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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAltera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências.
native_id8283

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-06 Proposição arquivada Arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, conforme despacho da Presidência.
2026-02-05 Para providências Encerramento do processo de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi.
2026-02-05 Revisada pela Comissão Lei revisada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR em 05/02/2026, conforme Ata da 1ª Reunião Ordinária Conjunta das Comissões.
2026-02-02 Proferido Despacho Despacho: "Acuso o recebimento da Lei Complementar nº 106/2025 – Republicada em 7 de janeiro de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 8 de janeiro de 2026, mediante Despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, conforme determina o inciso VII, do art. 41, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Determino que a análise da referida Lei Complementar Municipal seja inclusa na próxima reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo. Publique-se e cumpra-se".
2026-01-09 Para revisão da Norma Jurídica Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento da Lei Complementar nº 106/2025 – Republicada em 7 de janeiro de 2026, que “Altera a Lei Complementar nº 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 8 de janeiro de 2026, por meio do Ofício nº 01/2026, do Poder Executivo de Piumhi. Encaminhe-se a referida Lei Municipal à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para proceder à revisão da referida proposição sancionada pelo Poder Executivo, verificando sua conformidade com o texto aprovado na fase de tramitação, conforme determina o inciso VII do art. 41 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Após a manifestação da Comissão Permanente, determino o encerramento do Processo de Tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi. Publique-se e cumpra-se".
2026-01-08 Aguardando Despacho Encaminhada Lei Complementar nº 106/2025, republicada em 7 de janeiro de 2026, ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-01-08 Recebimento de Ofício Recebido o Ofício nº 1/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, encaminhando a Lei Complementar nº 106/2025, republicada em 7 de janeiro de 2026.
2025-12-29 Para encaminhamento de Ofício Encaminhado o Ofício nº 710/2025 ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo o reenvio da Proposição de Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2025.
2025-12-29 Aguardando assinatura da Proposição de Lei Complementar Proposição de Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2025, a ser reenviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 710/2025, em 29 de dezembro de 2025.
2025-12-29 Para providências Elaborar a Proposição de Lei Complementar nº 8/2025 conforme Despacho da Presidência da Câmara Municipal. Elaborar ofício de encaminhamento do reenvio da Proposição de Lei Complementar nº 8/2025 ao Chefe do Poder Executivo.
2025-12-29 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento da Lei Complementar n° 106/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências”, protocolizada nesta Casa Legislativa em 23 de dezembro de 2025, por meio do Ofício n° 344/2025, do Poder Executivo de Piumhi. Contudo, a Proposição de Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2025 foi encaminhada com erro material, a seguir mencionados: - Sinal gráfico de pontuação no final dos arts. 1º e 2º incorretos, tendo em vista que o ponto e vírgula (;) é um sinal de pontuação que indica uma pausa intermediária, porém o acréscimo do inciso X – Secretaria Municipal de Segurança Pública torna-se o último inciso, por isso o sinal de pontuação correto é o ponto final (.); - Incorreta enumeração dos incisos do art. 71-A, a partir do inciso III, o qual foi suprimido no projeto original, ocorrendo a enumeração irregular e não foi efetuada a correção na elaboração da proposição, bem como no referido artigo em seu inciso II o sinal gráfico de pontuação dois pontos (:) está incorreto, quando a grafia correta é o sinal de pontuação ponto e vírgula (;); - Sinal gráfico de pontuação no final do inciso VI do art. 71-D grafado com ponto final (.), sendo o correto o ponto e vírgula (;). Outrossim, o Anexo I contendo o organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Piumhi não foi enviado juntamente com a Proposição de Lei Complementar nº 8/2025, mediante o Ofício nº 699/2025, deverá sê-lo na nova proposição a ser encaminhada, uma vez que o art. 7º menciona sobre o referido organograma. Diante do exposto, determino nova elaboração da Proposição de Lei Complementar nº 8/2025, com as devidas correções para reenvio ao Poder Executivo. Publique-se e cumpra-se".
2025-12-23 Recebimento de Lei Complementar sancionada pelo Executivo Lei Complementar nº 106/2025 encaminhada ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-19 Aguardando sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo Proposição de Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 2025, encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 699/2025, para sanção ou veto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Vence em 14/01/2026.
2025-12-19 Aguardando assinatura da Proposição de Lei Complementar Encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura da Proposição de Lei Complementar pelo Presidente e pelo 1º Secretário da Câmara Municipal de Piumhi.
