| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei nº 58/2025 - Dispõe sobre concessão de abono em parcela única aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.gov.br Telefone: (37)3371-9001 PARECER JURÍDICO N° 086/2025 Referência: Projeto de Lei n° 58/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a concessão de Abono em parcela única aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências RELATÓRIO O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Abono em parcela única aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências. Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Declaração sobre Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeira e; (iii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira. É, em síntese, o relatório. \ ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. Portanto, passo à análise. Quanto à Forma de Apresentação Leciona o art. 131 do Regimento Interno que: “Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001 Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.” O Projeto em questão atende a essa exigência regimental. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo-lhes competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o inciso I do art. 30, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal: “Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (■•■)” O presente projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder abono as todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi. A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 38, II e IV da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM). A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei ordinária. Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento. Da Tramitação e Votação Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.l.) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I do R.I.). Página 2 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua: Visconde de Ouro Preto, 435CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001 Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento. O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos vereadores presentes na sessão), em conformidade com o § 1o, do art. 156 e inciso I do art. 157, ambos do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 58/2025. Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituemse em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos, membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa Legislativa. Piumhi, 13 de novembro de 2025. Página 3 de 3