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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Contábil
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 52/2025 - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br 
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384
PARECER CONTÁBIL Nº 080/2025
PROJETO DE LEI Nº 052/2025
Foi encaminhado a esta casa Legislativa o projeto de lei nº 052/2025 de autoria do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2026, no qual
estima-se a receita e fixa a despesa para o exercício.
Primeiramente, temos que a LOA é elaborada anualmente pelo Poder Executivo Municipal
em atendimento a Constituição Federal e a Lei Federal que rege até os dias de hoje as normas de
contabilidade pública a Lei 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e
controle orçamentário. Ademais, a proposta de Lei Orçamentária anual tem que estar em
consonância com outras legislações como: A Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal 101/2000, diversas normatizações do Tesouro Nacional e em consonância com as regras
definidas pelo nosso Egrégio TCEMG. Além de todas essas normas devemos observar a estrita
observância e consonância com a Lei de Diretrizes Municipal e o Plano Plurianual para o exercício
de 2026.
DO PRAZO DE ENVIO
Em relação ao prazo de envio da Legislação em análise, observamos o cumprimento do
prazo exigido de a acordo com artigo 35, inciso III das disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Orgânica Municipal, que normatiza o envio em até quatro meses antes do encerramento do
exercício financeiro. E conforme faz prova protocolo nesta edilidade em 22/08/2025 as 15:46hs,
cumprindo assim o prazo exigido.
DO PROJETO
O referido projeto de Lei fixa as receitas e estima as despesas do município para 2022 em
R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Milhões de Reais).
Prevê ainda que o Poder Executivo poderá proceder a abertura de créditos adicionais até o
limite de 30%, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta
Lei, mediante a anulação parcial ou total de dotações. 
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Autoriza ainda, através de decreto específico alterar e ou incluir Fontes de Destinação de
Recursos pertencente à mesma categoria de programação.
Todas as peças orçamentárias exigidas pela Lei 4.320/34 encontram se como parte
integrante deste projeto.
DOS GASTOS CONSTITUCIONAIS
Podemos observar que no referido projeto de Lei Orçamentária houve a preocupação do
Executivo em demonstrar separadamente os gastos com saúde, educação, FUNDEB e despesas
com Pessoal. 
Pelos valores estimados podemos observar a estrita responsabilidade do município em
atender os valores constitucionais exigidos de forma clara e transparente no projeto. 
Com relação ao repasse para o Legislativo Municipal, conforme estabelece o art. 29A da
CF, modificado pela Emenda Constitucional 58/2009, abaixo descrita:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até
cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de
até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção de efeito), ...
O orçamento do Legislativo para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 4.500.000,00 (Quatro
Milhões e Quinhentos Mil Reais), isto demonstra novamente muita responsabilidade por parte do
Legislativo Municipal. Cumprindo desta forma o exigido na legislação.
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DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quanto ao limite de suplementação de dotações orçamentárias, fixado em 30%, demonstra
uma continuidade no município em seu ciclo orçamentário, demonstrando planejamento e
organização, sendo que em exercícios anteriores já estava fixado este percentual, percentual este
já considerado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas e pelos Conselheiros do
TCEMG como aceitável, aplicável e razoável para os municípios mineiros.
Analisando de forma criteriosa as receitas e despesas, observo a preocupação do município
em atender toda a nova sistemática imposta pelo STN quanto as suas categorias de programação.
Quanto as subvenções sociais a serem destinadas no exercício de 2026, notamos no
projeto de lei do orçamento as rubricas orçamentárias, porém, com a nova sistemática imposta pela
Lei 13.019/2014 o município deverá seguir de forma clara e específica os critérios definidos nesta
legislação.
Por fim, o presente Projeto de Lei, atende os princípios do art. 37 da Constituição Federal,
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Por todo o acima exposto sou do parecer FAVORÁVEL ao seguimento do Projeto, o mesmo
se apresenta legal, formal e materialmente, atendendo o disposto no art. 2º e 22º.
Esse é o meu PARECER, salvo melhor juízo.
Piumhi, 10 de Setembro de 2025.
FLÁVIO HENRIQUE BORGES
CONTADOR - CRCMG: 091.066/O
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