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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui o Serviço Família Extensa Guardiã SERFEG - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências.
native_id8357

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição arquivada Arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 60/2025, conforme despacho da Presidência.
2026-02-20 Para providências Para arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 60/2025.
2026-02-20 Para encaminhamento de Ofício Encaminhar o Ofício nº 92/2026, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 60/2025.
2026-02-20 Aguardando assinatura Encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Ofício nº 92/2026.
2026-02-18 Para providências Elaboração de ofício a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal comunicando a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 60/2025.
2026-02-18 Para apresentação no Plenário Constará o Ofício nº 36/2026 o Expediente da 3ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 18/02/2026 para leitura.
2026-02-11 Para encaminhamento de Ofício E-mail encaminhando Ofício nº 36/2026, de autoria Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Vereadores para conhecimento.
2026-02-11 Para providências Juntada cópia Ofício nº 36/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
2026-02-11 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Ofício Gab. nº 36/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual solicita a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 60/2025, que “Institui o Serviço Família Extensa Guardiã SERFEG - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências”. Determino a juntada de cópia do referido ofício ao processo de tramitação do projeto e seu posterior encaminhamento aos Vereadores para conhecimento. Após leitura do ofício em Plenário na próxima Sessão Ordinária, determino a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 60/2025, bem como o encerramento do processo, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi. Publique-se e cumpra-se".
2026-02-10 Aguardando Despacho Encaminha Ofício Gab. nº 36/2026 ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-02-10 Recebimento de Ofício Ofício Gab. nº 36/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 60/2025, protocolizado em 10/02/2026.
2026-02-10 Para providências Protocolo de documento.
2026-02-09 Para providências Juntada de Certidão de Decurso de Prazo sem a manifestação das Assessorias Jurídica e Contábil.
2026-02-09 Para providências Elaboração de certidão.
2025-12-05 Aguardando Pareceres Aguardando emissão de Pareceres Contábil e Jurídico no prazo de 10 (dez) dias úteis. Vencimento: 06/02/2026.
2025-12-05 Para providências Publicação do Despacho da Presidência e ciência às Assessorias Contábil e Jurídica do deferimento dos requerimentos de prorrogação de prazo.
2025-12-05 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Requerimento n° 003/2025, de autoria da Assessoria Jurídica e Requerimento n° 3/2025, de autoria da Assessoria Contábil, protocolizados nesta Casa Legislativa em 5 de dezembro de 2025, DEFIRO a prorrogação do prazo para emissão de Pareceres Jurídico e Contábil sobre o Projeto de Lei n° 60/2025, que “Institui o Serviço Família Extensa Guardiã SERFEG - (Guarda Subsidiada), e dá outras providências”, por mais 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 60, § 2o do Regimento interno. Dê ciência à Assessoria Jurídica desta Casa. Publique-se e cumpra-se".
2025-12-05 Aguardando Despacho Requerimento nº 003/2025, de autoria da Assessoria Jurídica e Requerimento nº 3/2025, de autoria da Assessoria Contábil, de prorrogação de prazo para apresentação de Pareceres Jurídico e Contábil, encaminhados ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Requerimentos de Prorrogação de Prazo Requerimento nº 003/2025, de autoria da Assessoria Jurídica e Requerimento nº 3/2025, de autoria da Assessoria Contábil, de prorrogação de prazo para apresentação de Pareceres Jurídico e Contábil.
2025-11-19 Aguardando Pareceres Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2025-11-18 Para providências Distribuição do Projeto de Lei nº 60/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-11-18 Para apresentação no Plenário Constará do Expediente da 44ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 18/11/2025 para leitura.
2025-11-18 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Projeto de Lei nº 60/2025, protocolizado nesta Casa Legislativa em 17/11/2025. Após leitura em Plenário na 44ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 18/11/2025, distribua-se avulsos (por meio físico e/ou eletrônico) aos Vereadores do Poder Legislativo de Piumhi e seja o Projeto encaminhado às Assessorias Jurídica e Contábil, nos termos do art. 60 c/c art. 220 do Regimento Interno, bem como às seguintes Comissões, para análise da matéria e emissão de Parecer: 1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I); 2) Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I); 3) Comissão de Serviços, Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43, II).
