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materia nº 96/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 55/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 96/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 55/2025, que “Autoriza
a liberação de recursos financeiros destinados a
repasse de investimento social e dá outras
providências”.
RELATORES: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 55/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse
de investimento social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 8 de
outubro de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 39a Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 55/2025 contempla o repasse de verbas
públicas ao Associação de Polícia Ostensiva de Piumhi - ACASPO PIUMHI, visando atualizar e
revitalizar o atual sistema de segurança pública acrescendo novos pontos de câmeras com sistema
integrado ao sistema institucional da PMMG.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, às fls. 17-18, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa e legalidade, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n°
55/2025.
A Assessoria Contábil, à fl. 19, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “no
tocante à parte contábil, deve ser analisada sua compatibilidade com o orçamento em execução.
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Nesse sentido, o Projeto encontra-se amparado contabilmente dentro das normativas legais,
conforme mencionado no projeto. Diante de tais informações, sou pelo parecer FAVORÁVEL à
continuidade de seu trâmite legislativo, cabendo agora aos nobres vereadores o poder da decisão".
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria,
nos termos do disposto pelos arts. 41,1,42,1 e 43, II, do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
"Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ’’
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local:”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
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1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
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IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
O projeto em referência tem como objetivo autorizar o repasse para a Associação de
Polícia Ostensiva de Piumhi - ACASPO PIUMHI, no valor de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais), para revitalização, atualização e reformulação do sistema de vídeo e monitoramento da Polícia
Militar no Município de Piumhi.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao
interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 55/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 21 de outubro de 2025.
ANTÒNIOFER1 OMES
Secretário/Relator da CLJR, CFO e CSPPMUC
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