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materia nº 87/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matricula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 87/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO,
referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza
renúncia de cláusula constante na matricula 40.978
do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 43/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matrícula 40.978 do
CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de julho de
2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e realizada a sua leitura
na 28a Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de julho de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 43/2025 objetiva o Executivo tão somente
renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula 40.978,
fls.72 do Livro 2-W.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, àsfls. 17-18, manifestou: “... pela viabilidade técnica do Projeto
de Lei n° 43/2025”.
A Assessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto:
“Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças
orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com as peças orçamentárias do
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise objetiva tão
somente renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula
40.978, fls.72 do Livro 2-W. Ao teor da matrícula o terreno de 70,95m2 seria unificado na matrícula
33.505, que atualmente não é mais de propriedade do Município, uma vez que foi objeto de permuta
através da Lei n° 2.781/2025. Portanto, para que tal cláusula seja retirada, faz-se necessária a
renúncia do Município através de lei municipal.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 43/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 9 de setembro de 2025.
ANTÓNIOS DO GOMES
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
| PROTOCOLIZADO
I JíLál’M, ÍRILhORAS
CÂMARA MUNICIPAl OI: HUMHI
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