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materia nº 83/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar nº 9/2025 - Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 083/2025
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 9/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Cria a Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que cria a Guarda Civil
Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Complementar e (ii) Declaração
de Adequação Orçamentária e Financeira e Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário￾financeira.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por sçlicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto de Lei Complementar em análise atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme
o inciso I do art. 30, in verbis-,
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade criar no Município de Piumhi a
Guarda Civil.
A matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 38,1 da
Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM).
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem
consonância com o que dispõe o art. 37, parágrafo único, VI da LOM.
Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica
OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
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Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I e VI), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I) e
Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43, II).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art. 144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum
de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n°
9/2025.
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 12 de novembro de 2025.
ewa
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Assessor J
OAB/MG 1
CAMARA MUNICIPAL OE PIUMHII

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