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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2025 - Dispõe sobre requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, bem como revoga dispositivos da Lei Complementar 88/2023, que altera a Lei Complementar 52/2018 que institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 080/2025
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 8/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de Motorista e Operador de
Máquinas, bem como revoga dispositivos da Lei Complementar 88/2023, que altera a Lei
Complementar 52/2018 que institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores
Municipais de Piumhi e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre
requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, bem como
revoga dispositivos da Lei Complementar 88/2023, que altera a Lei Complementar 52/2018 que institui
o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras
providências
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Complementar e; (ii) Cópia da
Lei Complementar n° 88/2023.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
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e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto de Lei Complementar em análise atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme
o inciso I do art. 30, in verbis.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade, conforme consta na redação dos
artigos 1o e 2o, inserir requisitos para o exercício dos cargos de motorista e Operador de Máquinas,
adequando-os à realidade e as necessidades do serviço público.
E ainda, tem o objetivo de regularizar a omissão na Lei Complementar n° 52/2018 em relação
aos requisitos mínimos para ingresso nos referidos cargos.
Em relação ao artigo 3o, este apresenta redação para revogar os artigos 2o e 3o da Lei
Complementar n° 88/2023 que alterou a Lei Complementar n° 52/2018, que Institui o Plano de
Carreiras, de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras.
Verifica-se que o reenquadramento de servidores ocupantes do cargo de auxiliar de
enfermagem, conforme disposto no artigo 2o da Lei Complementar n° 88/2023, configura desobediência
a regra contida no art. 37, II da Constituição Federal de provimento de cargos por meio de concurso
público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, uma vez que se trata de
cargos de nível de escolaridade e principalmente com funções diferenciadas.
A matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 38,1 da
Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM).
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem
consonância com o que dispõe o art. 37, parágrafo único, V da LOM.
Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica
OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto de Lei Complementar em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I e VI), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I) e
Comissão de Saúde e Saneamento (art. 44-A, I)
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum
de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n°
8/2025.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legitima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 23 de outubro de 2025.

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