2025-11-18 Aguardando Despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-11-18 Proposição autuada Proposição autuada em 18/11/2025 pela servidora responsável.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GAB n. 315/2025
Piumhi, 17 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Projeto de Lei que "Institui o Serviço Família
Extensa Guardiã SERFEG - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências.”
para apreciação e posterior aprovação, se assim entender estes nobres edis.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção,
reiteramos a V.Exa., e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração.
CÂMABA .È4UMIC1EAL.DE -PJ
tènciosamente,
Dr. Paulo César Vaz
PREFEITO MUNICIPAL
rroOOIUS XADO
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PROJETO DE LEI N° (Cp 72025
Institui o Serviço Família Extensa
Guardiã SERFEG - (Guarda
Subsidiada) e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi/MG, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art.1° Fica instituído o Serviço Família Extensa Guardiã (SERFEG) -
(Guarda Subsidiada), que tem como objetivo promover a integração de criança ou
adolescente afastado do convívio de sua família de origem, por aplicação de medida
protetiva de acolhimento institucional ou familiar, em família extensa ou ampliada com
a qual a criança ou o adolescente mantém vínculos por grau de parentesco ou por
relação de afinidade ou de afetividade pré-existentes ao acolhimento, entre a criança
ou o adolescente e a família extensa ou ampliada, com fundamento na Lei Federal n°
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal n° 8.742/1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), Resolução CNAS n° 109/2009 (Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais), Resolução CNAS n° 01/2009
(Cofinanciamento), Resolução Conjunta CNAS/CMDCA n° 01/2013, bem como
demais normativas que regem o Sistema de Garantia de Direitos.
Parágrafo único: A integração de criança ou adolescente na
modalidade de atendimento a que se refere o caput ocorrerá depois de esgotadas as
possibilidades de reintegração em sua família de origem.
Art. 2o O SERFEG consistirá na concessão de subsídio financeiro
mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à família extensa ou
ampliada que se encontrar em situação de vulnerabilidade material, caracterizada pela
renda per capita familiar de até 14 salário mínimo, conforme definida pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, responsável por criança ou adolescente afastado da
convivência com os pais ou responsáveis legais por medida protetiva de acolhimento
institucional. \
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
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C.N.P.J. 16.781.346/0001-04
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CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
§1° A concessão do benefício dependerá de parecer técnico favorável
da equipe de referência da Proteção Social Especial do SUAS.
§2° O valor do benefício poderá ser acrescido em até 50% (cinquenta
por cento) por criança ou adolescente adicional incluído na mesma medida protetiva
de guarda subsidiada, desde que mediante justificativa técnica da equipe de
referência da Proteção Social Especial e deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§3° O valor do benefício poderá ser revisto periodicamente, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a avaliação dos Conselhos
CMDCA e CMAS.
§ 4o O subsídio financeiro a que se refere o caput se destina a fortalecer
o caráter protetivo da família e o direito à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, para permitir que a família extensa ou ampliada lhes preste
assistência.
§ 5o O recebimento de benefícios socioassistenciais, dentre os quais o
Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou os benefícios do Programa Bolsa
Família, não será contabilizado para mensurar a renda per capita da família.
§ 6o O subsídio financeiro a que se refere o caput será repassado por
meio de depósito em conta bancária que tenha como titular o responsável legal pela
criança ou pelo adolescente, conforme o termo de guarda.
Art. 3o A família será inserida no SERFEG mediante:
I - existência de vaga disponível;
II - avaliação técnica com parecer conclusivo indicando a integração
em família extensa ou ampliada, desenvolvido pela equipe de referência do SUAS￾Piumhi; \
Art.4° Os critérios objetivos de inserção são: \
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C.N.P.J. 16.781.346/0001-04
Rua Padre Abel, 332 - Centro
CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel: (37) 3371-9200
I - família extensa ou ampliada residente em Piumhi;
II - existência de vínculos por grau de parentesco ou por relação de
afinidade ou de afetividade pré-existentes ao acolhimento, entre a criança ou o
adolescente e a família extensa ou ampliada.
