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materia nº 77/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 53/2025 - Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2026/2029.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
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CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 077/2025
Referência: Projeto de Lei n° 53/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para 0 quadriénio 2026/2029
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre 0 Plano Plurianual de
Governo do Município para 0 quadriénio 2026/2029.
Instrui 0 pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei.
É, em síntese, 0 relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que 0 exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre 0 tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme 0 Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à forma de apresentação
Leciona 0 art. 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
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O artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, dispõe que a “lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Nesse sentido, a Lei Complementar
Federal n° 95/1998 regulamenta a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis no âmbito
nacional e o artigo 10 desta norma, dispõe o seguinte:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os
incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal
até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão
"parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V- o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de
Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados
por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte
Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras
minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 95/1998, recomenda-se à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresente uma emenda com a finalidade de alterar
o artigo 1o do Projeto de Lei n° 53/2025 para retificar a data do quadriénio para constar 2026/2029.
A presente recomendação tem o objetivo de adequar a técnica legislativa em relação aos
artigos acima apresentados para que a redação fique clara e precisa.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local,
encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos 7o, I e V e 56, IX da Lei
Orgânica Municipal de Piumhi.
Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, I da Constituição Federal e artigo
38, IV da Lei Orgânica Municipal.
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Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei Ordinária, já que
a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica
Municipal.
Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido
trâmite.
Do Prazo para Encaminhamento
Dispõe o artigo 35, inciso I do § 2o dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(Constituição Federal):
“Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até
dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercido financeiro do
mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
Feita a análise dos autos, pelo princípio da simetria, verifica-se que o Chefe do Executivo
Municipal cumpriu o prazo para encaminhamento do Projeto do Plano Plurianual, haja vista que o
Projeto de Lei n° 53/2025 foi protocolado nesta Casa de Leis em 22 de agosto de 2025.
Da Audiência Pública
Considerando a obrigatoriedade da transparência da gestão fiscal, caberá a Presidência da
Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de Leis a obrigação de observar o disposto no artigo
48, § 1o, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a realização de audiência pública na fase de
deliberação do Projeto sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o quadriénio 2026-2029.
Da Matéria
Em relação a matéria abordada no projeto sobre o Plano Plurianual-PPA temos que o sistema
orçamentário trazido pela Constituição de 1988 instituiu o denominado orçamento-programa, através da
integração do orçamento público com o econômico, integrando, pois, as políticas de ordem fiscal e
econômica.
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O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento para o planejamento estratégico do município, isto
é, para organização dos recursos e energias do governo e da sociedade em direção à uma visão de
futuro, a um cenário de médio prazo.
Nesse sentido é que surge o Plano Plurianual - PPA com a importante missão de regular e
disciplinar os projetos governamentais, através do estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas a
serem seguidos pelo prazo de quatro anos.
O art. 165 da Constituição Federal, assim dispõe:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual:
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”(grifos nossos)
O PPA tem como objetivo assegurar o planejamento e a transparência, estruturando todos os
planos e programas governamentais a fim de promover o desenvolvimento econômico conjuntamente
com o equilíbrio fiscal necessário.
Em relação a política pública relacionada a primeira infância verifica-se a observância nos
anexos relacionas ao Levantamento Preliminar das Ações, Relação de Ações Integradas do Programa,
Proposta de Programa Setorial Identificação de Ações, Relação de Validadas e Relação de Ações
Integrantes do Programa - valores por exercício do quadriénio
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá tramitar de acordo com o previsto nos art. 174 e art. 175
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, corroborado pelo art. 101 da Lei Orgânica
do Município de Piumhi-MG.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em
conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno.
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CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
após observada a recomendação prevista neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 53/2025.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 9 de setembro de 2025.
Assessor Jurípico
OAB/I^G 116.237
Joselito Ci e\Silva
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI

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