br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 98/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 56/2025, que “Dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras providências”.
native_id8318

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 98/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e
Comissão de Serviços e Políticas Públicas
Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC,
referente ao Projeto de Lei n° 56/2025, que “Dispõe
sobre desafetação de bem público e dá outras
providências”.
RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira
Vereador José Segundo Faria
Vereador João Marcos Macedo Silveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 56/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 20 de outubro de 2025.
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura
na 40a Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2025.
Conforme justificativa do Projeto de Lei n° 56/2025, o Município propõe a desafetação
de UM TERRENO, com área de 662,55m2, destinado à servidão no LOTEAMENTO RESIDENCIAL
NOVO HORIZONTE II, nesta cidade de Piumhi/MG.
A finalidade do projeto é realizar a unificação da referida área a outros imóveis para
construção de um Centro de Educação Infantil.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 40 da Lei Orgânica
Municipal, solicitou a apreciação do referido projeto em regime de urgência para possibilitar a
continuidade de regularização dos terrenos junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art, 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Contábil, à fl. 12, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto:
“Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças
orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício. Diante
de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo.
Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão".
AAssessoria Jurídica, às fls. 13-14, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei
n° 56/2025.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria,
nos termos do disposto pelos arts. 41,1, 42,1 e 43,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante".
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
Página 2 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local:”
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Ressalta-se que o Município de Piumhi pretende realizar a unificação da referida área
a outros imóveis para construção de um Centro de Educação Infantil.
A finalidade é clara e legítima: regularizar a situação registrai do imóvel perante o
Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência formal apresentada pelo Ofício do Cartório (Nota
Devolutiva n° 66552/2025), e viabilizar a unificação da área pública para construção de equipamento
público educacional.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse
público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e
Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 56/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
Página 3 de 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
É o parecer.
Piumhi/MG, 7 de novembro de 2025.
WENDERJOSÉ D IRA
Suplente/Relator da CLJR
JOSÉSEGUNDO FARIA
Suplente/Relator da CFO
JOÃO MARCOS «ACEDO SILVEIRA
Suplente/Relator da CSPPMUC
Página 4 de 4

open original →