2025-12-19 Para providências Elaboração da Proposição de Lei Complementar que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
2025-12-19 Proposição aprovada em turno único U Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 aprovado em única discussão e votação por 8 (oito) votos na 11ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 19/12/2025. Registrou a ausência justificada do Vereador João Lúcio de Matos.
2025-12-19 Requerimento aprovado em turno único U Requerimento n° 174/2025 aprovado em única discussão e votação por 7 (sete) votos na 11ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 19/12/2025. Registrou a ausência justificada do Vereador João Lúcio de Matos. O Presidente da Câmara não vota.
2025-12-16 Aguardando deliberação plenária Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Parecer Jurídico nº 84/2025, protocolizado nesta Casa Legislativa em 13 de novembro de 2025, do Parecer Contábil nº 96/2025, protocolizado nesta Casa Legislativa em 14 de novembro de 2025 e Parecer Comissões nº 104/2025, protocolizado nesta Casa Legislativa em 5 de dezembro de 2025, referentes ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências” – Cria Secretaria de Segurança Pública. Os Vereadores Fábio Henrique Novaes Ferreira, Gilvan Antônio da Silva, João Lúcio de Matos e José Segundo Faria, apresentaram em 16 de dezembro, o Requerimento nº 174/2025, em conformidade o art. 144, § 1º, l do Regimento Interno desta egrégia Casa, requerendo que o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, seja deliberado em única discussão e votação. Considerando o período de recesso e, a necessidade de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária em razão da relevância da matéria tratada no projeto, determino a Inclusão do Requerimento n° 174/2025 e o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 na pauta da ordem do dia da 11ª Sessão Extraordinária, a ser realizada no dia 19 de dezembro de 2025 (sexta-feira), às 11h30, para deliberação plenária. Publique-se e cumpra-se".
2025-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-15 Recebimento de Requerimento Recebido Requerimento nº 174/2025, de autoria dos Vereadores Fábio Henrique Novaes Ferreira, Gilvan Antônio da Silva, João Marcos Macedo Silveira, e José Segundo Faria, requerem a deliberação em única discussão e votação na próxima sessão plenária.
2025-12-09 Realizada Audiência Pública Realizada a Audiência Pública - 10ª Sessão Extraordinária - Guarda Civil Municipal.
2025-12-05 Aguardando Audiência Pública Aguardando a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 09/12/2025.
2025-12-05 Recebimento de Parecer Conjunto das Comissões Parecer Comissões nº 104/2025.
2025-12-03 Designada Reunião Conjunta das Comissões Edital de Convocação da 24ª Reunião Ordinária Conjunta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, a ser realizada no dia 4 de dezembro de 2025 (quinta-feira), às 17h, para discussão e análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T12:00:32.015313-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GABn. 298/2025
Piumhi, 30 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei
Complementar 51/2017 que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e
Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências.” para
apreciação e posterior aprovação, se assim entender estes nobres edis.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção,
reiteramos a V.Exa., e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração
ciosamente,
Ij^^y
César Vaz
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° Jâ /2025
Altera a Lei Complementar 51/2017
que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional e Administrativa do
Município de Piumhi e dá outras
providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o Fica acrescentado o inciso X, no § 2o do art.9° da Lei
Complementar n. 51/2017, com a seguinte redação:
“Art. 9o. (...)
§2° (...)
l-(-)
X - Secretaria Municipal de Segurança Pública;”
Art.2° Fica acrescentado o inciso X no §3° do art. 9o da Lei
Complementar n. 51/2017, com a seguinte redação:
“Art. 9o. (...)
§3° (...)
I-(•■■)
X - Secretaria Municipal de Segurança Pública é composta pelo
Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública, Guarda
Civil Municipal, Corregedoria da Guarda Civil Municipal e
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;”
Art.3° Ficam acrescentados o artigo 25-A e a Seção XIII, no Capítulo
IV, da Lei Complementar n. 51/2017, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
(...)
