PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
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Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GAB n. 315/2025
Piumhi, 17 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Projeto de Lei que "Institui o Serviço Família
Extensa Guardiã SERFEG - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências.”
para apreciação e posterior aprovação, se assim entender estes nobres edis.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção,
reiteramos a V.Exa., e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração.
CÂMABA .È4UMIC1EAL.DE -PJ
tènciosamente,
Dr. Paulo César Vaz
PREFEITO MUNICIPAL
rroOOIUS XADO
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PROJETO DE LEI N° (Cp 72025
Institui o Serviço Família Extensa
Guardiã SERFEG - (Guarda
Subsidiada) e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi/MG, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
Art.1° Fica instituído o Serviço Família Extensa Guardiã (SERFEG) -
(Guarda Subsidiada), que tem como objetivo promover a integração de criança ou
adolescente afastado do convívio de sua família de origem, por aplicação de medida
protetiva de acolhimento institucional ou familiar, em família extensa ou ampliada com
a qual a criança ou o adolescente mantém vínculos por grau de parentesco ou por
relação de afinidade ou de afetividade pré-existentes ao acolhimento, entre a criança
ou o adolescente e a família extensa ou ampliada, com fundamento na Lei Federal n°
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal n° 8.742/1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), Resolução CNAS n° 109/2009 (Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais), Resolução CNAS n° 01/2009
(Cofinanciamento), Resolução Conjunta CNAS/CMDCA n° 01/2013, bem como
demais normativas que regem o Sistema de Garantia de Direitos.
Parágrafo único: A integração de criança ou adolescente na
modalidade de atendimento a que se refere o caput ocorrerá depois de esgotadas as
possibilidades de reintegração em sua família de origem.
Art. 2o O SERFEG consistirá na concessão de subsídio financeiro
mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à família extensa ou
ampliada que se encontrar em situação de vulnerabilidade material, caracterizada pela
renda per capita familiar de até 14 salário mínimo, conforme definida pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente, responsável por criança ou adolescente afastado da
convivência com os pais ou responsáveis legais por medida protetiva de acolhimento
institucional. \
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§1° A concessão do benefício dependerá de parecer técnico favorável
da equipe de referência da Proteção Social Especial do SUAS.
§2° O valor do benefício poderá ser acrescido em até 50% (cinquenta
por cento) por criança ou adolescente adicional incluído na mesma medida protetiva
de guarda subsidiada, desde que mediante justificativa técnica da equipe de
referência da Proteção Social Especial e deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§3° O valor do benefício poderá ser revisto periodicamente, conforme
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a avaliação dos Conselhos
CMDCA e CMAS.
§ 4o O subsídio financeiro a que se refere o caput se destina a fortalecer
o caráter protetivo da família e o direito à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, para permitir que a família extensa ou ampliada lhes preste
assistência.
§ 5o O recebimento de benefícios socioassistenciais, dentre os quais o
Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou os benefícios do Programa Bolsa
Família, não será contabilizado para mensurar a renda per capita da família.
§ 6o O subsídio financeiro a que se refere o caput será repassado por
meio de depósito em conta bancária que tenha como titular o responsável legal pela
criança ou pelo adolescente, conforme o termo de guarda.
Art. 3o A família será inserida no SERFEG mediante:
I - existência de vaga disponível;
II - avaliação técnica com parecer conclusivo indicando a integração
em família extensa ou ampliada, desenvolvido pela equipe de referência do SUASPiumhi; \
Art.4° Os critérios objetivos de inserção são: \
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I - família extensa ou ampliada residente em Piumhi;
II - existência de vínculos por grau de parentesco ou por relação de
afinidade ou de afetividade pré-existentes ao acolhimento, entre a criança ou o
adolescente e a família extensa ou ampliada.
III - aceitação e comprometimento de todos os membros da família
extensa ou ampliada, com manifesto desejo em relação à integração da criança ou do
adolescente;
IV - não incidência de situações de risco pessoal e social por violação
de direitos em relação a qualquer dos membros do grupo familiar;
V - constatação de vulnerabilidade material de renda, tendo como
referência renda per capita familiar de até % salário mínimo.
