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materia nº 102/2025

Tipo Parecer - Relator(es)
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDa Comissão de Legislação, Justiça e Redação - CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, referente ao Projeto de Lei nº 58/2025, que “Dispõe sobre concessão de abono em parcela única aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIUMHI
Rua: Visconde de Ouro Preto, 435 CEP: 37.925-000 - Centro - Piumhi/MG
CNPJ: 04.889.589/0001-81 Site: www.piumhi.mg.leg.br
E-mail: apoio@camarapiumhi.mg.gov.br Telefone: (37) 3371-9001
PARECER N° 102/2025
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação -
CLJR e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO,
referente ao Projeto de Lei n° 58/2025, que “Dispõe
sobre concessão de abono em parcela única aos
servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Piumhi e dá outras
. providências”,
RELATOR: Vereador Antônio Fernando Gomes
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n° 58/2025, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre concessão de abono em parcela única aos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi e dá outras
providências”, protocolizado nesta Casa Legislativa em 5 de novembro de 2025. '
A proposta em questão foi inclusa no Pequeno Expediente e realizada a sua leitura
na 43a Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de novembro de 2025.
Conforme justificativa, o Projeto de Lei n° 58/2025 tem como intuito principal,
agradecer a todos aqueles que muito fazem para que as políticas públicas obtenham êxito, pessoas
que se dedicam a servir à comunidade e dar condições à execução dos Planos de Governo. É uma
forma de reconhecimento pelos esforços e dedicação ao longo do ano de trabalho.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Piumhi, em seu art. 60, determina que
a matéria sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será analisada previamente pelas
Assessorias Jurídica e/ou Contábil por decisão do Presidente da Câmara ou por solicitação dos
Presidentes das Comissões Permanentes.
A Assessoria Jurídica, às fls. 12-13, manifestou: “ do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, a Assessoria Jurídica OPINA s.m.j. pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei n° 58/2025”. /
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A Assessoria Contábil, à fl. 14, emitiu parecer favorável à tramitação do Projeto:
“Cabe à Assessoria Contábil analisar a compatibilidade do projeto em discussão com as peças
orçamentárias em vigor, assim o projeto encontra-se compatível com o orçamento do exercício e
conforme declaração de adequação orçamentária/financeira em anexo ao projeto".
Em continuidade ao processo legislativo, a proposição foi encaminhada à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico e à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mérito do aspecto financeiro, nos termos do
disposto pelos arts. 41,1 e 42,1 do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, observa-se que o Projeto em análise atende ao artigo 131 do Regimento
Interno:
“Art. 131. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de
forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter
matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados
na forma regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante”.
Prosseguindo com a análise, o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 7o, inciso I, dispõe que:
“Art. 7° Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre
outras, regulamentadas nesta Lei Orgânica e em Lei Municipal, as atribuições
previstas no artigo 30, da Constituição Federal e artigo 170, da Constituição
Estadual, tais como:
I legislar sobre assuntos de interesse local; ”
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Quanto à espécie normativa, verifica-se que a matéria tratada no presente Projeto
não se encontra entre aquelas previstas no art. 37. da Lei Orgânica Municipal, sendo, portanto,
adequado seu tratamento por meio de Projeto de Lei Ordinária.
Assim, diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei em análise objetiva tão
somente conceder aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Piumhi
e extensiva aos membros do Conselho Tutelar um abono em parcela única, no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), no mês de dezembro de 2025.' ’. '
CONCLUSÃO
Assim sendo, não havendo óbices e acompanhando os Pareceres Jurídico e
Contábil, voto favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei n° 58/2025, em razão de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, forma regimental e técnica legislativa, bem como no que
se refere aos aspectos financeiro e orçamentário.
É o parecer.
Piumhi/MG, 24 de novembro de 2025.
ANTÔNIO ^ERNANDCÍGOMES
Secretário/Relator da CLJR e da CFO
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