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materia nº 76/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 52/2025 - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov,br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 076//2025
Referência: Projeto de Lei n° 52/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2026.
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa
do Município para o exercício de 2026.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
O Projeto encaminhado pelo Prefeito Municipal fixa a receita e a despesa estimada para o
exercício de 2025 no montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), discriminando
as receitas e despesas.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em análise atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos 7o, I e V e 56, IX da Lei
Orgânica Municipal de Piumhi.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, III da Constituição Federal e artigo
38, IV da Lei Orgânica Municipal.
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
IV-matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.”
O art. 27 da Lei Orgânica Municipal de Piumhi, dispõe:
Art. 27. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as
matérias de sua competência e, especialmente:
III - votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias (...).
Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei Ordinária, já que
a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica
Municipal.
Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido
trâmite.
Do Prazo para Encaminhamento
Dispõe o § 2o do Art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição
Federal):
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“Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até
dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa;(...)
Ill - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Feita a análise dos autos, pelo princípio da simetria, verifica-se que o Chefe do Executivo
Municipal cumpriu o prazo para encaminhamento do Projeto, haja vista que o Projeto de Lei n° 52/2025
foi protocolado nesta Casa de Leis em 22 de agosto de 2025.
Da Audiência Pública
Considerando a obrigatoriedade da transparência da gestão fiscal, caberá a essa Casa
Legislativa a obrigação de observar o disposto no artigo 48, § 1o, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e
art. 44 da Lei n° 10.257/2001, Estatuto da Cidade, com a realização de audiência pública e consulta na
fase de deliberação do Projeto (LOA) em questão acerca de seu conteúdo, sendo o que, recomendo.
Da Matéria
Quanto à matéria objeto do projeto, consigno que ele está em consonância com as demais
normas que o vinculam, quais sejam: Lei Federal 4.320/1964, Lei Federal n° 10.257/2001, Lei
Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município de Piumhi e Constituição Federal da República.
Guardadas as respectivas competências, há de se destacar que a matéria em apreço vem
expressa na Constituição Federal, especificamente, no artigo 165, §§s 2o, 5o, 6o, 7o e 8o, in verbis:
Art. 165(„.)
§2°. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. (Grifamos)
§ 5o A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
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II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
§ 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei. Grifamos
Pautando pelo princípio da simetria, o dispositivo constitucional acima tem aplicação direta aos
municípios, que deverão se orientar da forma disposta no artigo acima descrito.
A Lei Orçamentária Anual trata de questões essencialmente contábeis, conforme se depreende
dos arts. 2o e 22, da Lei Federal 4.320/64, in verbis'.
A rt. 2o A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos
os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na
forma do Anexo n° 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2o Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n°s 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor￾se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação económico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais,
restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da
política económico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente
no tocante ao orçamento de capital;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão,
em colunas distintas e para fins de comparação:
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a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a
proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em
termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos
serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e
administrativa.
Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa,
descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Após análise minuciosa entendo que o projeto de lei atende aos preceitos legais acima
transcritos.
E ainda, no caso de eventuais emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser observado
as disposições contidas nos §§s 3o e 9o, do art. 166, da Constituição Federal da República, in verbis:
Art. 166.(...)
§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
(...)
§ 9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde. Grifamos
Atentando ainda para o caput do art. 103-A e §1° do referido artigo da Lei Orgânica do
Município de Piumhi.
Conforme se observa, os dispositivos acima transcritos estabelecem critérios objetivos para os
casos de emenda ao Projeto de Lei Orçamentária, os quais, recomenda-se a observância obrigatória,
caso sejam apresentadas eventuais emendas.
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Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá tramitar de acordo com o previsto nos art. 174 e art. 175
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, corroborado pelo art. 101 da Lei Orgânica
do Município de Piumhi-MG.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 52/2025.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 9 de setembro de 2025.

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