PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37)3371-9200
OFÍCIO/GAB/ N° 270/2025
Piumhi/MG, 9 de Outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador José Wellington da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piumhi - MG
Nesta
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n°/2025 para
apreciação dessa Douta Câmara Municipal.
Atenciosamente,
L M^A^lç
DR. PAULO CÉSAR VAZ
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N° /2025
Piumhi/MG, 9 de Outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador José Wellington da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piumhi - MG
Nesta.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa veneranda
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE
INCLUSÃO DE ÁREA NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Projeto em tela contempla a adequação legislativa frente a
matéria referente a política municipal de desenvolvimento urbano.
O artigo 15, caput, da Lei Complementar Municipal 67/2029 dispõe
que parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento
ou desmembramento, somente nas áreas consideradas urbanas e de
expansão urbana definidas nesta lei complementar ou em outra lei
complementar específica.
A Lei Complementar Municipal 75/2021 que dispõe sobre a fixação
dos limites do perímetro urbano da cidade de Piumhi.
Assim, para atender ao interesse público e atender a um dos
objetivos estratégicos da Lei Complementar Municipal 5/2006 - Plano
Diretor - de direcionar o desenvolvimento do Município no sentido do
cumprimento da função social da cidade, bem como de promover o
desenvolvimento econômico da área.
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A proposta de parcelamento de solo
documentação necessária, em anexo, inclusive
Geológico.
foi instruída com a
projetos de com Laudo
Diante da manifestação favorável do Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Piumhi/MG - CODEMA - para
aprovação de parcelamento de solo da área denominada Fazenda Ressaca
- parte 2, de matrícula 45.921, principalmente por se tratar de área de
APA e o empreendimento proposto tem condão residencial e não industrial
ou minerador.
Certos do empenho desta Colenda Casa Legislativa em atender aos
anseios da comunidade, contamos com a deliberação deste projeto e sua
consequente aprovação. >
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os
protestos de elevado apreça.
D l. PAULO CQSAR VAZ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nc /2025
"DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE ÁREA
NO PERÍMETRO URBANO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi - MG, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art. Io. Fica acrescido "parágrafo único" ao artigo Io da Lei
Complementar Municipal 75/2021 que integrará o perímetro urbano do
Município de Piumhi - MG, com a seguinte redação:
Art. 1°. (...)
Parágrafo único. Fica incluído como perímetro urbano de
Piumhi a seguinte delimitação: Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice FE4-V-1048 georreferenciado no Sistema
Geodésico Brasileiro, DATUM-SIRGAS2000,MC-45°W de
longitude -45°52'40,703" de latitude -20°26'17,031" e de
altitude 889.87m; deste segue confrontando com a faixa de
domínio da Rodovia MG050, sob responsabilidade do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas
Gerais-DER-MG, com azimute de 188°58' e distância de
65,83m até o vértice FE4-V-1049 de longitude -45°52'41,057"
de latitude -20°26'19,145" e de altitude 889.38m com azimute
de 189°09' e distância de 69,16m até o vértice FE4-V-1050 de
longitude -45°52'41,437" de latitude -20°26'21,365" e de
altitude 889.41m com azimute de 188°57' e distância de
107,89m até o vértice FE4-V-1051 de longitude
45°52'42,017" de latitude -20°26'24,830" e de altitude
888.33m com azimute de 188°56' e distância de 94,37m até o
vértice FE4-V-1052 de longitude-45°52'42,523" de latitude -
20°26'27,861" e de altitude 884.2m com azimute de 188°55' e
distância de 55,67m até o vértice FE4-V-1053 de longitude -
45°52'42,821" de latitude -20°26’29,649" e de altitude
881.07m com azimute de 188°45’ e distância de 38,25m até o
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vértice FE4-V-1054 de longitude -45°52'43,022" de latitude -
