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materia nº 99/2025

Tipo Parecer - Comissão(ões)
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 57/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
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PARECER N° 99/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da
Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão
de Serviços e Políticas Públicas Municipais,
Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e
Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 57/2025,
que “Autoriza a liberação de recursos financeiros
destinados a repasse de investimento social e dá
outras providências”.
RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira
Vereador José Segundo Faria
Vereador João Marcos Macedo Silveira
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 57/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse
de investimento social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 24 de
outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada
na 41a Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025.
Conforme a justificativa enviada, o Projeto contempla o repasse financeiro para a
Associação das Mulheres de Peito, com o objetivo de investimento na finalidade estatutária para
aquisição de bem permanente, a saber, um “Dragon Boat”, essencial para execução de sua política
social.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por
solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 021-022,
.opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 57/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 023, emitiu
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parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado
contabilmente dentro das normativas legais.
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e
jurídico, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC)
e à Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do
disposto pelos artigos 41,1,42,1,43, II e 44-A, I do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-à pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante."
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
‘‘Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;"
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
"Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como: l
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I legislar sobre assuntos de interesse local;"
Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura
preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de
1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado
está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais.
Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções."
O projeto em análise dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Associação
das Mulheres de Peito, os quais serão destinados à aquisição de um “Dragon Boat”, embarcação
utilizada por grupos de mulheres em tratamento ou em recuperação do câncer de mama. A
organização busca promover a melhoria da qualidade de vida das associadas e a conscientização do
autocuidado da mulher, por meio da participação em competições esportivas e de ações em parceria
com o Poder Executivo. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao
interesse público.
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 57/2025, em razão
de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere
aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi, ^ ^ de novembro de 2025.
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WÈNDÈR JOSÉ DE OLIVEIRA
Suplente/Relator da CLJR
JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA
Suplente/Relator da CSPPMUC
JOSÉ SÊGUNDOMARIA
Secretàrio/Relator da CSSe-Suplènte/Relator da CFO
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VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
- COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
URBANISMO E CIDADANIA
- COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
PARECER N° 99/2025 - PROJETO DE LEI N° 57/2025
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
SILVA
Presidente da CFO e
Vice-Presidente da CLJR
Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator
JOÃO LÚCIO DE MATOS
Presidente da CSPPMUC e
Vice^residente da CFO e da CSS
^3%") L
FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA
Presidente da CSS e
Vice-Presidente da CSPPMUC
DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 57/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 57/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E
CIDADANIA
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 57/2025.
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de
Lei n° 57/2025.
13 de novembro de 2025.
PRO rOCOLlZ^DO
âi^HORAS
CÂMARA MUNICIPAL DE pBmHI

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