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materia nº 87/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matricula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 87/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO,
referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza
renúncia de cláusula constante na matrícula 40.978
do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 43/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matrícula 40.978 do
CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de julho de
2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e realizada a sua leitura
na 28a Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de julho de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 43/2025 objetiva o Executivo tão somente
renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula 40.978,
fls.72 do Livro 2-W.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, àsfls. 17-18, manifestou:"... pela viabilidade técnica do Projeto
de Lei n° 43/2025”.
A Assessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto:
“Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças
orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com as peças orçamentárias do
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exercício vigente. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu
trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do
disposto pelos arts. 41,1 e VI e 42,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
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Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise objetiva tão
somente renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula
40.978, fls.72 do Livro 2-W. Ao teor da matrícula o terreno de 70,95m2 seria unificado na matrícula
33.505, que atualmente não é mais de propriedade do Município, uma vez que foi objeto de permuta
através da Lei n° 2.781/2025. Portanto, para que tal cláusula seja retirada, faz-se necessária a
renúncia do Município através de lei municipal.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 43/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 9 de setembro de 2025.
ANTÔNIO
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
DO/GOMES
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 87/2025 - PROJETO DE LEI N° 43/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOSE SEGUNDO FARIA
Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOAO LUCIO DE MATOS
Vice-Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 43/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 43/2025.
Piumhi, 11 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL dE PIUMHI
loras
Vice-Presidente da CLJR
PROTOCOLIZADO EM

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