III - aceitação e comprometimento de todos os membros da família
extensa ou ampliada, com manifesto desejo em relação à integração da criança ou do
adolescente;
IV - não incidência de situações de risco pessoal e social por violação
de direitos em relação a qualquer dos membros do grupo familiar;
V - constatação de vulnerabilidade material de renda, tendo como
referência renda per capita familiar de até % salário mínimo.
Parágrafo único. A avaliação técnica de que trata este artigo será
realizada por equipe interdisciplinar da Proteção Social Especial, preferencialmente
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e/ou do
Serviço Família Acolhedora, devendo considerar: o histórico de convivência familiar,
o tempo de acolhimento institucional, a estrutura de moradia, a disponibilidade e
condições afetivas da família extensa, além da manifestação da própria criança ou
adolescente, quando possível, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5o A família extensa ou ampliada fica responsável pela criança ou
pelo adolescente, obrigando-se a garantir a convivência familiar e comunitária, a
assistência material, moral, educacional e de saúde e o ambiente favorável ao
desenvolvimento das potencialidades da criança ou do adolescente, nos termos da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único - A participação da família no SERFEG é temporária e
excepcional, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o Poder
Executivo. \
3
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Estado de Minas Gerais
C.N.PJ. 16.781.346/0001-04
Rua Padre Abel, 332 - Centro
CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel: (37) 3371-9200
Art. 6° As despesas de manutenção do SERFEG serão subsidiadas por
meio de recursos financeiros oriundos:
I - de financiamentos e convênios com o Estado de Minas Gerais;
II - de convênios com a União;
III - de outros órgãos públicos e privados;
IV - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do § 2o do art. 260 da Lei Federal
n° 8.069/90, mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
V - de recursos próprios do Município alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, observadas as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Art. 7o As diretrizes para execução e os critérios de concessão do auxílio
serão disciplinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA e pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. A regulamentação do serviço será elaborada por ato
do Poder Executivo, ouvida previamente a deliberação conjunta do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, os quais estabelecerão os fluxos,
instrumentos, prazos e formas de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pilimhi, 17 de novembro de 2025. LtÜcIb^Y
Dri Paulo César Maz
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04
Rua Padre Abel, 332 - Centro
CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “Institui o Serviço Família Extensa
Guardiã SERFEG - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências.” com a
finalidade de proporcionar meios capazes de integração de criança ou adolescente
afastado do convívio de sua família de origem, por aplicação de medida protetiva de
acolhimento institucional ou familiar, em família extensa ou ampliada com a qual a
criança ou o adolescente mantém vínculos por grau de parentesco ou por relação de
afinidade ou de afetividade pré-existentes ao acolhimento, entre a criança ou o
adolescente e a família extensa ou ampliada, readaptando-os ao convívio da família
e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção,
conforme o caso.
O serviço tem como principal objetivo a preservação da vida, a oferta da
atenção integral em saúde e o fomento do cuidado em redes intersetoriais de
enfrentamento da violência.
Portanto, a intenção do Projeto de Lei é garantir o direito à convivência
familiar e comunitária de crianças e adolescentes que foram afastados de seus pais
por medida protetiva, buscando evitar o acolhimento institucional e fortalecer os
vínculos familiares.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade,
constitucionalidade e o interesse público da matéria, encaminhamos o presente
Projeto de Lei a eteta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores,
solicitando-lhes a aptovação.
Piumh , «7 de novembro de 2025.
Dr. Palilo César Vaz I
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMH1
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso I e II do art. 16
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de Lei que "Institui o Serviço
Família Extensa Guardiã SERFEC - (Guarda Subsidiada) e dá outras
providências.” possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, sendo que a mesma não ultrapassará
os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2025.
Piumlii-MG, 17 de novembro de 2025.
Dr. Píi. ulo Cesar Vaz ]
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRA
Declaramos, para os devidos fins no inciso I do artigo 16 da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal,
que a estimativa de impacto orçamentário-Financeiro para as despesas
relativas ao Projeto de Lei que “Institui o Serviço Família Extensa Guardiã
SERFEC - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências.” está prevista na
Lei orçamentária do exercício de 2025.
Piumhi-MG,|17 de novembro de 2025.
L (UIjwIA
Dr. Pa ulo César Vaz
Prefei o Municipal
Maria Perl tualda Silva Félix
Secretária de Administração e Finanças

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