| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento – CFO referente ao Projeto de Lei n° 53/2025 / Emenda Modificativa, que “Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriênio 2026/2029”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 95/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento CFO, referente ao Projeto de Lei n° 53/2025 / Emenda Modificativa, que “Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriénio 2026/2029”. RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 53/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre Plano Plurianual de Governo do Município, para o quadriénio 2026/2029”, protocolizado nesta Casa Legislativa no dia 22 de agosto de 2025. A proposta em questão esteve em pauta e foi realizada a sua leitura na 32a Sessão Ordinária no dia 26 de agosto de 2025. Em 21 de outubro de 2025, o Vereador Antônio Fernando Gomes, apresentou nos termos do art. 133, II do Regimento Interno, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 53/2025, inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 40a Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2025. O projeto tem como justificativa a extrema importância dos dispositivos nele constantes, para que a elaboração das leis orçamentárias do próximo quadriénio contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance seus objetivos. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. . /T CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Assessoria Contábil protocolizou o Parecer n° 079/2025, em 10 de setembro de 2025, se manifestou favorável à continuidade de seu trâmite Legislativo por observar que:"... atende os princípios do art. 37 da Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Por todo o acima exposto sou do parecer FAVORÁVEL ao seguimento do Projeto, o mesmo se apresenta legal, formal e materialmente”. A Assessoria Jurídica protocolizou o Parecer n° 079/2025, em 10 de setembro de 2025, e manifestou: “Em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 95/1998, recomenda-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresente uma emenda com a finalidade de alterar o artigo 1o do Projeto de Lei n° 53/2025 para retificar a data do quadriénio para constar 2026/2029. A presente recomendação tem o objetivo de adequar a técnica legislativa em relação aos artigos acima apresentados para que a redação fique clara e precisa”. Concluiu: “Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, após observada a recomendação prevista neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 53/2025”. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, e à Comissão de Finanças e Orçamento para manifestar sobre o mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1 e 42,1 e II c/c artigos 174 e 175, todos do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à forma de apresentação, o projeto atende à exigência regimental do Regimento Interno, art. 131: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” 'ágina 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 4 PIUMHI O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30,1 da Constituição Federal e nos arts. 7o, I e V e 56, IX da Lei Orgânica Municipal de Piumhi. Quanto à iniciativa de projetos desta natureza, conforme se observa na análise conjunta do art. 165,1 da Constituição Federal e art. 38, IV da Lei Orgânica Municipal, é privativa do Chefe do Poder Executivo. “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III os orçamentos anuais. § 1" A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.” Art. 38. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (•■•) IV matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Quanto à espécie normativa, não há óbice que seja apreciada por meio de Lei Ordinária, já que a matéria não se encontra nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 37 da Lei Orgânica Municipal. O prazo para encaminhamento do Projeto do Plano Plurianual foi cumprido, conforme art. 35, inciso I do § 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal): “Art. 35. O disposto no art. 165, § 7o, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biénio 1986-87. § 2o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Considerando a obrigatoriedade da transparência da gestão fiscal, disposto no art. 48, § 1o, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a realização de audiência pública na fase de deliberação do Projeto sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o quadriénio 2026- 2029, sendo que está ocorreu em 7 de outubro de 2025, por meio da Audiência Pública designada especificamente para debate e sugestões da população, alcançando-se o objetivo inicialmente almejado. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 53/2029 / Emenda Modificativa, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental, bem como no que se / refere aos aspectos orçamentário e financeiro. Atendendo à recomendação da Assessoria Jurídica, apresento a Emenda Geral n° 13/2025 - Modificativa n° 1 ao projeto. É o parecer. Piumhi, 21 de outubro de 2025. NDO GOMES Secretário/Relator da CLJR e CFO protocolizado .faiÜW (Choras .. CÂMARA MUNICIPAL DE.PIUMHI Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER N° 95/2025 - PROJETO DE LEI N° 53/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator GILVAN ANTÔNIO DA SILVA Presidente da CFO e Vice-Presidente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator UCIO DE MATOS Í-Presidente da CFO DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 53/2025, bem como a Emenda Geral n° 13/2025 (Emenda Modificativa n° 01 ao P Projeto de Lei n° 53/2025). DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 3 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 52/2025, bem como a Emenda Geral n° 13/2025 (Emenda Modificativa n° 01 ao P Projeto de Lei n° 53/2025). Piumhi, 30 de outubro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI «^gSKKESWBMMBMHMMMMHWSMMBIBnSMBMHKZVMMKMMKTZKKffiC^X.- 'Âí