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materia nº 84/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 - Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 84/2025
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 10/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Altera a Lei Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e
Administrativa do Município de Piumhi e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que altera a Lei
Complementar 51/2017 que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de
Piumhi e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Complementar.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos* da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de titulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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O artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, dispõe que a “lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Nesse sentido, a Lei Complementar
Federal n° 95/1998 regulamenta a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis no âmbito
nacional e o artigo 10 desta norma, dispõe o seguinte:
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os
incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal
até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão
"parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V- o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de
Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados
por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte
Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras
minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 95/1998, recomenda-se que
seja renumerado os incisos do art. 71-A, constando de I a XI e art. 71-D, constando de I a VIII
apresentados na redação do art. 4° do Projeto de Lei Complementar n° 10/2025.
A presente recomendação tem o objetivo de adequar a técnica legislativa em relação ao artigo
acima apresentado para que a redação fique clara e precisa.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo￾lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme
o inciso I do art. 30, in verbis-,
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
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“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(.■■)”
O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar a Lei Complementar n°
51/2017 para criar a Secretaria Municipal de Segurança Pública na Estrutura Organizacional e
Administrativa do Município de Piumhi.
A matéria apresenta iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme minuta do Projeto de Lei
Complementar, nos termos do art. 38, III da LOM.
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem
consonância com a LOM e tem a finalidade de alterar a lei Complementar n° 51/2017.
Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica
OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I e VI), Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania (art. 43,1) e Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo
e Cidadania (art. 43, II).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum
de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a recomendação apresentada neste parecer, a Assessoria
Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei
Complementar n° 10/2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37) 3371-9001
No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 12 de novembro de 2025..

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