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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui no Município de Piumhi o Serviço de Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - (SFA) e dá outras providências.
native_id8359

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição arquivada Arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 61/2025, conforme despacho da Presidência.
2026-02-20 Para providências Para arquivamento do processo de tramitação do Projeto de Lei nº 61/2025.
2026-02-20 Para encaminhamento de Ofício Encaminhar o Ofício nº 93/2026, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Piumhi, comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 61/2025.
2026-02-20 Aguardando assinatura Encaminhado ao Gabinete da Presidência para assinatura do Ofício nº 93/2026.
2026-02-18 Para providências Elaboração de ofício a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal comunicando a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 61/2025.
2026-02-12 Para apresentação no Plenário Constará o Ofício nº 36/2026 no Expediente da 3ª Sessão Ordinária a ser realizada no dia 18/02/2026 para leitura.
2026-02-11 Para encaminhamento de Ofício E-mail encaminhando Ofício nº 36/2026, de autoria Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Vereadores para conhecimento.
2026-02-11 Para providências Juntada cópia Ofício nº 36/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
2026-02-11 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Ofício Gab. nº 36/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual solicita a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 61/2025, que “Institui no Município de Piumhi o Serviço de Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - (SFA) e dá outras providências”. Determino a juntada de cópia do referido ofício ao processo de tramitação do projeto e seu posterior encaminhamento aos Vereadores para conhecimento. Após leitura do ofício em Plenário na próxima Sessão Ordinária, determino a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 61/2025, bem como o encerramento do processo, com sua remessa aos arquivos da Câmara Municipal de Piumhi. Publique-se e cumpra-se".
2026-02-10 Aguardando Despacho Encaminha Ofício Gab. nº 36/2026 ao Gabinete da Presidência para despacho.
2026-02-10 Recebimento de Ofício Ofício Gab. nº 36/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 61/2025, protocolizado em 10/02/2026.
2026-02-10 Para providências Protocolo de documento.
2026-02-09 Para providências Juntada de Certidão de Decurso de Prazo sem a manifestação das Assessorias Jurídica e Contábil.
2026-02-09 Para providências Elaboração de certidão.
2025-12-05 Aguardando Pareceres Aguardando emissão de Pareceres Contábil e Jurídico no prazo de 10 (dez) dias úteis. Vencimento: 06/02/2026.
2025-12-05 Para providências Publicação do Despacho da Presidência e ciência às Assessorias Contábil e Jurídica do deferimento dos requerimentos de prorrogação de prazo.
2025-12-05 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Requerimento nº 004/2025, de autoria da Assessoria Jurídica e Requerimento nº 4/2025, de autoria da Assessoria Contábil, protocolizados nesta Casa Legislativa em 5 de dezembro de 2025, DEFIRO a prorrogação do prazo para emissão de Pareceres Jurídico e Contábil sobre o Projeto de Lei nº 61/2025, que “Institui no Município de Piumhi o Serviço de Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA – (SFA) e dá outras providências”, por mais 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 60, § 2º do Regimento Interno. Dê ciência à Assessoria Jurídica desta Casa. Publique-se e cumpra-se".
2025-12-05 Aguardando Despacho Requerimento nº 004/2025, de autoria da Assessoria Jurídica e Requerimento nº 4/2025, de autoria da Assessoria Contábil, de prorrogação de prazo para apresentação de Pareceres Jurídico e Contábil, encaminhados ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-12-05 Requerimentos de Prorrogação de Prazo Requerimento nº 004/2025, de autoria da Assessoria Jurídica e Requerimento nº 4/2025, de autoria da Assessoria Contábil, de prorrogação de prazo para apresentação de Pareceres Jurídico e Contábil.
2025-11-19 Aguardando Pareceres Encaminhado às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres no prazo de 10 (dez) dias úteis.
2025-11-18 Para providências Distribuição do Projeto de Lei nº 61/2025 aos Vereadores e encaminhamento do processo de tramitação às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de pareceres.
2025-11-18 Para apresentação no Plenário Constará do Expediente da 44ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 18/11/2025 para leitura.
2025-11-18 Proferido Despacho Despacho da Presidência: "Acuso o recebimento do Projeto de Lei nº 61/2025, protocolizado nesta Casa Legislativa em 17/11/2025. Após leitura em Plenário na 44ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 18/11/2025, distribuir avulsos (por meio físico e/ou eletrônico) aos Vereadores do Poder Legislativo de Piumhi e encaminhar às Assessorias Contábil e Jurídica, nos termos do art. 60 c/c art. 220 do Regimento Interno, bem como às seguintes Comissões, para análise da matéria e emissão de Parecer: 1) Comissão de Legislação, Justiça e Redação (art. 41, I); 2) Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42, I); 3) Comissão de Serviços e Políticas Públicas Municipais, Urbanismo e Cidadania (art. 43, II)".
2025-11-18 Aguardando Despacho Projeto de Lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para despacho.
