| Tipo | Parecer - Relator(es) |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2025 |
| Date | 2025-11-07 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania – CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei nº 56/2025, que “Dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER N° 98/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR, Comissão de Finanças e Orçamento - CFO e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania - CSPPMUC, referente ao Projeto de Lei n° 56/2025, que “Dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira Vereador José Segundo Faria Vereador João Marcos Macedo Silveira RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 56/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre desafetação de bem público e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 20 de outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e foi realizada a sua leitura na 40a Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2025. Conforme justificativa do Projeto de Lei n° 56/2025, o Município propõe a desafetação de UM TERRENO, com área de 662,55m2, destinado à servidão no LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE II, nesta cidade de Piumhi/MG. A finalidade do projeto é realizar a unificação da referida área a outros imóveis para construção de um Centro de Educação Infantil. O Chefe do Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, solicitou a apreciação do referido projeto em regime de urgência para possibilitar a continuidade de regularização dos terrenos junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art, 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Contábil, à fl. 12, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto: “Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício. Diante de tais informações, sou pelo Parecer FAVORÁVEL a continuidade de seu trâmite Legislativo. Cabendo agora, aos nobres vereadores o poder da decisão". AAssessoria Jurídica, às fls. 13-14, opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 56/2025. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, e à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania, para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos arts. 41,1, 42,1 e 43,1 do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante". Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local; Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: “Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I legislar sobre assuntos de interesse local:” Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Ressalta-se que o Município de Piumhi pretende realizar a unificação da referida área a outros imóveis para construção de um Centro de Educação Infantil. A finalidade é clara e legítima: regularizar a situação registrai do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigência formal apresentada pelo Ofício do Cartório (Nota Devolutiva n° 66552/2025), e viabilizar a unificação da área pública para construção de equipamento público educacional. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Contábil e Jurídico, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 56/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 É o parecer. Piumhi/MG, 7 de novembro de 2025. WENDERJOSÉ D IRA Suplente/Relator da CLJR JOSÉSEGUNDO FARIA Suplente/Relator da CFO JOÃO MARCOS «ACEDO SILVEIRA Suplente/Relator da CSPPMUC Página 4 de 4