20°26'30,878" e de altitude 878.93m com azimute de 188°47'
e distância de 83,87m até o vértice FE4-V-1055 de longitude45°52'43,464" de latitude -20°26'33,573" e de altitude
874.llm com azimute de 189°01' e distância de 46,96m até o
vértice FE4-V-1056 de longitude 45°52'43,718" de latitude -
20°26'35,081" e de altitude 871.89m com azimute de 188°01'
e distância de 27,64m até o vértice FE4-V-1057 de longitude
45°52'43,851" de latitude -20°26'35,971" e de altitude
871.14m com azimute de 183°33' e distância de 22,88m até o
vértice A15-V-2395 de longitude-45°52'43,900" de latitude -
20°26'36,713" e de altitude 870.51m;deste segue
confrontando com a Fazenda Ressaca ou Serra dos Lopes,
CNS: 03.909-9 Mat. 74784, propriedade de Irene Lopes
Mendonça de Bessas e s/mn, com azimute de 249°53' e
distância de 8,43m até o vértice A15-M-2961 de longitude -
45°52'44,173" de latitude -20°26'36,808" e de altitude
854.72m com azimute de 236°46' e distância de 83,84m até o
vértice A15-P-12644 de longitude -45°52'46,592" de latitude -
20°26'38,301" e de altitude 858.43m; deste segue
confrontando com a Fazenda Ressaca ou Serra dos Lopes,
CNS: 03.909-9 Mat. 76239, propriedade de Geraldo Lopes de
Mendonça, com azimute de 245°20' e distância de 116,99m
até o vértice A15-P-12643 de longitude -45°52'50,260" de
latitude -20°26'39,889" e de altitude 875.49m com azimute de
229°40' e distância de 27,22m até o vértice A15-P-12642 de
longitude-45°52'50,976" de latitude -20°26'40,462" e de
altitude 889.04m com azimute de 243°42' e distância de
33,24m até o vértice A15-P-12641 de longitude
45°52'52,004" de latitude-20°26'40,940" e de altitude
897.62m com azimute de 259°18' e distância de 17,04m até o
vértice A15-P-12640 de longitude -45°52'52,581" de latitude -
20°26'41,043" e de altitude 903.69m com azimute de 299°51'
e distância de 7,97m até o vértice A15-P-12639 de longitude45°52'52,820" de latitude -20°26'40,914" e de altitude
907.77m com azimute de 300°32' e distância de 20,13m até o
vértice A15-P-12638 de longitude -45°52'53,417" de latitude -
20°26'40,582" e de altitude 914.94m com azimute de 313°17'
e distância de 23,85m até o vértice A15-P-12637 de longitude
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-45°52'54,016" de latitude -20°26'40,050" e de altitude
923.89m com azimute de 281°04' e distância de 19,98m até o
vértice A15-P-12636 de longitude -45°52'54,693" de latitude -
20°26'39,925" e de altitude 926.76m; deste segue
confrontando com a Estrada Municipal com azimute de
16°41' e distância de 12,88m até o vértice FE4-V-1058 de
longitude -45°52'54,565" de latitude -20°26'39,524" e de
altitude 926.13m com azimute de 21°34' e distância de
15,61m até o vértice FE4-V-1059 de longitude-45°52'54,367"
de latitude -20°26'39,052" e de altitude 925.49m com azimute
de 33°14' e distância de 15,44m até o vértice FE4-V-1060 de
longitude -45°52'54,075" de latitude-20°26'38,632" e de
altitude 925.3m com azimute de 38°19' e distância de 20,62m
até o vértice FE4-V-1061 de longitude -45°52'53,634" de
latitude -20°26'38,106" e de altitude 924.33m com azimute de
49°17' e distância de 21,26m até o vértise FE4-V-1062 de
longitude -45°52'53,078" de latitude -20°26'37,655" e de
altitude 923.32m com azimute de 56°52' e distância de
21,84m até o vértice FE4-V-1063 de longitude -45°52'52,447"
de latitude -20°26'37,267" e de altitude 923.02m com azimute
de 56°09' e distância de 14,69m até o vértice FE4-V-1064 de
longitude -45°52'52,026" de latitude -20°26'37,001" e de
altitude 923.14m com azimute de 53°38' e distância de
ll,41m até o vértice FE4-V-1065 de longitude-45°52'51,709"
de latitude -20°26'36,781" e de altitude 923.lm com azimute
de 39°00' e distância de 15,2m até o vértice FE4-V-1066 de
longitude -45°52'51,379" de latitude-20°26'36,397" e de
altitude 922.8m com azimute de 33°12' e distância de 18,53m
até o vértice FE4-V-1067 de longitude -45°52'51,029" de
latitude -20°26'35,893" e de altitude 922.llm com azimute de
32°43' e distância de 31,48m até o vértice FE4-V-1068 de
longitude -45°52'50,442" de latitude -20°26'35,032" e de
altitude 920.82m com azimute de 32°00' e distância de
26,59m até o vértice FE4-V-1069 de longitude -45°52'49,956"
