| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 56/2025 - Dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 081/2025 Referência: Projeto de Lei n° 56/2025 Autoria: Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Executivo local apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras providências. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Matrícula do imóvel; (iii) Nota de Devolução CRI-Piumhi e; (iv) Cópia do Projeto para unificação de área. Da justificativa, extrai-se que a finalidade do projeto é realizar a unificação da referida área a outros imóveis para construção de um Centro de Educação Infantil. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o artigo 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma ciara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Parágrafo Único. A numeração' dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência e Matéria A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Por sua vez, o artigo 7o, em seu inciso IX dispõe sobre a competência privativa da Administração para utilização e alienação dos bens públicos. “Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: IX- dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;” O Projeto de Lei ora analisado apresenta-se corretas a competência e iniciativa. Pretende o Município realizar a unificação da referida área a outros imóveis para construção de um Centro de Educação Infantil. A finalidade é clara e legítima: regularizar a situação registrai do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência formal apresentada pelo Ofício do Cartório (Nota Devolutiva n.° 66552/2025), e viabilizar a unificação da área pública para construção de equipamento público educacional. Tal medida configura interesse público primário, voltado à ampliação da rede de ensino infantil, em conformidade com os princípios da eficiência, legalidade e supremacia do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal). Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.I.), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I do R.l.) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art.43,1 do RI). Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de di^cu^^e votação (art.144, § 1°, II do RI). CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos vereadores presentes na Sessão), em conformidade com o § 1o, do art. 156 e inciso I do art. 157, ambos do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 56/2025. Ressalta-se que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituemse em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 29 de outubro de 2025.