2025-11-18 Proposição autuada Proposição autuada em 18/11/2025 pela servidora responsável.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMHI
Estado de Minas Gerais Rua Padre Abel, 332 - Centro
C.N.P.J. 16.781.346/0001-04 CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.: (37) 3371-9200
OFÍCIO GABn. 316/2025
Piumhi, 17 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
José Welington da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Piumhi
Nesta
Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Presidência e por vosso intermédio
aos demais Vereadores o anexo Projeto de Lei que ‘‘Institui no Município de
Piumhi o Serviço de Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - (SFA)
e dá outras providências..” para apreciação e posterior aprovação, se assim
entender estes nobres edis.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção,
reiteramos a V.Exa., e seus ilustres Pares nossos protestos de alta estima e
distinta consideração.
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PROJETO DE LEI N° 61 /2025
Institui no Município de Piumhi o
Serviço de Acolhimento Familiar
FAMÍLIA ACOLHEDORA -
(SFA) e dá outras providências.
O Chefe do Poder Executivo do Município de Piumhi/MG, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE PROPOR A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Fica instituído no Município de Piumhi o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - (SFA) destinado à garantia de
direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos
de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no
art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2o Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e
excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou
extensa com vista à sua proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da
unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com
os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e
afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
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IV - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou
do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA;
V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo SFA, que se disponha a acolher criança ou
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família
acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas
despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR FAMÍLIA ACOLHEDORA - (SFA)
Art. 3o O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar FAMÍLIA
ACOLHEDORA - (SFA), a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos
adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos
e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados
temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de
proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n. 8.069/1990, determinada pela
autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes
afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus
retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
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IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no
caso dos adolescentes;
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas
públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias
acolhedoras e das famílias naturais e extensas;
Art. 4o A gestão do SFA é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;
II - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Conselho Tutelar.
Art. 5o O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e
dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e
um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá
constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir e
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme dispostc
no art. 2o da Lei no 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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CEP 37.925-000 - Piumhi - MG
Tel.:(37) 3371-9200
Art. 6° O SFA atenderá crianças e adolescentes do Município de Piumhi
que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção,
sempre com determinação judicial.
Art. 7o A inclusão da criança ou do adolescente no SFA será realizada
mediante determinação da autoridade competente.
§ 1o Os profissionais do SFA farão contato com as famílias acolhedoras
habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da
criança ou do adolescente.
§ 2o A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8o O SFA contará com Recursos Orçamentários e Financeiros
alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social alocados no
FMAS, podendo contar de forma complementar com:
I - financiamentos e convênios com o Estado de Minas Gerais;
II - convênios com a União;
III - recursos de outros órgãos públicos e privados;
IV - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, FIA, inclusive aqueles decorrentes da previsão do § 2o do art. 260 da Lei
Federal n° 8.069/90, mediante autorização do Conselho Municipal flos Direitos da
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V - recursos próprios do Município alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, observadas as deliberações do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Art. 9o Os recursos alocados no SFA serão destinados a oferecer:
I - bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
li - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio,
preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os
profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social autorizado a editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do SFA, por meio de decretos, que deverão seguir a
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias
com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos
públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das
atividades do SFA.
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Art. 12 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações
orçamentárias existentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 A equipe mínima que comporá o SFA será formada por 01 (um)
Coordenador(a), sendo este(a), Assistente Social, 01 (um) Psicólogo(a) e 01 (um)
Motorista.
Art. 14 O SFA de Piumhi será coordenado por servidor efetivo do
Município de Piumhi, com formação de nível superior em assistência social,
indicado(a) pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar SFA do
Município de Piumhi será formada por servidores do Município, os quais atuarão
exclusivamente no serviço municipal de acolhimento de crianças e adolescentes,
sendo composta na forma das Resoluções CNAS: n. 269, de 13 de dezembro de 2006;
n. 17, de 20 de junho de 2011; e n. 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras
resoluções e leis que vierem a ser instituídas.
Art. 16 São atribuições da Coordenação do SFA, sem prejuízo das
demais atribuições não especificadas nesta lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
da Secretaria de Assistência Social;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Secretaria de
Assistência Social, extraído do Sistema de Informação da Política de Assistência
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família
acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento;
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número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou
adolescente necessita de cuidados especiais; valor a ser pago;
III - encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria de Assistência Social,
relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta
bancária para depósito da bolsa-auxilio;
IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Serviço ao Juiz competente;
V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária
competente sobre as crianças acolhidas;
VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na
execução do Serviço;
IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o
desligamento das Famílias Acolhedoras.
Art. 17 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais
atribuições não especificadas nesta lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e
extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; I \
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III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração
familiar ou de adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o
adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio
dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e
ou extensa e família acolhedora;
§1° Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização
de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas
a subsidiar as decisões judiciais.
