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materia nº 97/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 8/2025, que “Dispõe sobre requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, bem como revoga dispositivos da Lei Complementar 88/2023 que alterou a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 97/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR,
da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e da
Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, referente ao
Projeto de Lei Complementar n° 8/2025, que “Dispõe
sobre requisitos obrigatórios para ingresso nos cargos de
Motorista e Operador de Máquinas, bem como revoga
dispositivos da Lei Complementar 88/2023 que alterou a
Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de
Carreiras, de Cargos, e Vencimentos dos Servidores
Municipais de Piumhi e dá outras providências”.
RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira
Vereador José Segundo Faria
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Complementar n° 8/2025, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre requisitos obrigatórios para
ingresso nos cargos de Motorista e Operador de Máquinas, bem como revoga dispositivos da Lei 
Complementar 88/2023 que alterou a Lei Complementar 52/2018 que Institui o Plano de Carreiras,
de Cargos, e Vencimentos dos Servidores Municipais de Piumhi e dá outras providências",
protocolizado nesta Casa Legislativa em 20 de outubro de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada
na 40a Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o objetivo do Projeto é inserir requisitos exigidos
para o exercício do cargo de Motorista e Operador de Máquinas no âmbito da Administração Pública
Municipal, adequando-os à realidade e às necessidades do serviço público e revogar os artigos 2° e
3o da Lei Complementar 88/2023 que alterou a Lei Complementar 52/2018, de forma a retornar os
servidores hoje ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem ao cargo de origem Auxiliar de
Enfermagem, para que possamos realizar o concurso público o mais rápido possível.
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O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica apresentou parecer protocolizado em 23 de outubro de 2025,
opinando pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 8/2025, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
A Assessoria Contábil apresentou parecer protocolizado em 24 de outubro de 2025,
favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente
dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, para análise do mérito do aspecto financeiro
e à Comissão de Saúde e Saneamento - CSS, para análise do mérito da matéria, nos termos do
disposto pelos artigos 41,1 e VI, 42,1 e 44-A, I do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno da Câmara Municipal:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
O artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
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No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7o, inciso I, dispõe:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local;”
Em análise da matéria, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche
os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 ele
art. 7°, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em
consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Ressalta-se que a matéria em análise é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 38,1 da Lei Orgânica Município de Piumhi-MG (LOM).
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
está presente entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado
seu tratamento por meio de Projeto de Lei Complementar.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei Complementar n°
8/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como
no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, 29 de outubro de 2025.
WENDER DE OLIVEIRA
Suplente/Réíãtor da CLJR
JOSE
Secretário/Relato
ARIA
Suplente/Relator CFO
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