| Tipo | Parecer - Comissão(ões) |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 57/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-1551 / 1384 PARECER N° 99/2025 Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e Orçamento, da Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania e da Comissão de Saúde e Saneamento, referente ao Projeto de Lei n° 57/2025, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”. RELATORES: Vereador Wender José de Oliveira Vereador José Segundo Faria Vereador João Marcos Macedo Silveira RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 57/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza a liberação de recursos financeiros destinados a repasse de investimento social e dá outras providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 24 de outubro de 2025. A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e sua leitura foi realizada na 41a Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025. Conforme a justificativa enviada, o Projeto contempla o repasse financeiro para a Associação das Mulheres de Peito, com o objetivo de investimento na finalidade estatutária para aquisição de bem permanente, a saber, um “Dragon Boat”, essencial para execução de sua política social. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica e, se for o caso, Contábil, por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões Permanentes. A Assessoria Jurídica, às fls. 021-022, .opinou pela viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 57/2025. A Assessoria Contábil, à fl. 023, emitiu CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37,925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 parecer favorável à tramitação do Projeto, por entender que o projeto se encontra amparado contabilmente dentro das normativas legais. Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, à Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (CSPPMUC) e à Comissão de Saúde e Saneamento (CSS), para análise do mérito da matéria, nos termos do disposto pelos artigos 41,1,42,1,43, II e 44-A, I do Regimento Interno. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento Interno: “Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental. Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-à pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante." Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 dispõe que: ‘‘Art. 30. Compete aos Municípios: I legislar sobre assuntos de interesse local;" No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que: "Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como: l Página 2 de 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 I legislar sobre assuntos de interesse local;" Em análise da matéria em tela, verifica-se que, quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que está ancorado ao art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 c/c art. 7o, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Portanto, conclui-se que o projeto ora apresentado está em consonância com as regras que orientam a legalidade e dentro dos preceitos constitucionais. Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto não se encontra entre aquelas previstas no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto, adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária. Conforme art. 38, inciso IV da Lei Orgânica Municipal: "Art. 38. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções." O projeto em análise dispõe sobre o repasse de recursos financeiros à Associação das Mulheres de Peito, os quais serão destinados à aquisição de um “Dragon Boat”, embarcação utilizada por grupos de mulheres em tratamento ou em recuperação do câncer de mama. A organização busca promover a melhoria da qualidade de vida das associadas e a conscientização do autocuidado da mulher, por meio da participação em competições esportivas e de ações em parceria com o Poder Executivo. Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em estudo atende ao interesse público. CONCLUSÃO Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e Contábil, votamos favoravelmente à tramitação regular do Projeto de Lei n° 57/2025, em razão de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e forma regimental, bem como no que se refere aos aspectos financeiro e orçamentário. É o parecer. Piumhi, ^ ^ de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 WÈNDÈR JOSÉ DE OLIVEIRA Suplente/Relator da CLJR JOÃO MARCOS MACEDO SILVEIRA Suplente/Relator da CSPPMUC JOSÉ SÊGUNDOMARIA Secretàrio/Relator da CSSe-Suplènte/Relator da CFO Página 4 de 4 CAMARÁ MUNICIPAL DE Pll CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI Rua Visconde de Ouro Preto, 435 - CEP 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001 VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA - COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO PARECER N° 99/2025 - PROJETO DE LEI N° 57/2025 Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator SILVA Presidente da CFO e Vice-Presidente da CLJR Voto pelas conclusões do Parecer do Relator Voto pelas conclusões do Parecer do Relator JOÃO LÚCIO DE MATOS Presidente da CSPPMUC e Vice^residente da CFO e da CSS ^3%") L FÁBIO HENRIQUE NOVAES FERREIRA Presidente da CSS e Vice-Presidente da CSPPMUC DECISÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa do Projeto de Lei n° 57/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, do Projeto de Lei n° 57/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, URBANISMO E CIDADANIA Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 57/2025. DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO Por 03 (três) votos favoráveis, a Comissão concluiu pela tramitação regular do Projeto de Lei n° 57/2025. 13 de novembro de 2025. PRO rOCOLlZ^DO âi^HORAS CÂMARA MUNICIPAL DE pBmHI