| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 53/2025 - Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2026/2029. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG ^| FIUMH1 jl» CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 077/2025 Referência: Projeto de Lei n° 53/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para 0 quadriénio 2026/2029 RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre 0 Plano Plurianual de Governo do Município para 0 quadriénio 2026/2029. Instrui 0 pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei. É, em síntese, 0 relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que 0 exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre 0 tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme 0 Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à forma de apresentação Leciona 0 art. 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(ô)camarapiumhi.mg.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 O artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, dispõe que a “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Nesse sentido, a Lei Complementar Federal n° 95/1998 regulamenta a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis no âmbito nacional e o artigo 10 desta norma, dispõe o seguinte: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V- o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 95/1998, recomenda-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresente uma emenda com a finalidade de alterar o artigo 1o do Projeto de Lei n° 53/2025 para retificar a data do quadriénio para constar 2026/2029. A presente recomendação tem o objetivo de adequar a técnica legislativa em relação aos artigos acima apresentados para que a redação fique clara e precisa. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos 7o, I e V e 56, IX da Lei Orgânica Municipal de Piumhi. Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, I da Constituição Federal e artigo 38, IV da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37,925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei Ordinária, já que a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Desta feita, o Projeto de Lei ora analisado não encontrará óbice legal para o seu devido trâmite. Do Prazo para Encaminhamento Dispõe o artigo 35, inciso I do § 2o dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal): “Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercido financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Feita a análise dos autos, pelo princípio da simetria, verifica-se que o Chefe do Executivo Municipal cumpriu o prazo para encaminhamento do Projeto do Plano Plurianual, haja vista que o Projeto de Lei n° 53/2025 foi protocolado nesta Casa de Leis em 22 de agosto de 2025. Da Audiência Pública Considerando a obrigatoriedade da transparência da gestão fiscal, caberá a Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa de Leis a obrigação de observar o disposto no artigo 48, § 1o, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a realização de audiência pública na fase de deliberação do Projeto sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o quadriénio 2026-2029. Da Matéria Em relação a matéria abordada no projeto sobre o Plano Plurianual-PPA temos que o sistema orçamentário trazido pela Constituição de 1988 instituiu o denominado orçamento-programa, através da integração do orçamento público com o econômico, integrando, pois, as políticas de ordem fiscal e econômica. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento para o planejamento estratégico do município, isto é, para organização dos recursos e energias do governo e da sociedade em direção à uma visão de futuro, a um cenário de médio prazo. Nesse sentido é que surge o Plano Plurianual - PPA com a importante missão de regular e disciplinar os projetos governamentais, através do estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo prazo de quatro anos. O art. 165 da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual: II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”(grifos nossos) O PPA tem como objetivo assegurar o planejamento e a transparência, estruturando todos os planos e programas governamentais a fim de promover o desenvolvimento econômico conjuntamente com o equilíbrio fiscal necessário. Em relação a política pública relacionada a primeira infância verifica-se a observância nos anexos relacionas ao Levantamento Preliminar das Ações, Relação de Ações Integradas do Programa, Proposta de Programa Setorial Identificação de Ações, Relação de Validadas e Relação de Ações Integrantes do Programa - valores por exercício do quadriénio Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá tramitar de acordo com o previsto nos art. 174 e art. 175 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, corroborado pelo art. 101 da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG. Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI). O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos Vereadores presentes), em conformidade com o artigo 156, § 1o do Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG ^Bfe PIUMHI tf» CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(a)camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 CONCLUSÃO Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a recomendação prevista neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 53/2025. No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 9 de setembro de 2025. Assessor Jurípico OAB/I^G 116.237 Joselito Ci e\Silva CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI