br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 95/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento – CFO referente ao Projeto de Lei n° 53/2025 / Emenda Modificativa, que “Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2026/2029”.
native_id8278

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 95/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento CFO,
referente ao Projeto de Lei n° 53/2025 / Emenda
Modificativa, que “Dispõe sobre Plano Plurianual de
Governo do Município, para o quadriénio
2026/2029”.
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 53/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para
o quadriénio 2026/2029”, protocolizado nesta Casa Legislativa no dia 22 de agosto de 2025.
A proposta em questão esteve em pauta e foi realizada a sua leitura na 32a Sessão
Ordinária no dia 26 de agosto de 2025.
Em 21 de outubro de 2025, o Vereador Antônio Fernando Gomes, apresentou nos
termos do art. 133, II do Regimento Interno, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 53/2025,
inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 40a Sessão Ordinária, realizada no dia
21 de outubro de 2025.
O projeto tem como justificativa a extrema importância dos dispositivos nele
constantes, para que a elaboração das leis orçamentárias do próximo quadriénio contenha as bases
necessárias para que o Governo Municipal alcance seus objetivos.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, a
matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes. . /T
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
A Assessoria Contábil protocolizou o Parecer n° 079/2025, em 10 de setembro de
2025, se manifestou favorável à continuidade de seu trâmite Legislativo por observar que:"... atende
os princípios do art. 37 da Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e
publicidade. Por todo o acima exposto sou do parecer FAVORÁVEL ao seguimento do Projeto, o
mesmo se apresenta legal, formal e materialmente”.
A Assessoria Jurídica protocolizou o Parecer n° 079/2025, em 10 de setembro de
2025, e manifestou: “Em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 95/1998,
recomenda-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresente uma emenda com a
finalidade de alterar o artigo 1o do Projeto de Lei n° 53/2025 para retificar a data do quadriénio para
constar 2026/2029. A presente recomendação tem o objetivo de adequar a técnica legislativa em
relação aos artigos acima apresentados para que a redação fique clara e precisa”.
Concluiu: “Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, após observada a recomendação prevista neste parecer, esta Assessoria
Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 53/2025”.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento para manifestar sobre o mérito da matéria, nos
termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 e II c/c artigos 174 e 175, todos do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à forma de apresentação, o projeto atende à exigência regimental do
Regimento Interno, art. 131:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
'ágina 2 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
4
PIUMHI
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30,1 da Constituição Federal e nos arts. 7o, I e V e 56, IX da Lei 
Orgânica Municipal de Piumhi.
Quanto à iniciativa de projetos desta natureza, conforme se observa na análise
conjunta do art. 165,1 da Constituição Federal e art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal, é privativa do
Chefe do Poder Executivo.
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III os orçamentos anuais.
§ 1" A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.”
Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(•■•)
IV matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei
Ordinária, já que a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 37 da
Lei Orgânica Municipal.
O prazo para encaminhamento do Projeto do Plano Plurianual foi cumprido, conforme
art. 35, inciso I do § 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal):
“Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até
dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biénio 1986-87.
§ 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão
obedecidas as seguintes normas:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do 
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
Considerando a obrigatoriedade da transparência da gestão fiscal, disposto no art.
48, § 1o, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a realização de audiência pública na fase de
deliberação do Projeto sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o quadriénio 2026-
2029, sendo que está ocorreu em 7 de outubro de 2025, por meio da Audiência Pública designada
especificamente para debate e sugestões da população, alcançando-se o objetivo inicialmente
almejado.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 53/2029 / Emenda Modificativa, em
razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, bem como no que se
/ refere aos aspectos orçamentário e financeiro. Atendendo à recomendação da Assessoria Jurídica,
apresento a Emenda Geral n° 13/2025 - Modificativa n° 1 ao projeto.
É o parecer.
Piumhi, 21 de outubro de 2025.
NDO GOMES
Secretário/Relator da CLJR e CFO
protocolizado
.faiÜW (Choras
..
CÂMARA MUNICIPAL DE.PIUMHI
Página 4 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N° 95/2025 - PROJETO DE LEI N° 53/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
GILVAN ANTÔNIO DA SILVA
Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
UCIO DE MATOS
Í-Presidente da CFO
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 53/2025, bem como a Emenda
Geral n° 13/2025 (Emenda Modificativa n° 01 ao P Projeto de Lei n° 53/2025).
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos
aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 52/2025, bem como a Emenda Geral n°
13/2025 (Emenda Modificativa n° 01 ao P Projeto de Lei n° 53/2025).
Piumhi, 30 de outubro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
«^gSKKESWBMMBMHMMMMHWSMMBIBnSMBMHKZVMMKMMKTZKKffiC^X.- 'Âí

open original →