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materia nº 86/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 51/2025, que “Dispõe sobre denominação de Logradouros Públicos do Município de Piumhi/MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 86/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 51/2025, que “Dispõe
sobre denominação de Logradouros Públicos do
Município de Piumhi/MG e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 51/2025, de autoria dos
Vereadores da Câmara Municipal de Piumhi, que “Dispõe sobre denominação de Logradouros
Públicos do Município de Piumhi/MG e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa
em 13 de agosto de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 31a Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por finalidade denominar as ruas do
Loteamento Residencial Saint Martin, bairro Capoeiras, Município de Piumhi/MG.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela
Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, às fls. 18-19, apresentou parecer protocolizado em 20 de
agosto de 2025: ‘‘Isto posto, não apresentando este Projeto de Lei vício de iniciativa e estando dentro
dos moldes e preceitos legais, entende esta Assessoria Jurídica que não há impedimento à tramitação
da matéria". » / 7
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Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à
Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito
da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma
irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
“Art. 27. (...)
VIII - autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais."
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que:
“Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza."
O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022,
ficando dispensado a apresentação de cópias dos óbitos, tendo em vista a notoriedade e publicidade
do falecimento dos homenageados.
Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em
consideração a justificativa que consta inclusive os currículos dos homenageados.
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
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Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto
favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 51/2025, em razão de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
ANTÔNIO FERNaNDÓ GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC
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