Seção XIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 25-A À Secretaria Municipal de Segurança Pública compete:
I - propor e conduzir as políticas públicas de segurança do
patrimônio do Município;
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
II - assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais nas
ações de segurança do Município;
III - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a
sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área
da segurança pública;
IV - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual,
articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a
sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança
pública e social de interesse do Município;
V - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio
público municipal e de seus usuários, com aplicação de
tecnologias disponíveis;
VI - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos
humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;
VII - promover a vigilância dos logradouros públicos, através de
centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;
VIII - exercer ação preventiva de segurança em eventos realizados
sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;
IX - colaborar com a fiscalização municipal na aplicação da
legislação referente ao exercício do poder de polícia
administrativa do Município;
X - em conjunto com as demais autoridades de trânsito do
Município, promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo
o necessário suporte às demais secretarias municipais;
XI - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em
atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas
dentro dos limites do Município;
XII - coordenar e chefiar as ações da Guarda Civil Municipal, as da
Corregedoria e as da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
XIII - exercer outras atividades correlatas.”
Art.4° Ficam acrescentadas as Seções VII, VIII, IX e X, bem como os
artigos 71-A, 71-B, 71-C e 71-D, no Capitulo VIII (Das Unidades Administrativas), da
Lei Complementar n. 51/2017, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
Seção VII
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art.71-A Ao Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública
compete:
I - formulação e execução de políticas, visando propor e conduzir a
política de segurança do município, incluindo a prevenção da
violência e a realização de programas sociais;
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Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
II - coordenação e supervisão da Guarda Civil Municipal:
IV - relação com outros órgãos, estabelecer parcerias e relações com
órgãos de segurança pública estaduais e federais para ações
integradas e planejamento conjunto;
V - acompanhamento, monitoramento e avaliação da efetividade das
ações de segurança pública, buscando melhorias contínuas;
VI - assessoramento ao Prefeito e demais Secretários Municipais em
questões relacionadas à segurança pública;
VII - planejamento e gestão, estabelecendo políticas, diretrizes e
programas de segurança pública no âmbito municipal, bem como
gerenciar recursos humanos, financeiros e materiais;
VIII - atuação em áreas específicas, colaborando na fiscalização
municipal, na aplicação da legislação de segurança e na promoção
da segurança das vias públicas, entre outras atividades;
IX - estabelecer parcerias e convênios com entidades nacionais e
internacionais para pesquisa e estudos na área de segurança
pública;
X - implementar ações de prevenção e combate à violência, incluindo
ações de proteção a grupos vulneráveis, como crianças e
adolescentes;
XI - monitorar áreas de risco, promover ações de prevenção de
desastres naturais e atuar em emergências, oferecendo assistência
social e orientação.
XII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção VIII
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 71-B À Unidade da Guarda Civil Municipal compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de segurança pública
municipal, de acordo com as diretrizes do governo municipal;
II - organizar e controlar as atividades operacionais e administrativas da
Guarda Civil Municipal;
III - elaborar planos, programas e relatórios das ações de segurança,
vigilância e patrulhamento dos bens, serviços e instalações públicas; /
IV - coordenar a execução de rondas preventivas e ações integradas /
com outros órgãos municipais, estaduais e federais, quando necessário; /1
V - promover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento técnico /
e disciplinar do efetivo da Guarda Civil Municipal; / I
VI - assegurar a observância das normas legais, regulamentos e ordens/ I í/
de serviço aplicáveis às atividades da corporação; /
3 '
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VII - administrar os recursos humanos, materiais e logísticos
necessários ao funcionamento da Guarda Civil Municipal;
VIII - acompanhar e avaliar o desempenho das equipes e a eficiência das
ações de segurança pública municipal;
IX - manter articulação com órgãos de defesa civil, trânsito, meio
ambiente e demais áreas relacionadas à proteção da população e do
patrimônio público;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam determinadas
pela Secretaria a que estiver vinculada.”
