| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 55/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 96/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 55/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 55/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 39a Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2025. Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 55/2025 contempla o repasse de verbas públicas ao Associação de Polícia Ostensiva de Piumhi - ACASPO PIUMHI, visando atualizar e revitalizar o atual sistema de segurança pública acrescendo novos pontos de câmeras com sistema integrado ao sistema institucional da PMMG. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 17-18, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e legalidade, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 55/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “no tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais, conforme mencionado no projeto. Diante de tais informações, sou pelo parecer FAVORÁVEL à continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres vereadores o poder da decisão". Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1,42,1 e 43, II, do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: "Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”. Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; ’’ No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: "Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local:” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: l-(•■■) IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. O projeto em referência tem como objetivo autorizar o repasse para a Associação de Polícia Ostensiva de Piumhi - ACASPO PIUMHI, no valor de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), para revitalização, atualização e reformulação do sistema de vídeo e monitoramento da Polícia Militar no Município de Piumhi. Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 55/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi/MG, 21 de outubro de 2025. ANTÒNIOFER1 OMES Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC Página 3 de 3