§2° Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará
informações ao Juiz sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhida e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 18 São atribuições do Motorista do Serviço de Acolhimento Familiar
SFA, sem prejuízo de outras responsabilidades inerentes ao cargo:
I — realizar o transporte de crianças e adolescentes acolhidos, bem como
de seus familiares, quando necessário, para atendimentos, visitas supervisionadas e
demais demandas do serviço;
II - conduzir a Equipe Técnica em visitas domiciliares e demais
atividades externas relacionadas ao serviço;
III - garantir a segurança dos passageiros transportados, respeitando as
normas de trânsito vigentes;
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IV - zelar pela manutenção, conservação e bom funcionamento do
veículo oficial destinado ao serviço, comunicando à Coordenação eventuais
necessidades de reparos ou manutenções preventivas e corretivas;
V - manter atualizado o registro de quilometragem, consumo de
combustível e demais informações pertinentes à utilização do veículo do serviço;
VI - comunicar Setor/Secretaria de transportes quando for necessário
sair do município em atividades do SFA e organizar documentação pertinente para
autorização e pagamento de diária;
VII - prestar apoio logístico em atividades externas do Serviço Família
Acolhedora, sempre que solicitado pela Coordenação ou Equipe Técnica;
VIII - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e demais normativas pertinentes ao serviço.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 19 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual
não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 20 Cada família poderá receber apenas uma criança ou um
adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 21 São requisitos para que famílias participem do SFA:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser residente no Município há um ano;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
em adotar criança ou adolescente;
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IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido
com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V -ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança
ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do
Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando
necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do SFA;
Art. 22 A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente,
através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do “Serviço de
Acolhimento Família Acolhedora”.
§ 1o O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades
grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2o Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a /
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de/
Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - (SFA). [
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Art. 23 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da
família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da
família;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
da família que sejam maiores de idade;
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro
da família;
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis.
Art. 24 A preparação das famílias cadastradas que apresentam
interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I - participação em capacitação preparatória;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Art. 25 As famílias cadastradas e habilitadas receberão
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento
das crianças.
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Art. 26 São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou
ao adolescente;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica do SFA;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família
substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do
acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como
a desistência em ser Família Acolhedora.
VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras
questões pertinentes.
Art. 27 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e
orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 28 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Eauipe Técnica do
Serviço;
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II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do
Serviço;
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 29 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente
acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta
finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1o A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2o Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3o Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número
de acolhidos.
§ 4o Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor
mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecida, considerando as
seguintes situações:
I - pessoas usuárias de substância psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;
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III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver
as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas
que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 5o A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em
arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades
especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 6o O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará
isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará
sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§ 7o A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa￾auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida
durante o período da irregularidade.
§ 8o O valor da bolsa-auxílio será de 01 (um) salário mínimo, mensal,
reajustado anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1o de março de cada ano.
Art. 30 A família acolhedora habilitada no SFA, independentemente de
sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda,
tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes
termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança
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ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a
esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a
28 (vinte e oito) dias;
III - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e
oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
IV - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada -
BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do
benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver
determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou
extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do
acolhido.
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer
motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 31 A família acolhedora terá direito à isenção, independentemente
do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção
de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total
isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente
anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 O processo de Monitoramento e Avaliação do SFA será realizadi
pela Secretaria Municipal de Assistência Social conforme preconiza o Sistema Únici
de Assistência Social - SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliaçã
contínua, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço.
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Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do SFA,
bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado
sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades
conveniadas com o Município para execução do SFA.
Art. 34 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾contrário.
Piumh
se as disposições e
^G, 17 de novembro de 2025.
Dr. Paulo
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “Institui no Município de Piumhi o
Serviço de Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - (SFA) e dá outras
providências.”, com a finalidade de oferecer um ambiente familiar seguro e amoroso,
para crianças e adolescentes afastados de sua família de origem, contribuindo para o
bem-estar emocional, social e cognitivo desses indivíduos, além de trazer benefícios
para a própria família acolhedora e para a comunidade.
O serviço tem como principal objetivo oferecer um ambiente familiar
seguro e acolhedor para crianças e adolescentes que foram afastados de suas
famílias de origem por decisão judicial, enquanto é avaliada a melhor alternativa para
o seu futuro.
Portanto, a intenção do Projeto de Lei é garantir o desenvolvimento
integral desses jovens, proporcionando-lhes cuidado, afeto e convivência comunitária,
até que possam retornar à família de origem ou serem encaminhados para adoção.
Diante dessas justificativas, considerando a legalidade,
constitucionalidada e o interesse público da matéria, encaminhamos o presente
Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para apreciação dos nobres vereadores,
solicitando-lhes a aprovação.
Piumhi 17 de novembro de 2025.
Paul 3 César Vaz '
PREFE TO MUNICIPAL
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, para os devidos fins dispostos no inciso I e II do art. 16
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa relativa ao Projeto de Lei que “Institui no Município de
Piumhi o Serviço de Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - SFA)
e dá outras providências.” possui adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual -
PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, sendo que a mesma não
ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2025.
Piumhi-MG, 17 de novembro de 2025.
[ UJuG&lÁ'
Dr. Paulo César Vaz
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRA
Declaramos, para os devidos fins no inciso I do artigo 16 da Lei
Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal,
que a estimativa de impacto orçamentário-Financeiro para as despesas
relativas ao Projeto de Lei que “Institui no Município de Piumhi o Serviço de
Acolhimento Familiar FAMÍLIA ACOLHEDORA - SFA) e dá outras
Secretária de Administração e Finanças

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