Parágrafo único. A avaliação técnica de que trata este artigo será
realizada por equipe interdisciplinar da Proteção Social Especial, preferencialmente
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e/ou do
Serviço Família Acolhedora, devendo considerar: o histórico de convivência familiar,
o tempo de acolhimento institucional, a estrutura de moradia, a disponibilidade e
condições afetivas da família extensa, além da manifestação da própria criança ou
adolescente, quando possível, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5o A família extensa ou ampliada fica responsável pela criança ou
pelo adolescente, obrigando-se a garantir a convivência familiar e comunitária, a
assistência material, moral, educacional e de saúde e o ambiente favorável ao
desenvolvimento das potencialidades da criança ou do adolescente, nos termos da
Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único - A participação da família no SERFEG é temporária e
excepcional, não gerando vínculo empregatício ou profissional com o Poder
Executivo. \
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Art. 6° As despesas de manutenção do SERFEG serão subsidiadas por
meio de recursos financeiros oriundos:
I - de financiamentos e convênios com o Estado de Minas Gerais;
II - de convênios com a União;
III - de outros órgãos públicos e privados;
IV - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do § 2o do art. 260 da Lei Federal
n° 8.069/90, mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
V - de recursos próprios do Município alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, observadas as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Art. 7o As diretrizes para execução e os critérios de concessão do auxílio
serão disciplinados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA e pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Parágrafo único. A regulamentação do serviço será elaborada por ato
do Poder Executivo, ouvida previamente a deliberação conjunta do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, os quais estabelecerão os fluxos,
instrumentos, prazos e formas de monitoramento e avaliação do Programa.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pilimhi, 17 de novembro de 2025. LtÜcIb^Y
Dri Paulo César Maz
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “Institui o Serviço Família Extensa
Guardiã SERFEG - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências.” com a
finalidade de proporcionar meios capazes de integração de criança ou adolescente
afastado do convívio de sua família de origem, por aplicação de medida protetiva de
acolhimento institucional ou familiar, em família extensa ou ampliada com a qual a
criança ou o adolescente mantém vínculos por grau de parentesco ou por relação de
afinidade ou de afetividade pré-existentes ao acolhimento, entre a criança ou o
adolescente e a família extensa ou ampliada, readaptando-os ao convívio da família
e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção,
conforme o caso.
O serviço tem como principal objetivo a preservação da vida, a oferta da
atenção integral em saúde e o fomento do cuidado em redes intersetoriais de
enfrentamento da violência.
Portanto, a intenção do Projeto de Lei é garantir o direito à convivência
familiar e comunitária de crianças e adolescentes que foram afastados de seus pais
por medida protetiva, buscando evitar o acolhimento institucional e fortalecer os
vínculos familiares.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade,
constitucionalidade e o interesse público da matéria, encaminhamos o presente
Projeto de Lei a eteta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores,
solicitando-lhes a aptovação.
Piumh , «7 de novembro de 2025.
Dr. Palilo César Vaz I
PREFEITO MUNICIPAL
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso I e II do art. 16
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de Lei que "Institui o Serviço
Família Extensa Guardiã SERFEC - (Guarda Subsidiada) e dá outras
providências.” possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, sendo que a mesma não ultrapassará
os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2025.
Piumlii-MG, 17 de novembro de 2025.
Dr. Píi. ulo Cesar Vaz ]
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRA
Declaramos, para os devidos fins no inciso I do artigo 16 da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal,
que a estimativa de impacto orçamentário-Financeiro para as despesas
relativas ao Projeto de Lei que “Institui o Serviço Família Extensa Guardiã
SERFEC - (Guarda Subsidiada) e dá outras providências.” está prevista na
Lei orçamentária do exercício de 2025.
Piumhi-MG,|17 de novembro de 2025.
L (UIjwIA
Dr. Pa ulo César Vaz
Prefei o Municipal
Maria Perl tualda Silva Félix
Secretária de Administração e Finanças