| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matricula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 87/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei n° 43/2025, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matrícula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 43/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza renúncia de cláusula constante na matrícula 40.978 do CRI de Piumhi/MG e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de julho de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e realizada a sua leitura na 28a Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de julho de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 43/2025 objetiva o Executivo tão somente renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula 40.978, fls.72 do Livro 2-W. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, àsfls. 17-18, manifestou:"... pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 43/2025”. A Assessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com as peças orçamentárias do CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 exercício vigente. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos arts. 41,1 e VI e 42,1 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; ” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Página 2 de'3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise objetiva tão somente renunciar ao direito constituído na Certidão de registro de Imóveis constante da matrícula 40.978, fls.72 do Livro 2-W. Ao teor da matrícula o terreno de 70,95m2 seria unificado na matrícula 33.505, que atualmente não é mais de propriedade do Município, uma vez que foi objeto de permuta através da Lei n° 2.781/2025. Portanto, para que tal cláusula seja retirada, faz-se necessária a renúncia do Município através de lei municipal. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 43/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 9 de setembro de 2025. ANTÔNIO Secretário/Relator da CLJR e da CFO DO/GOMES Página 3 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI ^ Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG br CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N° 87/2025 - PROJETO DE LEI N° 43/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOSE SEGUNDO FARIA Presidente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOAO LUCIO DE MATOS Vice-Presidente da CFO DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 43/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 43/2025. Piumhi, 11 de setembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL dE PIUMHI loras Vice-Presidente da CLJR PROTOCOLIZADO EM