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materia nº 86/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 58/2025 - Dispõe sobre concessão de abono em parcela única aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.gov.br Telefone: (37)3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 086/2025
Referência: Projeto de Lei n° 58/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Abono em parcela única aos servidores públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Poder Executivo apresentou Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Abono
em parcela única aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e
dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei; (ii) Declaração sobre Estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeira e; (iii) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira.
É, em síntese, o relatório. \
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art.131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa,
com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem
relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo 
processo cardinal, de dez em diante.”
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios a condição de ente da federação, atribuindo-lhes
competências constitucionais, a destacar a de legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o
inciso I do art. 30, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Na mesma esteira segue a Lei Orgânica Municipal:
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(■•■)”
O presente projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder
abono as todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi.
A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 38, II e
IV da Lei Orgânica do Município de Piumhi-MG (LOM).
A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Lei ordinária.
Desta forma, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA
s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.l.) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I do
R.I.).
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Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, II do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos vereadores presentes na
sessão), em conformidade com o § 1o, do art. 156 e inciso I do art. 157, ambos do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 58/2025.
Ressaltamos que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem￾se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste
parecer não tem força vinculante, podendo ser utilizada ou não pelos, membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Piumhi, 13 de novembro de 2025.
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