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materia nº 94/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) e da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), referente ao Projeto de Lei nº 52/2025, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 94/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
(CLJR) e da Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), referente ao Projeto de Lei n° 52/2025, que
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
para o Exercício de 2026”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 52/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício
de 2026”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 22 de agosto de 2025. A proposta em questão foi
inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 32a Sessão Ordinária, realizada no dia
26 de agosto de 2025.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 337-339.V,
opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 52/2025. A Assessoria Contábil, às fls. 340-341,
emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por este apresentar-se de forma legal, formal e
materialmente.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico e à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro,
nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 e II do Regimento Interno.
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FUNDAMENTAÇÃO
Conforme o art. 1o do Projeto de Lei n° 52/2025, estima-se a receita e fixa-se a
despesa do Município para o exercício de 2026, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos
Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta no valor de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), conforme os quadros
demonstrativos apresentados. Assim, este projeto visa atender ao art. 102 da Lei Orgânica Municipal,
à Constituição Federal de 1988 e à Lei Federal n° 4.320/1964, sendo matéria de competência do
Município, em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30,1 da Constituição Federal e nos
arts. 7o, I e V e 56, IX da Lei Orgânica Municipal.
Conforme art. 7o, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei
Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e
artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias”;
Verifica-se que a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme art. 165, III da Constituição Federal c/c artigo 38, IV da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
l-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
“Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
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IV- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.”
Nos termos do art. 27, III da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 38. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de sua competência e especialmente:
III - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e
especiais;
(-)”
Dispõe o § 2o do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal:
“Art. 35.0 disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no
prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões
macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação
verificada no biênio 1986-87.
(■■■)
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9o, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I- o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa”.
Quanto à matéria em si, a Assessoria Jurídica, em seu parecer, observou sua
consonância com:
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1) a Lei Federal n° 4.320/1964, nos arts. 2o e 22;
2) a Lei Federal n° 10.257/2001;
3) a Lei Complementar Federal n° 101/2000;
4) a Lei Orgânica do Município de Piumhi, no art. 103-A, caput e § 1o;
5) a Constituição Federal, nos arts. 165, §§ 2o, 5o, 6o, 7o e 8o, e 166, §§ 3o e 9o.
O Parecer Contábil observou que o referido projeto contempla a preocupação do
Executivo em demonstrar separadamente os gastos com saúde, educação, FUNDEB e despesas
com pessoal, bem como “a estrita responsabilidade do município em atender aos valores
constitucionais exigidos de forma clara e transparente no projeto”.
Desta forma, em análise do conteúdo do presente Projeto de Lei Orçamentária e dos
pareceres técnicos jurídico e contábil, verifica-se que todos os dispositivos legais insertos na Lei
Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
na legislação municipal (Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal) foram
rigorosamente observados. A participação popular também foi devidamente observada, tendo esta
ocorrido por meio da Audiência Pública designada especificamente para debate e sugestões da
população, alcançando-se o objetivo inicialmente almejado.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 52/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos
aspectos orçamentário e financeiro.
É o parecer.
Piumhi, 21 de outubro de 2025.
ANTÔNIO FERNANDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
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