| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 - Dispõe sobre requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, bem como revoga dispositivos da Lei Complementar 88/2023, que altera a Lei Complementar 52/2018 que institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 080/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n° 8/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, bem como revoga dispositivos da Lei Complementar 88/2023, que altera a Lei Complementar 52/2018 que institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, bem como revoga dispositivos da Lei Complementar 88/2023, que altera a Lei Complementar 52/2018 que institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Complementar e; (ii) Cópia da Lei Complementar n° 88/2023. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(a).camarapiumhi.mg.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o art. 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto de Lei Complementar em análise atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis. “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio(S).carnarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade, conforme consta na redação dos artigos 1o e 2o, inserir requisitos para o exercício dos cargos de motorista e Operador de Máquinas, adequando-os à realidade e as necessidades do serviço público. E ainda, tem o objetivo de regularizar a omissão na Lei Complementar n° 52/2018 em relação aos requisitos mínimos para ingresso nos referidos cargos. Em relação ao artigo 3o, este apresenta redação para revogar os artigos 2o e 3o da Lei Complementar n° 88/2023 que alterou a Lei Complementar n° 52/2018, que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras. Verifica-se que o reenquadramento de servidores ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem, conforme disposto no artigo 2o da Lei Complementar n° 88/2023, configura desobediência a regra contida no art. 37, II da Constituição Federal de provimento de cargos por meio de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, uma vez que se trata de cargos de nível de escolaridade e principalmente com funções diferenciadas. A matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 38,1 da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM). A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem consonância com o que dispõe o art. 37, parágrafo único, V da LOM. Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto de Lei Complementar em comento. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I e VI), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I) e Comissão de Saúde e Saneamento (art. 44-A, I) CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001 Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI). O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno. CONCLUSÃO Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 8/2025. No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legitima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 23 de outubro de 2025.