| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 - Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências. |
| native_id | 8326 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 085/2025 Referência: Projeto de Lei Complementar n° 11/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Piumhi/MG e dá outras providências. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei Complementar; (ii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentáriofinanceira e; (iii) Ofício GAB n° 310/2025 com Impacto Orçamentário-financeiro. É, em síntese, o relatório. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o art. 131 do Regimento Interno que: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e Página 1 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O artigo 59, parágrafo único da Constituição Federal, dispõe que a “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Nesse sentido, a Lei Complementar Federal n° 95/1998 regulamenta a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis no âmbito nacional e o artigo 10 desta norma, dispõe o seguinte: Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V- o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Em consonância com o artigo 10 da Lei Complementar Federal n° 95/1998, recomenda-se que seja renumeradas as Seções do Título I, Capitulo VI para constar I a VIII; no Título II, onde consta Capítulo IX, alterar para VIII; no Título III, onde consta Capítulo III, alterar para II apresentados no Projeto de Lei Complementar n° 11/2025 e; renumerar a referencia apresentada no Anexo I para constar GCMP-1 até GCMP-7. A presente recomendação tem o objetivo de adequar a técnica legislativa em relação a estrutura do referido projeto para que a- redação fique clara e precisa. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. Página 2 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindolhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O presente projeto de Lei Complementar tem por finalidade criar o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento da Guarda Civil Municipal. A matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 38,1 da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM). A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei Complementar, pois tem consonância com o que dispõe o art. 37, parágrafo único, VI da LOM. Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento. Dos Anexos Fiscais O projeto em análise prevê a criação de cargo para Guarda Civil Municipal, sendo certo que acarretará aumento de despesas, motivo pelo qual se faz necessário o acompanhamento dos anexos fiscais previstos no artigo 16 da LRF e observância dos percentuais definidos pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, dispõe o art. 16 e ss. da Lei Complementar n° 101/2000: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; * Página 3 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG . CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 22A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3a Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4a As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) § 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 2e Para efeito do atendimento do § 1e, 0 ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1a do art. 4s, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 32 Para efeito do § 2a, considera-se aumento permanente de receita 0 proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 42 A comprovação referida no § 2a, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar n° 176. de 2020) § 5a A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2e, as quais integrarão 0 instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar n° 176, de 2020) § 62 O disposto no § 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata 0 inciso X do art. 37 da Constituição. § 72 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: 0 somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e Página 4 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § U Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 178, de 2021) § 3o Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar n°178, de 2021) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); I I - Estados: 60% (sessenta porcento); I II - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I II - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Analisando o Projeto de Lei Complementar n° 11/2025, observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, atendeu ao que dispõe o inciso I do artigo 16 da LRF. Da Estrutura dos Cargos A proposta apresentada demonstra com clareza a nomenclatura dos cargos, atribuições, número de vagas e vencimentos, portanto, preenche os requisitos legais. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I e VI), Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I) e Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43,1 e II). Página 5 de 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI). O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal. Ressafta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a recomendação apresentada neste parecer, a Assessoria Jurídica do OPINA pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei Complementar n° 11/2025. No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima’do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 12 de novembro de 2025. Página 6 de 6