| Tipo | Parecer Contábil |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 52/2025 - Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 PARECER CONTÁBIL Nº 080/2025 PROJETO DE LEI Nº 052/2025 Foi encaminhado a esta casa Legislativa o projeto de lei nº 052/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o Orçamento Municipal para o exercício de 2026, no qual estima-se a receita e fixa a despesa para o exercício. Primeiramente, temos que a LOA é elaborada anualmente pelo Poder Executivo Municipal em atendimento a Constituição Federal e a Lei Federal que rege até os dias de hoje as normas de contabilidade pública a Lei 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário. Ademais, a proposta de Lei Orçamentária anual tem que estar em consonância com outras legislações como: A Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, diversas normatizações do Tesouro Nacional e em consonância com as regras definidas pelo nosso Egrégio TCEMG. Além de todas essas normas devemos observar a estrita observância e consonância com a Lei de Diretrizes Municipal e o Plano Plurianual para o exercício de 2026. DO PRAZO DE ENVIO Em relação ao prazo de envio da Legislação em análise, observamos o cumprimento do prazo exigido de a acordo com artigo 35, inciso III das disposições Constitucionais Transitórias e Lei Orgânica Municipal, que normatiza o envio em até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro. E conforme faz prova protocolo nesta edilidade em 22/08/2025 as 15:46hs, cumprindo assim o prazo exigido. DO PROJETO O referido projeto de Lei fixa as receitas e estima as despesas do município para 2022 em R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Milhões de Reais). Prevê ainda que o Poder Executivo poderá proceder a abertura de créditos adicionais até o limite de 30%, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a anulação parcial ou total de dotações. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: camara.piumhi@terra.com.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 Autoriza ainda, através de decreto específico alterar e ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencente à mesma categoria de programação. Todas as peças orçamentárias exigidas pela Lei 4.320/34 encontram se como parte integrante deste projeto. DOS GASTOS CONSTITUCIONAIS Podemos observar que no referido projeto de Lei Orçamentária houve a preocupação do Executivo em demonstrar separadamente os gastos com saúde, educação, FUNDEB e despesas com Pessoal. Pelos valores estimados podemos observar a estrita responsabilidade do município em atender os valores constitucionais exigidos de forma clara e transparente no projeto. Com relação ao repasse para o Legislativo Municipal, conforme estabelece o art. 29A da CF, modificado pela Emenda Constitucional 58/2009, abaixo descrita: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito), ... O orçamento do Legislativo para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 4.500.000,00 (Quatro Milhões e Quinhentos Mil Reais), isto demonstra novamente muita responsabilidade por parte do Legislativo Municipal. Cumprindo desta forma o exigido na legislação. Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: camara.piumhi@terra.com.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Quanto ao limite de suplementação de dotações orçamentárias, fixado em 30%, demonstra uma continuidade no município em seu ciclo orçamentário, demonstrando planejamento e organização, sendo que em exercícios anteriores já estava fixado este percentual, percentual este já considerado pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas e pelos Conselheiros do TCEMG como aceitável, aplicável e razoável para os municípios mineiros. Analisando de forma criteriosa as receitas e despesas, observo a preocupação do município em atender toda a nova sistemática imposta pelo STN quanto as suas categorias de programação. Quanto as subvenções sociais a serem destinadas no exercício de 2026, notamos no projeto de lei do orçamento as rubricas orçamentárias, porém, com a nova sistemática imposta pela Lei 13.019/2014 o município deverá seguir de forma clara e específica os critérios definidos nesta legislação. Por fim, o presente Projeto de Lei, atende os princípios do art. 37 da Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Por todo o acima exposto sou do parecer FAVORÁVEL ao seguimento do Projeto, o mesmo se apresenta legal, formal e materialmente, atendendo o disposto no art. 2º e 22º. Esse é o meu PARECER, salvo melhor juízo. Piumhi, 10 de Setembro de 2025. FLÁVIO HENRIQUE BORGES CONTADOR - CRCMG: 091.066/O Página 3 de 3