Seção IX
CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.71-C À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - apurar infrações disciplinares, realizar inspeções e correições, e
investigar denúncias sobre o comportamento ético de seus membros;
II - controlar e coordenar atividades de pessoal e unidades, colaborando
para o bom andamento dos processos administrativos, despachando
processos;
III - garantir a disciplina e o bom funcionamento da Guarda Civil
Municipal, além de investigar possíveis irregularidades e desvios de
conduta;
IV - investigar e processar membros da Guarda Civil Municipal que
violem o código de conduta, regimento interno ou estatuto da
corporação;
V - realizar visitas de inspeção e correções em todas as unidades da
Guarda Civil Municipal, verificando o cumprimento de normas e
procedimentos;
VI - apurar denúncias sobre o comportamento ético dos membros da
Guarda Civil Municipal, incluindo condutas inadequadas ou ilegais;
VII - controlar e coordenar as atividades de pessoal e unidades da
Guarda Civil Municipal sob sua responsabilidade;
VIII - colaborar para o bom andamento dos processos administrativos,
despachando os processos e cumprindo a programação de atividades;
IX - abrir sindicâncias e processos administrativos para apurar
responsabilidades em casos de irregularidades;
X - manifestar sobre assuntos disciplinares, emitindo pareceres e
manifestações sobre assuntos relacionados à disciplina e /7ao
comportamento dos membros da Guarda; //
XI - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as ativiaades
da Corregedoria. / /
/ /í/
/ 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
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SEÇÃO X
OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.71-D À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e
elogios relacionados aos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal
mediando conflitos e na busca por soluções para as demandas
apresentadas pela população;
II - receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios relacionados à
atuação da Guarda Civil Municipal;
III - encaminhar as manifestações recebidas aos setores competentes da
Guarda Civil Municipal para análise e providências;
IV - mediar situações de conflito entre cidadãos e a Guarda Civil
Municipal;
V - busca por soluções para as demandas apresentadas pelos cidadãos,
visando garantir a qualidade dos serviços prestados pela Guarda Civil
Municipal;
VI - acompanhar o andamento das demandas até a sua conclusão,
mantendo os cidadãos informados.
VI - apresentar sugestões de melhorias para os serviços da Guarda Civil
Municipal, visando otimizar o seu desempenho;
VII - contribuir para a transparência da atuação da Guarda Civil
Municipal e promover a participação social na gestão da segurança
pública.”
Art.5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026..
Art.7° ica alterado o Organograma da Estrutura Organizacional do
Município passando íó vigorar conforme estabelecido no Anexo I, desta Lei.
r. Paulo César Vaz
PF EFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Padre Abel n° 332 - Centro - Tel.: (37) 3371-9200 / Fax: (37) 3371-9221
37925-000 - PIUMHI - MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei
Complementar n° 51/2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e
Administrativa do Município de Piumhi, a fim de criar a Secretaria Municipal de
Segurança Pública, órgão fundamental para a modernização da gestão pública e
para a promoção de políticas de segurança mais eficazes no âmbito municipal.
A segurança pública, embora constitucionalmente atribuída de forma
concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, admite a atuação
complementar dos Municípios, em especial por meio da Guarda Civil Municipal,
nos termos do art. 144, § 8o, da Constituição da República e da Lei Federal n°
13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Nesse contexto, a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública
permitirá:
• organizar e coordenar de forma integrada as ações da Guarda Civil
Municipal;
• estruturar a atuação da Corregedoria e da Ouvidoria, assegurando maior
transparência, controle interno e participação da sociedade;
• fortalecer o planejamento, a articulação e a cooperação com órgãos federais,
estaduais e municipais, otimizando os recursos públicos e potencializando os
resultados das ações de segurança;
• ampliar a utilização de tecnologias modernas, como o videomonitoramento,
para prevenção e combate à criminalidade;
• desenvolver ações educativas e preventivas voltadas à proteção do
patrimônio público, dos usuários dos serviços municipais e da coletividade em
geral.
Trata-se, portanto, de uma medida de grande relevância para o Município,
pois reforça o compromisso da Administração com a proteção do cidadão, a
eficiência administrativa e a valorização da Guarda Civil Municipal, ao mesmo
tempo em que atende aos princípios da legalidade! moralidade, publicidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República.
Por essas razões, contamos com o apoio e aprovação dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar,/que representa um marco na
consolidação da política municipal de segurança públida em Piumhi
Piumhi/MG, 30 de outubro de 2025. íblA&9^V^l4/
Di . Paulo César Vaz'
F refeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI - MG
Estrutura Organizacional
Atualização: 25/08/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRA
Declaramos, para os devidos fins no inciso I do artigo 16 da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal,
que a estimativa de impacto orçamentário-Financeiro para as despesas
relativas ao Projeto de Lei que ‘‘Altera a Lei Complementar 51/2017 que
dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de
Piumhi e dá outras providências.” está prevista na Lei orçamentária do
exercício de 2026.
Piumni-MG, 30 de outubro de 2025.
Dr. Paulo César Vaz
Prefeito Municipal
da Silva Félix
Secretária de Administração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso I e II do art. 16 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de Lei que “Altera a Lei
Complementar 51/2017 que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e
Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências.” possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, sendo que a mesma não ultrapassará os limites
estabelecidos roara o exercício financeiro de 2026.
jmhi-MG, 30 de outubro de 2025.
. ^lí"^
Dr. Paulo César vaz
F refeito Municipal

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