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. O projeto em referência tem como objetivo repassar recurso financeiro advindo da RESOLUÇÃO SEGOV n° 16, de 29 de abril de 2025, no valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais), que serão destinadas às citadas OSCs, no Anexo Único, e terá complementação por parte do Município de Piumhi do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sob a modalidade de fomentar as atividades custeio, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, de caráter socioassistencial, desempenhada pelas Organizações da Sociedade Civil - OSC, visando equilíbrio e igualdade, amparada nos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência positivados pelo artigo 37 da Constituição Federal.. No dia 12 de agosto de 2025 foi protocolizado nesta Casa Legislativa o Ofício GAB n° 236/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Dr. Paulo César Vaz, o qual Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 encaminhou, juntamento com o projeto a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e a Declaração sobre estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro. Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 48/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 27 de agosto de 2025. ANTÔNIOJE^Íd^GOMES Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC JOSÉ SEGUNDO FARIA Secretário/Relator da CSS Página 4 de 4