| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matricula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”. |
| native_id | 8111 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 87/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matricula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 43/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matrícula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de julho de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e realizada a sua leitura na 28a Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de julho de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 43/2025 objetiva o Executivo tão somente renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula 40.978, fls.72 do Livro 2-W. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, àsfls. 17-18, manifestou: “... pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 43/2025”. A Assessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com as peças orçamentárias do CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise objetiva tão somente renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula 40.978, fls.72 do Livro 2-W. Ao teor da matrícula o terreno de 70,95m2 seria unificado na matrícula 33.505, que atualmente não é mais de propriedade do Município, uma vez que foi objeto de permuta através da Lei n° 2.781/2025. Portanto, para que tal cláusula seja retirada, faz-se necessária a renúncia do Município através de lei municipal. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 43/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 9 de setembro de 2025. ANTÓNIOS DO GOMES Secretário/Relator da CLJR e da CFO | PROTOCOLIZADO I JíLál’M, ÍRILhORAS CÂMARA MUNICIPAl OI: HUMHI Página 3 de 3