de latitude -20°26'34,299" e de altitude 919.7m com azimute
de 31°05' e distância de 14,15m até o vértice FE4-V-1070 de
longitude -45°52'49,704" de latitude -20°26'33,905" e de
altitude 918.98m com azimute de 30°25' e distância d/ 24,9m
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latitude -20°26'33,207" e de altitude 918.36m com azimute de
29°45' e distância de 24,06mn até o vértice FE4-V-1072 de
longitude -45°52'48,857" de latitude -20°26'32,528" e de
altitude 917.99m com azimute de 29°00' e distância de
19,73m até o vértice FE4-V-1073 de longitude -45°52'48,527"
de latitude -20°26'31,967" e de altitude 917.87m com azimute
de 27°56' e distância de 30,81m até o vértice FE4-V-1074 de
longitude-45°52'48,029" de latitude -20°26'31,082" e de
altitude 918.62m com azimute de 27°05' e distância de
21,45m até o vértice FE4-V-1075 de longitude -45°52'47/692"
de latitude -20°26'30,461" e de altitude 918.5m com azimute
de 36°00' e distância de 17,75m até o vértice FE4-V-1076 de
longitude -45O52'47,332" de latitude -20o26'29,994" e de
altitude 917.62m com azimute de 43°12' e distância de
23,08m até o vértice FE4-V-1077 de longitude -45°52'46/787"
de latitude -20°26'29,447" e de altitude 915.82m com azimute
de 45°50' e distância de 22,47m até o vértice FE4-V-1078 de
longitude -45°52'46,231" de latitude -20°26'28,938" e de
altitude 913.41m com azimute de 44°09' e distância de
22,81m até o vértice FE4-V-1079 de longitude -45°52'45,683"
de latitude -20°26'28,406" e de altitude 911.61m com azimute
de 40°13' e distância de 15,67m até o vértice FE4-V-1080 de
longitude-45°52'45,334" de latitude -20°26'28,017" e de
altitude 910.91m com azimute de 32°54' e distância de
18,57m até o vértice FE4-V-1081 de longitude -45°52'44,986"
de latitude -20°26'27,510" e de altitude 910.43m com azimute
de 27°10' e distância de 17,39m até o vértice FE4-V-1082 de
longitude -45°52'44,712" de latitude -20°26'27,007" e de
altitude 910.34m com azimute de 25°08' e distância de
31,67m até o vértice FE4-V-1083 de longitude-45°52'44,248"
de latitude -20°26'26,075" e de altitude 911.66m com azimute
de 23°55' e distância de 28,lm até o vértice FE4-V-1084 de
longitude -45°52'43,855" de latitude-20°26'25,240" e de
altitude 912.24m com azimute de 24°43' e distância de
16,15m até o vértice FE4-V-1085 de longitude -45°52'43,622"
de latitude -20°26'24,763" e de altitude 911.8m com azimute
de 24°59' e distância de 21,07m até o vértice FE4-V-1086 ^
longitude-'45°52'43,315" de latitude -20°26'24,142" e Ae
altitude 910.63m com azimute de 22°34' e distância//de
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33,01m até o vértice FE4-V-1087 de longitude -45°52'42,878"
de latitude-20°26'23,151" e de altitude 907.23m com azimute
de 15°15' e distância de 31,4m até o vértice FE4-V-1088 de
longitude -45°52'42,593" de latitude -20°26'22,166" e de
altitude 904.86m com azimute de 09°48' e distância de
24,69m até o vértice FE4-V-1089 de longitude -45°52'42,448"
de latitude -20°26'21,375" e de altitude 903.96m com azimute
de ll°02e distância de 30,llm até o vértice FE4-V-1090 de
longitude -45°52'42,249" de latitude-20°2620,414" e de
altitude 902 33m com azimute de 21°08' e distância de
28,46m até o vértice FE4-V-1091 de longitude -45O52'41,895"
de latitude -20°26'19,551" e de altitude 900.58m com azimute
de 21°17' e distância de 33,44m até o vértice FE4-V-1092 de
Iongitude-45O52'41,476" de latitude -20°26'18,538" e de
altitude 898.27m com azimute de 20°14' e distância de
24,55m até o vértice FE4-V-1093 de longitude -45°52'41,183"
de latitude-20°26'17,789" e de altitude 895.43m com azimute
de 31°01' e distância de 18,34m até o vértice FE4-P-4199 de
longitude -45°52'40,857" de latitude -20°26'17,278" e de
altitude 893.8m com azimute de 27°40' e distância de 3,37m
até o vértice FE4-P-4200 de longitude -45°52'40,803"de
latitude -20°26'17,181" e de altitude 893.49m com azimute de
32°08' e distância de 5,45m até o vértice FE4-V-1048 ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2o. Esta Lei entra e
todas as disposições em cj
i vigor na data de sua publicação, revogando
ntrário.
Piumhi - MG, 9 de Outubr de 2025.
Ué) Ô ^Ur
DR. PAULO CÉSAR VAZ
Prefeito Municipal