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materia nº 88/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2025, que "Dispõe sobre inclusão de área no perímetro urbano e dá outras providências".
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 088/2025
Referência: Projeto de Lei Complementar n° 007/2025
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Dispõe sobre inclusão de área no perímetro urbano e dá outras providências
RELATÓRIO
O Chefe do Executivo local apresentou Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre
inclusão de área no perímetro urbano e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Ofício GAB n° 270/2025; (ii) Minuta do Projeto de Lei
e ;(iii) Documentos relacionados ao Chacreamento Empreendimento Servita LTDA.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente
à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria
sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias
Jurídica e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das
Comissões Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à forma de apresentação
O artigo 131 do Regimento, assim dispõe:
“Art.131.Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de titulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e
precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo
ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
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Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e
pelo processo cardinal, de dez em diante.”
Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em
tramitação, consoante será demonstrado.
A Constituição Federal em seu artigo 30, I e artigo 182, §1°, concedeu ao Município
competência legislativa especial relacionada à política de desenvolvimento urbano cabendo-lhe
promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, de forma que a definição do perímetro urbano deve ser
feita por lei municipal, tanto para fins urbanísticos, como para efeitos tributários.
Deste modo a competência é privativa do Município, de modo que a lei urbanística deve
estabelecer os requisitos da urbanização e lei específica, como está de que trata o projeto, delimitando
a zona de expansão do perímetro urbano.
Tratando-se de lei que altera o zoneamento, a competência para sua edição consta da
Constituição Estadual, a saber:
“Art. 171 -Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações
urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
(-■)”
No mesmo sentido dispõe o artigo 7o, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Piumhi, in
verbis'.
“Art. 7o. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, regulamentadas
nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições previstas no artigo 30, da Constituição
Federal e artigo 170, da Constituição Estadual, tais como:
XII - planejar o uso e a ocupação do solo municipal, especialmente em sua zona urbana”
Portanto, a competência é do Município.
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Quanto à espécie normativa, necessário tecermos alguns comentários sobre o objeto do
projeto.
O Projeto em análise visa a necessária autorização legislativa para dispor sobre a delimitação
do perímetro urbano da cidade de Piumhi.
A alteração do perímetro urbano tem grande importância sobre o planejamento urbano e o
modo como a cidade irá se desenvolver no futuro e, por este motivo, deve ser bastante estudada e
discutida antes de qualquer modificação.
Para o bom funcionamento da cidade, é importante que o crescimento aconteça sempre de
forma planejada para garantir que essas novas áreas venham a ser integradas às dinâmicas urbanas já
existentes ou às novas dinâmicas que pretendam gerar.
Com o intuito de garantir a boa evolução das cidades em 2001 foi promulgada a Lei n° 10.257,
denominada "Estatuto da Cidade", trazendo uma série de regras e instrumentos, servindo como base
para que as cidades possam elaborar suas diretrizes para o planejamento e crescimento urbanos.
Referida lei exigiu dos Municípios com mais de 20 mil habitantes que elaborassem o Plano
Diretor, instrumento capaz de nortear todo o planejamento e ordenamento da cidade, de forma a
condensar as projeções para possibilitar a construção no futuro do que se deseja no presente.
A Lei Orgânica do Município de Piumhi em seu artigo 37, III, ao regulamentar o processo
legislativo, estabeleceu que a matéria de instituição do Plano Diretor do Município seja regulamentada
através de Lei Complementar.
Pois bem, a matéria sob exame se refere à expansão do perímetro urbano, que é uma forma
de complementar as diretrizes traçadas no Plano Diretor.
Apesar de não serem subordinadas entre si, estas duas leis têm grande vínculo e devem ser
pensadas sempre em paralelo, de forma que o objeto de uma vá ao do que define a outra.
Portanto, seguramente, relaciona-se à matéria relacionada e versada no Plano Diretor,
devendo assim ser disposta por Lei Complementar, o que foi devidamente observado.
Quanto ao objeto do presente Projeto, ou seja, redefinição do perímetro urbano, temos que
esta hipótese deve estar prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, a fim de possibilitar a
legalidade da proposta.
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A Lei Complementar 005/2006 (Plano Diretor do Município de Piumhi), ao prescrever sobre as
leis de Perímetro Urbano e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, estabeleceu, em seu
artigo 118, que:
“Art. 118. As leis de Perímetro Urbano e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
deverão regulamentar as disposições referentes ao zoneamento e uso do solo."
Neste sentido, observa-se que recentemente foi aprovada a Lei Complementar n. 67/2019 que
“Estabelece normas e condições para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano no Município de
Piumhi.", razão por que se faz necessária a análise concomitante deste Projeto com referida lei.
Nesse sentido, verificação se que não foram juntados na minuta do Projeto de Lei
Complementar n° 7/2025, os seguintes documentos: (i) Projeto para fins de delimitação do perímetro
urbano do município de Piumhi; (ii) Memorial descritivo, assinado pelo representante legal do Município
e engenheiro responsável e; (iii) Declaração de adequação de redefinição do perímetro urbano às
normais e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município de Piumhi.
Assim, diante da ausência dos documentos acima descritos, recomenda-se que seja oficiado o
chefe do Poder Executivo, autor da proposição, que encaminhe os referidos documentos para
prosseguimento do processo legislativo.
Da Tramitação e Votação
Quanto à tramitação a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões
Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 41, I do R.l.) e de Comissão de Serviços e
Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43,1 do R.L).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, o
Projeto será apreciado em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o do RI).
O quórum para aprovação será por maioria absoluta (5 votos dos membros da Câmara), em
conformidade com o artigo 156, § 2o do Regimento Interno c/c art. 37 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se a obrigatoriedade do Presidente da Mesa Diretora votar em projetos com quórum
de maioria absoluta, nos termos do artigo 20, inciso IV, do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa,
após observada a recomendação prevista neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei Complementar n° 7/2025.
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No entanto, este parecer não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto
essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Piumhi, 14 de novembro de 2025.
116.237
ilva
Assess^ ídico
PROTOCOLIZADO

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