| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) e da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), referente ao Projeto de Lei nº 52/2025, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 94/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) e da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), referente ao Projeto de Lei n° 52/2025, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 52/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2026”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 22 de agosto de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 32a Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2025. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 337-339.V, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 52/2025. A Assessoria Contábil, às fls. 340-341, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto, por este apresentar-se de forma legal, formal e materialmente. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 e II do Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 1o do Projeto de Lei n° 52/2025, estima-se a receita e fixa-se a despesa do Município para o exercício de 2026, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no valor de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais), conforme os quadros demonstrativos apresentados. Assim, este projeto visa atender ao art. 102 da Lei Orgânica Municipal, à Constituição Federal de 1988 e à Lei Federal n° 4.320/1964, sendo matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30,1 da Constituição Federal e nos arts. 7o, I e V e 56, IX da Lei Orgânica Municipal. Conforme art. 7o, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; V - elaborar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias”; Verifica-se que a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme art. 165, III da Constituição Federal c/c artigo 38, IV da Lei Orgânica Municipal: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: l-o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.” “Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: Páqina 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 IV- matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.” Nos termos do art. 27, III da Lei Orgânica Municipal: “Art. 38. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de sua competência e especialmente: III - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; (-)” Dispõe o § 2o do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal: “Art. 35.0 disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87. (■■■) § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I- o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa”. Quanto à matéria em si, a Assessoria Jurídica, em seu parecer, observou sua consonância com: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 1) a Lei Federal n° 4.320/1964, nos arts. 2o e 22; 2) a Lei Federal n° 10.257/2001; 3) a Lei Complementar Federal n° 101/2000; 4) a Lei Orgânica do Município de Piumhi, no art. 103-A, caput e § 1o; 5) a Constituição Federal, nos arts. 165, §§ 2o, 5o, 6o, 7o e 8o, e 166, §§ 3o e 9o. O Parecer Contábil observou que o referido projeto contempla a preocupação do Executivo em demonstrar separadamente os gastos com saúde, educação, FUNDEB e despesas com pessoal, bem como “a estrita responsabilidade do município em atender aos valores constitucionais exigidos de forma clara e transparente no projeto”. Desta forma, em análise do conteúdo do presente Projeto de Lei Orçamentária e dos pareceres técnicos jurídico e contábil, verifica-se que todos os dispositivos legais insertos na Lei Federal n° 4.320/64, na Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na legislação municipal (Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal) foram rigorosamente observados. A participação popular também foi devidamente observada, tendo esta ocorrido por meio da Audiência Pública designada especificamente para debate e sugestões da população, alcançando-se o objetivo inicialmente almejado. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 52/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos orçamentário e financeiro. É o parecer. Piumhi, 21 de outubro de 2025. ANTÔNIO FERNANDO GOMES Secretário/Relator da CLJR e da CFO Página 4 de 4