br-locleg corpus explorer

← Piumhi (MG)

materia nº 89/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza ao pagamento de subsídios dos Vereadores, vencimentos dos Servidores e demais despesas de manutenção até o dia 19/12/2025 e dá outras providências
native_id8360

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001
PARECER JURÍDICO N° 089/2025
Referência: Projeto de Resolução n° 7/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Ementa: Autoriza ao pagamento de subsídios dos Vereadores, vencimentos dos Servidores e demais
despesas de manutenção até o dia 19/12/2025 e dá outras providências
RELATÓRIO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresentou Projeto de Resolução que autoriza ao
pagamento de subsídios dos Vereadores, vencimentos dos Servidores e demais despesas de
manutenção até o dia 19/12/2025 e dá outras providências.
Instrui o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Resolução.
É, em síntese, o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à
matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Conforme o Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi (artigo 60) a matéria sujeita à
apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas Assessorias Jurídica
e/ou contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos Presidentes das Comissões
Permanentes.
Portanto, passo à análise.
Quanto à Forma de Apresentação
Leciona o art. 131 do Regimento Interno que:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão
precedidos de títulos enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa,
com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem
relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Parágrafo Único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a nove, e pelo
processo cardinal, de dez em diante.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.qov.br Telefone: (37)3371-9001
O Projeto em questão atende a essa exigência regimental.
Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência da Câmara Municipal por tratar de sua
organização interna, encontrando amparo no artigo 28, III, da Lei Orgânica do Município de Piumhi-LOM.
A matéria é de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme dispõe o art.
39 da LOM. A espécie normativa foi adequadamente aplicada através de Projeto de Resolução,
obedecendo ao disposto no artigo 42 da LOM e artigo 130, III, do Regimento Interno.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Assessoria Jurídica OPINA
favorável à tramitação do projeto de resolução em comento.
Da Tramitação e Votação
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Redação (art. 41,1 do R.l.) e Comissão de Finanças e Orçamento (art. 42,1 do
R.I.).
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura será apreciada em dois turnos de discussão e votação (art.144, § 1o, III do RI), salvo a
dispensa expressa pelo Plenário, da segunda votação, mediante apresentação de Requerimento.
O quórum para aprovação será por maioria simples (maioria dos vereadores presentes na
sessão), em conformidade com o § 1o, do art. 156 e inciso I do art. 157, ambos do Regimento Interno.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução n°
7/2025.
Em relação ao mérito, sendo a Câmara Municipal, uma das unidades gestoras dos recursos do
Município, obrigatório se faz a devolução dos valores não utilizados, aos cofres do Município, o que deve
ocorrer dentro do exercício financeiro.
Assim sendo, cabe ao gestor a organização dos trabalhos de forma a otimizar o encerramento
do exercício financeiro, o que demanda uma série de providências a serem adotadas pelo ordenadordas
despesas e servidores.
'"'-—- ' Página 2 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
^1 PIUMlljW
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio(a)camarapiumhi.mq.qov.br Telefone: (37)3371-9001
Desta forma, a Assessoria Jurídica opina pela legalidade da Resolução cabendo aos vereadores
no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando￾se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Piumhi, 24 de novembro de 2025.
Assessor Üurídiet
OAB/MG/116.237
Página 3 de 3
Joselito Co:

open original →