| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 51/2025, que “Dispõe sobre denominação de Logradouros Públicos do Município de Piumhi/MG e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 86/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 51/2025, que “Dispõe sobre denominação de Logradouros Públicos do Município de Piumhi/MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 51/2025, de autoria dos Vereadores da Câmara Municipal de Piumhi, que “Dispõe sobre denominação de Logradouros Públicos do Município de Piumhi/MG e dá outras providências", protocolizado nesta Casa Legislativa em 13 de agosto de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 31a Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei tem por finalidade denominar as ruas do Loteamento Residencial Saint Martin, bairro Capoeiras, Município de Piumhi/MG. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pela Assessoria Jurídica por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 18-19, apresentou parecer protocolizado em 20 de agosto de 2025: ‘‘Isto posto, não apresentando este Projeto de Lei vício de iniciativa e estando dentro dos moldes e preceitos legais, entende esta Assessoria Jurídica que não há impedimento à tramitação da matéria". » / 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts 41,1 e 43,1 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista técnico jurídico, o presente Projeto de Lei não apresenta nenhuma irregularidade, haja vista que o inciso VIII do art. 27 da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: “Art. 27. (...) VIII - autorizar a denominação de vias, logradouros e próprios municipais." A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 87, dispõe que: “Art. 87. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza." O projeto em análise está de acordo com os requisitos descritos na Lei n° 2.617/2022, ficando dispensado a apresentação de cópias dos óbitos, tendo em vista a notoriedade e publicidade do falecimento dos homenageados. Observa-se que tais previsões legais foram devidamente respeitadas, levando em consideração a justificativa que consta inclusive os currículos dos homenageados. Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando o Parecer Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 51/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa. É o parecer. Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025. ANTÔNIO FERNaNDÓ GOMES Secretário/Relator da CLJR e CSPPMUC Página 3 de 3